TJPE - 0076198-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 05:01
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:03
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 10:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076198-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195847078 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes das mensalidades do plano de saúde por faixa etária, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Após decisão saneadora, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial para verificar a legalidade dos reajustes aplicados. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia recai sobre a validade das cláusulas contratuais que estabelecem reajustes no contrato de plano de saúde da parte autora.
Por conseguinte, a matéria posta nos autos envolve essencialmente a interpretação de cláusulas contratuais e sua adequação às normas consumeristas e regulatórias, sendo uma questão eminentemente de direito, já que, quando se alega ilegalidade do reajuste, se refere a qualquer percentual, quer seja encontrado por perito ou não.
Dessa forma, considerando que a prova pericial atuarial requerida pela ré não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial atuarial.
Intime-se a ré para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem outras manifestações, voltem-me conclusos para sentença.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 06:35
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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18/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:27
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076198-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191773277 , conforme segue transcrito abaixo: "1.
Relatório.
IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação de rito comum de anulação de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada nos autos.
Alegou a autora que mantem junto à parte ré contrato de prestação de serviços número 302 09003 8020 9888 0010, modalidade individual Especial II, desde 1993; que tem adimplido regularmente a mensalidade respectiva; que vem pagando atualmente mensalidade no valor de R$ 4.727,66; que sofreu reajuste decorrente de mudança de faixa etária que não tem previsão de percentual informado no contrato; que também o reajuste por variação de custo não está adequadamente previsto na avença; que o valor atual da mensalidade deveria ser de R$ 3.085,20.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que este juízo afaste os reajustes por mudança de faixa etária aplicados no período analisado, que excedam os índices autorizados pela ANS nos "Termos de Compromisso" como recomposições financeiras anuais, bem como que promova a correção das mensalidades, desde o ano de 1993 até a presente data, exclusivamente pelos índices anuais publicados pela ANS para os contratos individuais novos de 2000 a 2004, e os índices previstos nos Termos de Compromisso celebrados entre a operadora e a ANS desde 2005 até 2024, por fim que sejam disponibilizados boletos para pagamento sem os aumentos indevidos, corrigidos apenas pelos percentuais indicados pela Agência, resultando em parcelas de R$ 3.085,20,a partir de maio de 2024.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes das mensalidades (cláusulas 15, 16.1 e 16.2), e a abusividade de todos os reajustes realizados em desconformidade com os índices anuais publicados pela ANS para contratos novos (2000 – 2004) e os percentuais previstos nos Termos de Compromisso celebrados pela operadora com a ANS (a partir de 2005), bem como a condenação da empresa ré ao ressarcimento de todos os valores pagos a mais devido aos reajustes indevidos.
Pediu também o benefício da gratuidade.
Juntou documentos ids 176566966 a 176566976.
Em despacho id 181458338, a parte autora foi intimada para justificar o valor atribuído à causa, bem como para juntar ao feito demonstrativo do valor que pretender ter ressarcido.
O pedido de gratuidade foi deferido.
Atendeu em parte a determinação judicial por meio da petição id 184119421, no que tange à justificação do valor da causa.
Em decisão de ID 184738376, foi indeferido o pedido de tutela de urgência perseguido.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação, conforme petição id 187645424.
Em sede de preliminar alegou a prejudicial de mérito da prescrição trienal para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
No mérito, afirma que não houve em momento algum aplicação de reajuste exorbitante no contrato individual firmado; que o produto contratado é antigo e não adaptado à lei 9.656/98; que a autora nunca pediu adaptação da apólice; que quanto aos planos antigos e não adaptados, somente em caso de omissão ou inexistência de clareza, o reajuste estaria limitado os índices autorizados pela Agência Reguladora para aplicação aos planos novos, ou seja, firmados sob a égide da Lei 9.656/98 e que o contrato firmado entre as partes é plenamente válido.
Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito.
No mérito, requereu o reconhecimento da improcedência do pedido.
Juntou documentos ID’s 187645425 a 187649091.
