TJPE - 0050787-69.2018.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº0050787-69.2018.8.17.2001 APELANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) APELADA: EDNA MARIA NEGROMONTE TORQUATO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Primeira Câmara Cível EMENTA Direito Previdenciário.
Ação Ordinária de Revisão de Benefício Complementar.
Prescrição Quinquenal.
Aplicação do Valor Efetivo Recebido do INSS.
Desconto de 3,08% Previsto em Regulamento Interno.
Recurso Desprovido.
Prescrição Quinquenal Aplicável a Obrigações de Trato Sucessivo – Em ações que versam sobre o reajuste de benefício previdenciário complementar, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito.
Precedente no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Critério de Cálculo do Benefício Complementar – A FACHESF deverá recalcular o benefício com base no valor efetivamente recebido pela segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em lugar dos valores hipotéticos adotados previamente.
O critério correto do cálculo deve assegurar que o montante da suplementação corresponda à diferença entre o salário do segurado e o valor dos proventos do INSS, visando evitar prejuízos financeiros indevidos à beneficiária.
Legalidade do Desconto de 3,08% – É legítima a incidência de desconto de 3,08% sobre o benefício complementar, desde que expressamente prevista no regulamento interno da entidade de previdência, nos termos do item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD, da FACHESF.
A jurisprudência do TJPE reforça a legalidade do referido desconto quando devidamente documentado. Ônus da Prova – A FACHESF não demonstrou documentalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que sustenta a procedência parcial do pedido da autora e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios – Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em decorrência do desprovimento do recurso.
Decisão – Recurso desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 75 – Prescrição quinquenal aplicável a benefícios de previdência privada.
Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II – Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11 – Majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPE, APL nº 0088048-93.2014.8.17.0001 – Prescrição quinquenal e critério de cálculo do benefício complementar; desconto de 3,08% previsto em regulamento interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050787-69.2018.8.17.2001, em que figuram como recorrente a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) e como recorrida Edna Maria Negromonte Torquato, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Recife, data e assinatura digital DES.JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR -SUBSTITUTO mfg -
15/03/2021 13:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/03/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2021 09:01
Expedição de intimação.
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26/02/2021 13:47
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/01/2021 09:06
Expedição de intimação.
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21/01/2021 13:56
Expedição de intimação.
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21/01/2021 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2020 17:43
Conclusos para decisão
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26/08/2020 09:27
Juntada de Petição de outros (petição)
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25/08/2020 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2020 10:26
Expedição de intimação.
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10/08/2020 10:26
Expedição de intimação.
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10/08/2020 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2019 10:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 10:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 11:00
Expedição de intimação.
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30/04/2019 11:00
Expedição de intimação.
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29/04/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 09:56
Conclusos para despacho
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14/01/2019 08:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/01/2019 12:24
Expedição de intimação.
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11/01/2019 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/01/2019 09:26
Juntada de Petição de outros (petição)
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19/12/2018 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 09:46
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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18/12/2018 09:45
Audiência conciliação realizada para 18/12/2018 09:45 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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18/12/2018 09:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2018 09:24
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
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26/11/2018 10:36
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2018 10:14
Expedição de intimação.
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24/10/2018 10:14
Expedição de intimação.
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24/10/2018 09:43
Audiência conciliação designada para 18/12/2018 09:30 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
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22/10/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 09:41
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/10/2018 08:48
Conclusos para decisão
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08/10/2018 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CÓPIA DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO • Arquivo
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