TJPE - 0071818-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/05/2025 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AEB ODONTOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071818-38.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): AEB ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198373595 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença de ID. 191476544, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a argumentação de ausência superveniente do interesse processual.
A embargante sustenta omissão na sentença, especialmente quanto à ausência de intimação para saneamento da suposta irregularidade atinente à distribuição da carta precatória, além de erro na avaliação do interesse de agir.
Argumenta que, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não houve sua intimação pessoal para regularização da pendência antes da extinção do feito.
Além disso, aduz que protocolou petição em 11/10/2024 requerendo diligências, a qual, por possível erro sistêmico, não foi anexada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou suprir omissão no decisum.
No caso em tela, verifica-se que a sentença impugnada, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, deixou de observar o §1º do art. 485 do CPC, que impõe a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir eventual irregularidade antes de decretar a extinção.
No caso concreto, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte exequente para que sanasse eventual irregularidade, o que afronta diretamente a normatividade processual vigente.
Diante de tais elementos, constata-se a omissão apontada nos embargos, devendo ser sanada com a anulação da sentença extintiva para que o feito tenha regular prosseguimento, garantindo-se o devido processo legal.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para anular a sentença de ID. 191476544, determinando o prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte exequente e através de advogado para regularização das pendências processuais.
Intime-se.
Recife, data e assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de AEB ODONTOLOGIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AEB ODONTOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071818-38.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): AEB ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191476544, conforme segue transcrito abaixo: "SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, por meio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em face de AEB ODONTOLOGIA LTDA.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora apesar de terem sido devidamente intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, cumprindo determinações emanadas por esse Juízo, se mantive inerte até a presente data em relação à referida determinação (ID. 188044897), mesmo tendo sido informado que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito.
O Código de Processo Civil aponta ser de responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período.
Humberto Theodoro Júnior, comentando sobre essa falta de movimentação do processo pelas partes, afirma: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para regular exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, p. 308).
Friso que no caso em espeque é desnecessária a intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: (...)INÉRCIA EM ATENDER DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, APESAR DE DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
Apesar da intimação pessoal da parte ser desnecessária para a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação), consta dos autos prova da intimação pessoal dirigida ao Agravante manifestar interesse no prosseguimento da demanda no prazo legal (...). (Agravo Regimental 345485-1 - 0001546-82.2012.8.17.0370 – Relator Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes - 2ª Câmara Cível do TJPE – Julgamento em 24/09/2014).
Assim sendo, entendo que restou demonstrada a ausência de uma das condições da ação, ante a superveniente falta do interesse processual.
Face ao exposto e em obediência ao disposto no artigo 485, IV do CPC, reconheço, de ofício, a ausência de condição da ação, pela superveniente falta do interesse processual, e, em consequência, julgo extinto por sentença, sem resolução de mérito, o presente processo.
Custas satisfeitas, quando da interposição da ação.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários nesses autos, ante a interposição de Embargos à Execução em apenso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, ante a ausência de pendências em relação às custas processuais.
Intime-se.
Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:45
Outras Decisões
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01/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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18/09/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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31/07/2024 17:18
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/07/2024 14:50
Expedição de citação (outros).
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26/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:06
Outras Decisões
-
10/07/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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