TJPE - 0006195-82.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:25
Outras Decisões
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16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:44
Processo Reativado
-
15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:07
Decorrido prazo de URSULA ANDREIA DE MELO PIRES em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 04:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 10:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 11:11
Outras Decisões
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28/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:55
Decorrido prazo de URSULA ANDREIA DE MELO PIRES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006195-82.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: URSULA ANDREIA DE MELO PIRES DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc... 1.Certificado o transito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme determinado pela Corregedoria. 2.
Havendo requerimento de execução e constatada a ausência de memorial de cálculos, intimem-se o exequente para juntar em 5 (cinco) dias, na forma prevista no Art. 524, do CPC, sob pena do indeferimento da execução; 3.
Em seguida intime-se o Demandado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo. 3.1.Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada, querendo, apresentar impugnação à execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015). 3.2.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo e arquive-se. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do CPC/2015. 4.1.Logrando êxito a penhora on-line, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, nos termos do art. 525, § 1°, do CPC/2015. 4.2.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo e arquive-se; 5.
Não logrando êxito a penhora on line, através do SISBAJUD, proceda-se à tentativa de localização de bens por meio do sistema RENAJUD. 5.1.Localizado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo bloqueado através do sistema RENAJUD, nos moldes do art. 212, do CPC/2015. 6.
Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, intime-se o exequente para manifestar, em 10 dias, interesse em adjudicar o bem. 6.1.
Manifestado o interesse em adjudicar, atualize-se o débito, intimando-se o credor para promover o depósito da diferença, se houver, nos termos do art. 876, § 4°, e 877, ambos do CPC/2015, expedindo-se mandado de remoção e entrega do bem. 6.2.
Em seguida, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para que proceda a transferência em favor do adjudicante, ao qual compete o pagamento das despesas anteriores incidentes sobre o veículo. 7.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P.R.I.
OLINDA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006195-82.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: URSULA ANDREIA DE MELO PIRES DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Vistos etc... 1.Certificado o transito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme determinado pela Corregedoria. 2.
Havendo requerimento de execução e constatada a ausência de memorial de cálculos, intimem-se o exequente para juntar em 5 (cinco) dias, na forma prevista no Art. 524, do CPC, sob pena do indeferimento da execução; 3.
Em seguida intime-se o Demandado para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10%, conforme § 1° do mencionado artigo. 3.1.Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada, querendo, apresentar impugnação à execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015). 3.2.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo e arquive-se. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, procede-se à penhora de ativos financeiros de titularidade do Executado através do sistema SISBAJUD (Enunciado nº 119 do FONAJE e Enunciado nº 76 do I FOJEPE), nos termos do art. 523, § 3°, do CPC/2015. 4.1.Logrando êxito a penhora on-line, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, contados da ciência, nos termos do art. 525, § 1°, do CPC/2015. 4.2.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento respectivo e arquive-se; 5.
Não logrando êxito a penhora on line, através do SISBAJUD, proceda-se à tentativa de localização de bens por meio do sistema RENAJUD. 5.1.Localizado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo bloqueado através do sistema RENAJUD, nos moldes do art. 212, do CPC/2015. 6.
Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, intime-se o exequente para manifestar, em 10 dias, interesse em adjudicar o bem. 6.1.
Manifestado o interesse em adjudicar, atualize-se o débito, intimando-se o credor para promover o depósito da diferença, se houver, nos termos do art. 876, § 4°, e 877, ambos do CPC/2015, expedindo-se mandado de remoção e entrega do bem. 6.2.
Em seguida, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente para que proceda a transferência em favor do adjudicante, ao qual compete o pagamento das despesas anteriores incidentes sobre o veículo. 7.
Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e voltem-me os autos imediatamente conclusos.
P.R.I.
OLINDA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:26
Processo Reativado
-
13/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:33
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006195-82.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: URSULA ANDREIA DE MELO PIRES DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO Tendo em vista já terem sido julgado os embargos de declaração, ID 193119269, aguarde-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, não requerida a execução, arquivem-se OLINDA, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006195-82.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: URSULA ANDREIA DE MELO PIRES DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação na qual a demandante alega ter celebrado em contrato de financiamento de veículo com o demandado, objetivando a aquisição de um veículo.
Sustenta que lhe foram cobradas indevidamente diversas tarifas.
Diante do exposto, requer seja o demandado compelido a lhe restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
Das ações repetitivas.
Conforme literal disposição do art. 927 c/c § 2º do art. 987, ambos do CPC, seriam vinculantes as seguintes decisões do STJ: (1) as proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; (2) em julgamento de recursos especial repetitivos; (3) os enunciados de suas súmulas em matéria infraconstitucional; (4) as orientações do plenário ou do órgão especial; e (5) a decisão do STJ adotada em recurso especial interposto contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A vinculação busca fazer com que todos os jurisdicionados sejam tratados de forma isonômica, viabilizando o aspecto pragmático de tornar concreto o princípio da igualdade ou da universalidade, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário a respeitar a norma posta-interpretada pelo Estado-juiz, após manifestação do órgão que tem, em última instância, a competência para dar a palavra final (MEIRELES, Edilton.
Do incidente de resolução de demandas repetitivas no processo civil brasileiro.
Julgamento de casos repetitivos.
Coleção grande temas do novo CPC, v. 10.
Coordenação geral, Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 87).
O sistema de precedentes também permite uma outra conclusão: o inconformismo puro e simples das partes é vedado e não faz qualquer sentido à luz do devido processo legal, da estruturação do sistema recursal e da duração razoável do processo.
