TJPE - 0050787-69.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/05/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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06/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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30/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:31
Declarada incompetência
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29/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/02/2025 15:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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17/02/2025 15:06
Declarado impedimento por MARCELO RUSSELL WANDERLEY
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº0050787-69.2018.8.17.2001 APELANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) APELADA: EDNA MARIA NEGROMONTE TORQUATO RELATOR: DES.
SUBSTITUTO JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Primeira Câmara Cível EMENTA Direito Previdenciário.
Ação Ordinária de Revisão de Benefício Complementar.
Prescrição Quinquenal.
Aplicação do Valor Efetivo Recebido do INSS.
Desconto de 3,08% Previsto em Regulamento Interno.
Recurso Desprovido.
Prescrição Quinquenal Aplicável a Obrigações de Trato Sucessivo – Em ações que versam sobre o reajuste de benefício previdenciário complementar, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito.
Precedente no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Critério de Cálculo do Benefício Complementar – A FACHESF deverá recalcular o benefício com base no valor efetivamente recebido pela segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em lugar dos valores hipotéticos adotados previamente.
O critério correto do cálculo deve assegurar que o montante da suplementação corresponda à diferença entre o salário do segurado e o valor dos proventos do INSS, visando evitar prejuízos financeiros indevidos à beneficiária.
Legalidade do Desconto de 3,08% – É legítima a incidência de desconto de 3,08% sobre o benefício complementar, desde que expressamente prevista no regulamento interno da entidade de previdência, nos termos do item 64, II, do Regulamento 002 - Plano BD, da FACHESF.
A jurisprudência do TJPE reforça a legalidade do referido desconto quando devidamente documentado. Ônus da Prova – A FACHESF não demonstrou documentalmente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que sustenta a procedência parcial do pedido da autora e a manutenção da sentença de primeiro grau.
Honorários Advocatícios – Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em decorrência do desprovimento do recurso.
Decisão – Recurso desprovido.
Sentença mantida na íntegra.
Dispositivos Relevantes Citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 75 – Prescrição quinquenal aplicável a benefícios de previdência privada.
Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II – Ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §11 – Majoração dos honorários advocatícios em caso de desprovimento do recurso.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPE, APL nº 0088048-93.2014.8.17.0001 – Prescrição quinquenal e critério de cálculo do benefício complementar; desconto de 3,08% previsto em regulamento interno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050787-69.2018.8.17.2001, em que figuram como recorrente a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF) e como recorrida Edna Maria Negromonte Torquato, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.
Recife, data e assinatura digital DES.JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA RELATOR -SUBSTITUTO mfg -
16/01/2025 17:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:23
Conhecido o recurso de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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28/11/2024 01:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 01:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2021 13:02
Recebidos os autos
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15/03/2021 13:02
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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