TJPE - 0000428-05.2022.8.17.2930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 2ª Turma - 3º (2Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:49
Baixa Definitiva
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25/02/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000428-05.2022.8.17.2930 APELANTE: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO APELADO: Banco BMG RELATOR: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
JUDICIALIZAÇÃO EM MASSA.
CONFIGURAÇÃO DE SHAM LITIGATION.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE estabeleceu o conceito e os parâmetros para reconhecimento das Demandas Predatórias, cuja intelecção foi registrada na Nota Técnica nº 02/2021, publicada em 18 de fevereiro de 2022. 3.
A questão em análise consiste em verificar a ocorrência de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo e reiterado do Poder Judiciário para fins diversos do regular exercício do direito de ação, em detrimento da celeridade e economia processuais. 4.
Prática Vedada pelo Código de Ética da OAB, que proíbe a mercantilização da advocacia e a captação de clientela por agenciadores, conforme art. 34 do Estatuto da OAB. 5.
A prática de Sham Litigation é vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo-se como ato atentatório à dignidade da justiça e justificando a adoção de medidas repressivas. 6.
Recomendação do CNJ e orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) para a prevenção e repressão de demandas artificiais e predatórias. 7.
Manutenção da sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000428-05.2022.8.17.2930, acordam os Desembargadores que integram a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08 -
15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 10:01
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 19:23
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *97.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/12/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 14:32
Alterado o assunto processual
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09/02/2023 09:58
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:58
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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