TJPE - 0037987-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:53
Homologada a Transação
-
04/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037987-23.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES DEMANDADO(A): DELTA AIR LINES INC SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
A parte autora opôs Embargos de Declaração relativamente à sentença dos autos em epígrafe, aduzindo a presença de vício de contradição no julgado.
Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade dos presentes embargos, pelo que passo a análise do mérito.
Os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC).
Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário a pretensão do embargante.
Na hipótese, não se vislumbra erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado corrigível por meio de embargos de declaração, pois que restou claro no dispositivo o motivo que ensejou a decisão, inclusive com referência a texto de lei e súmula.
Assim, só me resta concluir que pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença.
Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto.
Posto isso, considerando que pretendem mesmo os Embargantes é rediscutir a matéria já devidamente debatida na decisão recorrida, função para qual o presente recurso aclaratório não se presta, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não vislumbro no corpo da sentença qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RECIFE, data da assinatura digital ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERUQE JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037987-23.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES DEMANDADO(A): DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
A autora afirma que sofreu preterição em voo da companhia aérea demandada (DL269- Atlanta/Guarulhos), com saída prevista às 21:00h do dia 07/06/2023 e chegada às 10:44h do dia 08/06/2023.
Afirma, ainda que foi reacomodada no voo DL105, com saída prevista para as 18:55h do mesmo dia, 08/06/2023.
No entanto, devido à preterição de embarque, a autora perdeu o voo da Azul AD2959, com saída de Guarulhos às 12:55h e chegada em Recife às 16:00h no dia 08/06/2023, pelo que, foi obrigada a adquirir uma nova passagem para o voo AD2959, com saída para o dia 09/06/2023.
Ante o exposto, a autora busca indenização por danos materiais, quanto às despesas com hospedagem (Sky Point Hotel & Suítes Atlanta Airport – R$ 1.240,45), transportes (Uber: R$ 174,50 + R$ 113,18 = R$ 287,68) e nova passagem aérea adquirida junto a empresa aérea Azul (R$ 1.393,94).
Requer, ainda, indenização por preterição de embarque, considerando a cotação do DES em R$ 7,51 no dia 16/09/2024, totalizando uma compensação financeira no valor de R$ 3.755,00.
E, por fim, indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrapartida, a empresa aérea DELTA AIR LINES INC, em sua defesa, afirma que houve um pequeno atraso do voo 1150, trecho Orlando – Atlanta e que não houve preterição em relação ao voo DL269 (Atlanta/São Paulo).
A ré afirma que, na verdade, os fatos se deram como narrados por culpa exclusiva da autora que programou seus voos sem o devido intervalo entre as conexões, de modo que não foi possível alcançar o voo DL269, com saída prevista para às 21:00 do dia 07/06/2023.
Acrescenta, ainda, que a autora não observou o horário de embarque no voo DL269 (Atlanta / São Paulo), que seria até às 20:00hs, id. 186601610 - pág.06, assumindo risco de escolher voos com intervalos extremamente curtos, haja vista que o intervalo entre o desembarque do voo DL1150 e a decolagem do voo DL269, era de apenas 01h:20min, ou seja, ainda que não houvesse atraso, a autora teria apenas 20 minutos para desembarcar da aeronave responsável pelo voo Orlando/Atlanta, sair da área de desembarque nacional e apresentar-se na área de embarque internacional para viajar de Atlanta a São Paulo, pelo que, não há que se falar em prática de ato ilícito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pleito autorais. É o que importa relatar.
De início, quanto à preliminar de aplicação da Convenção de Montreal ao caso em apreço, ressalto que a referia Convenção prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor para limitar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo em caso de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, somente no que tange ao dano material.
O dano moral deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Ao mérito.
Cotejando as provas contidas nos autos, penso que estas socorrem o alegado pela parte demandante, resultando em acolhimento parcial do pleito autoral. É que embora a empresa demandada tente imputar à autora a culpa exclusiva pela programação da viagem (voos com curto intervalo de tempo entre as conexões), a ré, por sua vez, comercializou os referidos bilhetes, mesmo com uma margem de tempo praticamente impossível de ser cumprida entre o desembarque e embarque, o que fez com que a autora não conseguisse embarcar no voo DL269.
Portanto, a aquisição de passagens com um curto espaço de tempo para a conexão não constitui culpa exclusiva da autora, haja vista que a própria companhia aérea assumiu os horários contratados ou o risco de ressarcir eventuais danos.
No mais, embora a requerida tenha reacomodado a requerente em outro voo - realizado somente no dia seguinte- não há evidências nos autos de que a ré tenha prestado assistência material à autora (hospedagem, refeição e translado aeroporto-hotel), o que evidencia a falha na prestação do serviço.
Somado ao acima exposto, a autora perdeu o voo operado pela companhia aérea AZUL AD2959 (Guarulhos/Recife) por culpa da ré.
Embora o bilhete adquirido junto a companhia aérea AZUL tenha se dado de forma independente dos bilhetes aéreos emitidos pela ré, o voo AD2959 (Azul) estava agendado para o dia seguinte (08/06/2023), em data e horário compatíveis para que a autora chegasse ao seu destino final (Recife) sem atrasos.
