TJPE - 0013906-83.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 25/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013906-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
C.
L.
G.
C.
REPRESENTANTE: ANA REGINA LIMA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 14:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:39
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0013906-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
C.
L.
G.
C.
REPRESENTANTE: ANA REGINA LIMA DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PARTE AUTORA / EMBARGANTE acima identificada interpôs Embargos de Declaração da sentença, pretendendo atribuir-lhes efeitos infringentes, considerando tratar-se do recurso adequado para sanar contradição do julgado, que fixou a obrigação da autora apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses, porque o tratamento é dinâmico, portanto, entende que o tratamento deve seguir o prescreve o laudo médico atual e os futuros laudos que proventura possam vir a alterar o tratamento, bem como que o laudo médico tem validade indeterminada.
A parte adversa se pronunciou pela rejeição dos embargos.
Certificada a tempestividade dos Embargos.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou para suprir erro material, a teor do que dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, sendo este o remédio adequado quando se pretende impedir que a decisão inquinada de tais vícios produza os efeitos que lhe são próprios.
Das próprias alegações do Embargante se infere que o recurso não se destina a suprir contradição, pois contradição efetivamente não existe no julgado.
Ora, justamente por ser o tratamento dinâmico, como afirma a própria embargante, exige-se a apresentação de laudos periódicos, não havendo absolutamente nenhum excesso, ou equívoco do Juízo ao requerer laudo a cada SEIS MESES, ou seja, DUAS REAVALIAÇÕES POR ANO, no mínimo.
Por certo,não havendo alteração (o que é improvável) o tratamento também não será modificado.
E, se houver, a decisão é clara ao estabelecer a obrigação do plano custear o tratamento que for prescrito pelo médico assistente.
Aliás, impor a obrigação do plano custear o laudo atual sem qualquer adaptação seria inclusive prejudicial ao paciente.
Os fundamentos de fato e de direito estão bem delineados na sentença, inclusive amparada em orientação jurisprudencial uniforme nas instâncias superiores, sendo certo que os aclaratórios não constituem maio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação.
Portanto, não reconhecendo a existência de vício no ato sentencial, sendo certo que o juiz encerra a sua atuação no feito com sua prolação, não há o que se modificar.
Se assim não concordar o autor/embargante, que seja manejado o remédio jurídico adequado para que o convencimento do Juízo Monocrático seja reapreciado pela Instância Superior.
Por todas essas razões, REJEITO os Embargos, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.TJPE, independentemente de novo despacho.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIMA GUIMARAES CORIOLANO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
-
30/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 18:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:09
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:44
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 03:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2024 13:12
Alterada a parte
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14/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIMA GUIMARAES CORIOLANO em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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08/04/2024 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2024 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 10:57
Mandado devolvido ratificada a liminar
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05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 08:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/03/2024 08:40
Expedição de Mandado (outros).
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05/03/2024 08:33
Expedição de citação (outros).
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05/03/2024 08:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 07:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. L. G. C. - CPF: *57.***.*76-03 (AUTOR(A)).
-
07/02/2024 23:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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