TJPE - 0001150-67.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BALBINO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BALBINO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:51
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001150-67.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: MARIA LUCIA BALBINO DEMANDADO(A): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
A associação demandada, UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, motivo pelo qual decreto-lhe a REVELIA, nos termos art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O art. 20 da Lei 9099/95, traz o rigor da exigência do comparecimento pessoal do demandado às audiências, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pleito inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do magistrado.
Ademais, o Enunciado 78 do FONAJE, prevê que o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Devidamente evidenciada a sua revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
DECIDO.
A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Declara a demandante que, há vários meses, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, estes no valor atual de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) mensais, totalizando, até o momento do ajuizamento da presente lide, o importe de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais).
Ressalta, ainda, que tais cobranças são efetuadas sob a rubrica de “CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 0128”, em favor da ora ré, afirmando que jamais celebrou qualquer tipo de contrato com a promovida, que autorizasse descontos de qualquer natureza em seu benefício previdenciário, razão pela qual, desconhece a operação em destaque.
Requer, assim, a declaração da nulidade das cobranças, bem como o cancelamento dos descontos, a restituição dobrada de todos os valores subtraídos indevidamente de seu benefício e indenização pelos danos morais suportados.
Na presente hipótese, presumindo-se verdadeiros os fatos elencados no pedido, a pretensão encontra-se respaldada no direito, não havendo nenhum elemento que traga a esta magistrada o convencimento em contrário, inclusive pelos documentos constantes nos autos, cujo conjunto probatório é idôneo para comprovar os descontos ora discutidos.
Sendo assim, restando comprovadas as alegações autorais, e em razão dos efeitos do instituto da revelia, há que se considerar a procedência da demanda, ainda que de forma parcial.
A favor do seu direito, a demandante anexou ao caderno processual diversos extratos do INSS, através dos quais se constatam os descontos relativos à “CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 0128”.
Ora, a partir do momento em que a ré é citada para comparecimento e apresentação de defesa e, no entanto, opta por se manter inerte, faz-se mister o acolhimento dos pedidos inaugurais, ainda que parcialmente.
Isto porque, em momento algum, observa-se nos autos qualquer contrato assinado entre as partes que ateste a existência do negócio jurídico supostamente entabulado entre ambas.
Ademais, é inviável exigir da parte autora prova de fato negativo, ou seja, prova de que NÃO se associou à instituição promovida.
Sendo assim, declaro a nulidade das cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário, e, por conseguinte, determino o cancelamento dos descontos, além da devolução dos valores subtraídos indevidamente de sua aposentadoria, qual seja o valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), que, de forma dobrada, perfaz o montante de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), conforme inteligência do Art. 42, parágrafo único, do CDC, por ser medida de justiça.
Quanto aos danos morais, o instituto merece ser aplicado ao caso em comento.
Isto porque, no caso em questão, as subtrações verificadas derivam do desconto indevido realizado no benefício previdenciário da promovente, o que se agrava ainda mais por se tratar de conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria.
Neste diapasão, é forçoso concluir que os valores descontados possuem caráter alimentar, sendo necessários ao sustento da requerente e de sua família.
No que pertine ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, conceder como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, e do art. 487, I, CPC, declaro a nulidade das cobranças objeto da presente lide, quais sejam aquelas intituladas “CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 0128”, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a: a) CANCELAR o contrato, objeto da lide e, consequentemente, todos os descontos denominados “CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800 504 0128”, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR a autora, a título de repetição de indébito, o montante de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), com acréscimo de atualização monetária, com base na tabela ENCOGE, desde 01/2024, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; c) PAGAR a demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
GOIANA, 15 de janeiro de 2025.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 19/11/2024 11:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:43
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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