Ocorre, no entanto, que por culpa exclusiva da ré - ao dispor, para comercialização, de bilhetes aéreos em horários incompatíveis de serem cumpridos, culminando com a reacomodação da autora em voo a ser operado no dia seguinte (08/06/2023)- a autora perdeu o voo AD2959, pelo que, deve ser indenizada nos danos materiais perseguidos.
Nesse particular, o art. 14 do Códex Consumerista estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Observe-se que a demandada não pode transferir ao consumidor os riscos do seu empreendimento.
Assim, patente a falha, a parte demandante deve ser ressarcida em todos os seus danos.
Nesse sentido, segue julgado abaixo: “Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora. 1.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Cancelamento de voo decorrente de "manutenção não programada".
Hipótese que configura fortuito interno.
Aquisição de passagens com um curto espaço de tempo para a conexão que não constitui culpa exclusiva da autora.
Responsabilidade da ré que assumiu os horários contratados ou o risco de ressarcir eventuais danos, caso assim não o fizesse.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Cancelamento de voo que resultou em perda de conexões, com atraso de 12 (doze) horas.
Não comprovada a prestação de assistência material.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara. 3.
Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sucumbência imposta à ré.
Recurso provido em parte.(TJ-SP - AC: 10554483420208260100 SP 1055448-34.2020.8.26.0100, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021)” "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - CANCELAMENTO DE VOO - CONSUMIDOR/PASSAGEIRO - PERNOITE NO SAGUÃO DO AEROPORTO - INCÔMODO EXCESSIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Independentemente da existência da excludente de responsabilidade civil ou do motivo que teria levado a companhia aérea requerida ao cancelamento do voo do autor - no caso, suposto mal tempo que afetou a malha aérea nacional, ela deve ser civilmente responsável por não ter dado as informações e, principalmente, a assistência material que o autor precisava, como alimentação e hospedagem para pernoitar enquanto esperava o próximo voo, uma vez que, conforme entendimento do STJ: "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso". (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).
O cancelamento do voo, com longo período de espera em aeroporto (no caso, pernoite no saguão), sem qualquer assistência da companhia aérea, não traduz mero aborrecimento do consumidor/passageiro, mas sim dano moral puro (in re ipsa), a dispensar qualquer prova para que surja o dever de indenizar.
A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu.
Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Conforme orientação do enunciado de súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10000200796522001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020)" A demandada, ao não garantir à demandante embarque na forma e modo contratados e, principalmente, por não ter prestado a devida assistência material (hospedagem e alimentação), permanecendo em mora por grande lapso temporal, incorreu em grave falha na prestação de seus serviços, causando ao demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na esfera íntima deste incerteza e intranquilidade, expondo a sua imagem perante terceiros, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esta espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, se mostra presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, considerando o caráter compensatório da indenização por dano moral, resolvo fixar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a demandante, que se mostra proporcional e razoável, não conduzindo o autor a enriquecimento.
Quanto ao dano material, entendo que cabe acolhimento.
O dano material precisa ser efetivamente comprovado para deferimento de sua reparação, não servindo a mera especulação, sem documentação comprobatória, suficiente para indenização, uma vez que nos termos do artigo 944 do Código Civil , a indenização mede-se pela extensão do dano.
In casu, além da ausência de comprovação de assistência material pela ré, a autora comprova o dano material sofrido, conforme documentos anexados sob id. 182255316 (uber), 182255319 (hospedagem) e 182255325 (passagem aérea Azul) , totalizando a monta de R$ 2.992,07 (dois mil e novecentos e noventa e dois reais e sete centavos).
Quanto à indenização por preterição de embarque, deixo de acolher, haja vista que, conforme se depreende dos autos, não houve overbooking, mas sim impossibilidade de embarque ante a proximidade dos horários de desembarque e embarque das conexões dos voos contratados e disponibilizados pela ré.
No mais, a autora não trouxe aos autos prova da alegada preterição.
Em face de todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: 1.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a demandada a pagar a demandante a quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo este valor ser acrescido de juros de mora de acordo com a TAXA SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súm. 54 , STJ) até a publicação desta decisão, momento a paritr do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral , a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ). 2.
JULGO PROCEDENTE o dano material pleiteado, devendo a empresa aérea demandada pagar ao autor o valor de R$ 2.992,07 (dois mil e novecentos e noventa e dois reais e sete centavos), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43 STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. 3.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de preterição, ante a fundamentação acima exposta.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 11 de março de 2025.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de LEA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0037987-23.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LEA MARGARIDA LUCENA DA HORA ALVES DEMANDADO(A): DELTA AIR LINES INC DESPACHO R.H.
Vistos etc.
De início, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da parte autora para que, em um prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, junte ao caderno processual virtual documento oficial com foto e, ainda, comprovante de residência em seu nome, visto que o acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Embora a autora afirme ser cônjuge do remetente da correspondência anexada sob id. 182255324, não comprova tal alegação.
Assim, deve providenciar os referidos documentos, no prazo acima mencionado, ressaltando que o comprovante de residência deve ser emitido por concessionária de serviço público há no máximo 03 (três)meses.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025 MARIA ROSA VIEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (Em exercício cumulativo) = -
16/01/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 07:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 31/10/2024 07:42, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/10/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 04:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 07:40, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/09/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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