A parte autora apresentou réplica id 191640774.
Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados na contestação. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentos. 2.1.
Prejudicial de mérito. 2.1.1.
Da prescrição trienal.
A parte ré alega que para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais, o prazo prescricional seria de três anos.
No entanto, assiste razão em parte à alegação da ré, pois de acordo com o entendimento do STJ, a pretensão de restituição de supostos valores cobrados a maior prescreve em três anos, mas a revisão das cláusulas contratuais e consequentemente dos índices abusivos prescreve no prazo de dez anos.
Vejamos a tese firmada no Tema 610 do STJ: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0034272-85.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: Sul América Companhia de Seguro Saúde e Shirley Ferreira Costa APELADO: Shirley Ferreira Costa e Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98.
PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.686/98 QUE NÃO PREVÊ OS PERCENTUAIS E FAIXAS ETÁRIAS PARA REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
A demanda discute sobre a possibilidade de fixação de reajustes em razão de faixa etária em contrato de plano de saúde individual. 2.
O prazo para questionar a abusividade das cláusulas contratuais é decenal, incidindo a prescrição trienal tão somente no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a maior. 3.
Nos termos do julgamento do Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar o Tema 952 aos contratos de plano de saúde individuais. 4.
O STJ estabeleceu que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 5. É cediço que as relações contratuais são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva do qual decorre os deveres anexos do contrato, como o dever de lealdade, informação, probidade, respeito, cooperação, obrigações estas inerentes a qualquer negócio jurídico e exigidas de ambos os contratantes, antes, durante a execução e na conclusão do contrato, nos termos do art. 422, CC. 6.
Embora o contrato de adesão preveja a possibilidade de reajuste da mensalidade de acordo com a faixa etária, não apresenta sob quais percentuais ele será efetuado, não constando ao menos o quanto cada faixa terá de majoração em relação à anterior, tendo sido fixado pela operadora de saúde de forma aleatória e arbitrária sem qualquer cálculo atuarial que justifique os aumentos dos percentuais pela seguradora de saúde. 7.
Quando da celebração do contrato, a Apelada não teve ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, configurando violação ao dever de informação, e consequentemente na abusividade na cláusula em análise. 8.
Nulidade da cláusula contratual e dos percentuais de reajuste.
Restituição simples dos valores pagos a maior a serem apurados em fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, Des.
Sílvio Neves Baptista Filho.
Recife, na data da assinatura digital.
Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00342728520208172001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2023, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2024, constata-se que houve prescrição com relação aos valores pagos anteriormente a julho de 2021, quanto ao pleito de ressarcimento de valores.
Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito da prescrição para declarar a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento das parcelas vencidas anteriormente a 22 de julho de 2021.
No que se refere à alegação de abusividade das cláusulas contratuais, observa-se que a autora apenas poderia questioná-las no período compreendido entre julho de 2014 e julho de 2024, considerando que, conforme o direito brasileiro, o prazo máximo de prescrição é de 10 anos.
Assim, os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária ocorridos entre 1993 e julho de 2014 encontram-se definitivamente alcançados pela prescrição. 3.
Do ponto controvertido.
O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir a validade do reajuste por faixa etária no plano de saúde da autora, considerando que se trata de plano antigo e não adaptado e em caso de invalidade, se seria possível a nulidade das cláusulas que prevê o reajuste, bem como a repercussão da repetição de indébito. 4.
Conclusão.
Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Entendo estar prescrito o pleito de reembolso de valores supostamente pagos anteriores a 22/07/2021 e entendo que se encontra prescrita a revisão dos índices abusivos anterior a 22/07/2014.
Fixo o ponto controvertido conforme item 03 desta decisão.
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, 07 de janeiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 20:41
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 21:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:38
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 16:12
Expedição de citação (outros).
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10/10/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 01:43
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:08
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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13/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 11:32
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 10ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
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06/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de IRENE MARIA DE ANDRADE PAIVA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:04
Declarada incompetência
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22/07/2024 23:11
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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