TJPE - 0002699-56.2023.8.17.4480
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Camocim de Sao Felix
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0002699-56.2023.8.17.4480 CENTRAL DE INQUÉRITO: 14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO INVESTIGADO(A): EDINALDO BRUNO BORGES CLEMENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) ADVOGADO DO SENTENCIADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175330662, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc...
O(A) Compromissário(a) EDINALDO BRUNO BORGES CLEMENTE , qualificado(a) nos autos, infringiu as penas do art. 308, da Lei nº 9.503/97; Em audiência designada, o Acordo de Não Persecução penal – ANPP foi devidamente homologado, tudo conforme termo de assentada de ID 156105146; As condições impostas foram integralmente cumpridas, conforme manifestação do Ministério Público no ID 175153084; O Parquet pugnou pela extinção da punibilidade.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Cotejando os presentes autos, verifica-se que: o(a) Compromissário(a) cumpriu integralmente as condições imposta no acordo formulado perante o Representante do Ministério Público, conforme manifestação do órgão ministerial, restando, assim, a este juízo julgar extinta a punibilidade do(a) Compromissário(a) pelo seu efetivo cumprimento.
Isto Posto, julgo por Sentença, extinta a punibilidade dos fatos típicos atribuídos ao(a) Compromissário(a) acima nominado(a), com fulcro no art. 28-A § 13 do CPP.
Proceda a devolução da CNH conforme determinado ao final do termo de assentada de ID 156105146, bem como a liberação do direito de dirigir perante o RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 9 de julho de 2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 15 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
19/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE HILQUIAS LOURENCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE HILQUIAS LOURENCO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0002699-56.2023.8.17.4480 CENTRAL DE INQUÉRITO: 14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO INVESTIGADO(A): EDINALDO BRUNO BORGES CLEMENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) ADVOGADO DO SENTENCIADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175330662, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc...
O(A) Compromissário(a) EDINALDO BRUNO BORGES CLEMENTE , qualificado(a) nos autos, infringiu as penas do art. 308, da Lei nº 9.503/97; Em audiência designada, o Acordo de Não Persecução penal – ANPP foi devidamente homologado, tudo conforme termo de assentada de ID 156105146; As condições impostas foram integralmente cumpridas, conforme manifestação do Ministério Público no ID 175153084; O Parquet pugnou pela extinção da punibilidade.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Cotejando os presentes autos, verifica-se que: o(a) Compromissário(a) cumpriu integralmente as condições imposta no acordo formulado perante o Representante do Ministério Público, conforme manifestação do órgão ministerial, restando, assim, a este juízo julgar extinta a punibilidade do(a) Compromissário(a) pelo seu efetivo cumprimento.
Isto Posto, julgo por Sentença, extinta a punibilidade dos fatos típicos atribuídos ao(a) Compromissário(a) acima nominado(a), com fulcro no art. 28-A § 13 do CPP.
Proceda a devolução da CNH conforme determinado ao final do termo de assentada de ID 156105146, bem como a liberação do direito de dirigir perante o RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 9 de julho de 2024 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 15 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
15/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:33
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:17
Processo Desarquivado
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08/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/03/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 10:52
Expedição de .
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21/03/2024 12:16
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 12:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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09/01/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:06
Homologado ANPP
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19/12/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:58
Audiência preliminar realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 12:57, Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix.
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18/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:03
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 10:45, Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix.
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14/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/11/2023 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 10:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:39
Alterada a parte
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30/10/2023 14:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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22/10/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2023 15:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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22/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 14:15
Alterada a parte
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22/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
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21/10/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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