TJPE - 0000084-51.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/05/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 17:35
Publicado Citação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0000084-51.2024.8.17.8201 AUTOR(A): EDNA BARROS DE SA RÉU: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por EDNA BARROS DE SA em face de BANCO BRADESCARD S/A , ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora alega, resumidamente, que titulariza cartão de crédito junto a parte requerida e que foram realizadas compras no cartão de crédito de sua titularidade devidamente contestadas e estornadas, contudo, voltaram a ser cobradas através de parcelamento.
Aduz, ainda, que ante a ilicitude da cobrança incidiu em inadimplência que gerou apontamento pela parte requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A parte querida aduz, preliminar de ação por ausência de busca de solução administrativa e, no mérito, regularidade do empréstimo e das cobranças realizadas, tendo realizado o estorno em confiança e novamente os débitos na medida em que a parte consumidora não demonstrou a irregularidade das cobranças.
Destaco decisão concessiva da antecipação de tutela para o fim de promover a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (id 156847638).
II – Fundamentação: Inicialmente, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
Ademais, a matéria veiculada na contestação tangencia o mérito da demanda e como tal será analisada.
Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide.
Ademais, no mérito a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir.
No mérito, se mostra importante destacar que a celeuma se circunscreve à contratação de parcelamento de débito contestado a justificar a restrição cadastral imposta.
Inicialmente se destaca que não há nos autos prova da contratação ou assunção do parcelamento do débito pela parte autora, mormente quando ciente a instituição de que os mesmos foram previamente negados/contestado.
Lado outro, o banco requerido não traz aos autos as faturas sequências da parte requerida de maneira a permitir que este juízo afira se a compras se encontravam dentro do perfil de consumo da parte consumidora.
Assim, incumbia à Ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, por força do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, não traz nenhum documento ou elemento apto comprovar que a parte Autora efetivamente realizou / anuiu as compras contestadas, que, registro, destoam do perfil de consumo da consumidora.
Observo que não cabe à Parte Autora comprovar que não realizou as compras indicadas, pois provar a inexistência do fato é impossível, seria ônus da Parte Ré demonstrar que a compra foi efetivamente realizada.
Registro que, caso fosse tão seguro e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as compras em valores que fogem do perfil do usuário.
Note-se que eventual fraude perpetrada por terceiros utilizando indevidamente os dados do Autor é risco inerente à atividade empresária desenvolvida pela Ré, o que não a exime da responsabilidade por eventuais danos causados, conforme enunciado da Súmula 479, do STJ.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais – "Golpe da Maquininha" – Compra fraudulenta por meio de cartão de crédito do autor – Operação que destoa do padrão de consumo do requerente – Falha no dever de segurança do requerido – Delito praticado no âmbito de operações bancárias – Súmula n. 479 do C.
STJ – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001365-04.2023.8.26.0152 Cotia, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 18/03/2024, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 18/03/2024) Reparação Civil.
Golpe da troca de cartões.
Utilização fraudulenta por terceiro.
Falha na prestação do serviço (segurança e vigilância) do banco.
Responsabilidade objetiva.
Risco da atividade.
Operação que destoa do perfil do cliente.
Inexistência de prova da regularidade da transação impugnada.
Restituição do valor devida.
Recurso do banco não provido. (TJ-SP - RI: 10118470220218260016 SP 1011847-02.2021.8.26.0016, Relator: Claudia Caputo Bevilacqua Vieira, Data de Julgamento: 28/06/2022, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Destarte, a Parte Autora faz jus à declaração de inexistência do débito e de eventuais encargos gerados em decorrência deste.
Por sua vez, no que concerne ao dano moral, necessário reconhecer a sua configuração no caso concreto, diante do atingimento dos direitos da personalidade da parte consumidora, causado pela indevida cobrança/pagamento de compra fraudulenta.
Nestes casos, os prejuízos morais decorrem diretamente do fato, pois se trata de danos in re ipsa, prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência.
Vale dizer, presumem-se diante da situação concreta analisada.
Na hipótese, o Autor se vou compelido a pagar integralmente por compra fraudulenta para não ver serem cobrados juros/multa/parcelamento nas faturas de cartão de crédito, e não ter o seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Ademais, tentou, por diversas vezes e com a devida diligência, resolver a questão administrativamente junto às Requeridas, sem sucesso.
Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim.
A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido.
Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica.
O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes.
O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas.
Nesta senda, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a atender os parâmetros supramencionados.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos em aberto e decorrentes das compras impugnadas e referido parcelamento, devendo a Parte Ré se abster de todo e qualquer ato de cobrança dos débitos que ora se desconstitui, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, observado o LIMITE DOS JUIZADOS ESPECIAIS; b) CONDENAR a parte requerida , A PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Parte Autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA desde esta data e juros de 1% ao mês a ser contado da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patrick de Melo Gariolli Juiz de Direito -
15/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:16, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/03/2024 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/01/2024 17:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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