No campo do direito do consumidor, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a litigiosidade em massa tem justificado as regras de vinculação aos precedentes não só para impedir o tratamento diferenciado aos jurisdicionados por parte do Estado-juiz, mas especialmente para obrigar o Poder Judiciário a adotar e materializar uma nova gestão no processamento e julgamento das demandas repetitivas, naquilo que é denominado pelos processualistas de “microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos”.
Uma vez que o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou diversas teses sobre a validade das tarifas dos contratos bancários em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331; REsp 1.255.573; REsp 1.578.553; REsp 1.578.526; REsp 1.578.490; REsp 1.639.259; e REsp 1.639.320), cabe a esta magistrada explicitar o conjunto de diretrizes e os respectivos limites dos precedentes que orientarão o julgamento do caso concreto, respeitando-se o que foi decidido.
As tarifas/despesas alcançadas pelos recursos repetitivos foram: (a) Tarifa de Abertura de Crédito – TAC; (b) Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto – TEC; (c) Tarifa de Cadastro ou Abertura de Cadastro; (d) Financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; (e) Serviço Prestado pela Revenda e Acesso a Cotações; (f) Registro do Contrato/Gravame; (g) Tarifa de Avaliação do Veículo Usado; (h) Serviços Prestados pela Revenda; (i) Avaliação do Veículo; (j) avaliação de bens; (k) inclusão eletrônica de gravame; e (l) de seguro de proteção financeira.
Segundo o Tribunal da Cidadania - STJ, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto – TEC, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, é permitida apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Resumidamente, a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC e da Tarifa de Emissão de Carnê - TEC não tem mais respaldo legal, porém a cobrança é permitida para os contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
A cobrança da Tarifa/Taxa de Abertura de Cadastro, todavia, foi declarada válida, mas somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Também ficou definido que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
O STJ ainda fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado, bem assim considerou abusiva a cláusula que prevê ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário, nos casos de contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011 – data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011 –, sendo válida a cláusula no período anterior à resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Ademais, o STJ também fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de (1) reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e (2) da possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
O Tribunal da Cidadania (STJ) considerou abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
O Colendo STJ definiu, ainda, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vale dizer: caso o contrato não ressalve a possibilidade de contratação com outra seguradora, o seguro caracterizar-se-á como venda casada (CDC, art. 39, inciso I).
Por fim, o Guardião da Legislação Federal (STJ) estabeleceu que não há descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
As tarifas/despesas individualizadas nos recursos repetitivos legitimam o consumidor a receber, de forma simples, e não dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), o que pagou indevidamente, independentemente da comprovação do erro, com correção monetária desde o efetivo desembolso (CC, art. 189) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 219).
Ademais, diante do pedido de repetição do indébito, também cabe ao magistrado verificar se tal pretensão restitutória estaria ou não alcançada pela prescrição (CPC, § 1º do art. 332 c/c o art. 332, inciso II), pois o Tribunal da Cidadania (STJ) estabeleceu a uniformização dos prazos prescricionais de ações de ressarcimento civil ou de enriquecimento sem causa em três anos.
O Colendo STJ, também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.551.956/SP - CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III), concluiu que a pretensão restitutória, mesmo quando decorrente de uma relação de consumo, funda-se nos prazos estabelecidos pelo Código Civil - CC, pois o reembolso/devolução/repetição de valores decorrentes da declaração de inexistência ou invalidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, estabelecido para direitos fundados no enriquecimento sem causa, referente às prestações pagas indevidamente no período de 3 (três) anos compreendido no interregno anterior à data da propositura da ação.
Numa breve síntese: o referido precedente submetido ao regime jurídico das demandas repetitivas consolidou a jurisprudência da Corte (dentre outros: REsp 1.449.289/RS; REsp 1.220.934/RS; e REsp 1.249.321/RS) no sentido de não reconhecer a existência de fato do serviço (CDC, art. 14) e, via de consequência, atrair a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), quando os danos alegados pelo consumidor estão vinculados ao âmbito das ações de ressarcimento em decorrência da declaração de inexistência, invalidade ou abusividade de cláusula contratual.
Por fim, o Tribunal da Cidadania (STJ) firmou a diretriz de que o termo inicial de fluência do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a efetiva lesão (CC, art. 189), ou seja, conta-se a partir do efetivo pagamento, razão pela qual, em se tratando de prestações de trato sucessivo, estarão prescritos todos os valores pagos indevidamente e que sejam anteriores aos 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.
Fixadas as teses, passa-se à apreciação do caso concreto.
As tarifas/despesas questionadas, nos presentes autos, são as seguintes: REGISTRO DE CONTRATO R$ 298,95 AVALIAÇAÕ DE BENS R$ 676,00 As despesas impugnadas foram incorporadas e diluídas ao longo do financiamento em 48 parcelas, sendo a primeira em 04/2023.
A presente demanda foi proposta em 10/2024 não tendo havido, pois, a prescrição dos valores pagos indevidamente.
Sobre a despesa denominada “Registro de contrato” foi legitimada pelo STJ, e no caso concreto, trata-se de alienação fiduciária cujo gravame é sabido ser registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Por outro lado, não comprovado o denominado serviço de avaliação, sequer se sabendo do que se trata, é devida a restituição na forma simples, conforme julgado mencionado.
Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º).
DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, CONDENANDO O DEMANDADO A RESTITUIR NA FORMA SIMPLES À PARTE DEMANDANTE A QUANTIA DE R$ 676,00 (seiscentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente desde 04/2023 e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não requerida a execução, arquivem-se.
OLINDA, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DE FREITAS REVOREDO em/para 11/12/2024 12:41, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 12:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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