TJPE - 0004706-10.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 07:33
Juntada de certidão da contadoria
-
11/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ALMIR ALCANTARA BARRETO em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0004706-10.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ALMIR ALCANTARA BARRETO DEMANDADO(A): TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela demandada, integrante da cadeia de consumo e, portanto, solidariamente responsável, em teste, por eventuais danos causados ao consumidor.
O mérito não requer maiores delongas.
O autor sustenta ter realizado tentativa de saque do valor de R$ 350,00 no terminal de autoatendimento da demandada, no dia 06/07/24, tendo as notas ficado retidas no equipamento, contudo, contabilizadas na fatura do cartao de crédito do demandante.
A transação é incontroversa pela demandada que afirma, contudo, que as notas foram efetivamente liberadas pela máquina.
O fato alegado pelo demandante – não terem sido disponibilizadas as notas descontadas na transação – é negativo indeterminado, recaindo sobre a demandada o ônus originário (e não invertido por força do art. 6º, VIII, do CDC) de provar o fato positivo contrário (ter o autor recebido as notas do maquinário).
Ocorre que a demandada não provou, por nenhum meio, que o autor recebeu a quantia correspondente, isso quando se sabe que o maquinário é equipado com câmera, ou pelo menos deveria ser. É inquestionável que se o cliente não possui como comprovar a existência de falha na máquina, caberia à demandada provar que a operação em tela ocorreu normalmente, quando e por quem, pois somente ela teria condições de fazê-lo.
Assim, sem provas de que as notas foram entregues ao autor, é devido o pagamento da quantia respectiva.
Destaco, porém, ser inaplicável ao caso em comento o art. 42, do CDC, post que não se nega a transação (saque), mas apenas o recebimento respectivo da quantia.
Assim, é devido ao autor a quantia de R$ 350,00.
Por outro lado, não se nega que houve aborrecimento, mas tal fato não é capaz de gerar danos à personalidade, não configurando o dano moral alegado.
DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, condenando a demandada a indenizar o autor por danos materiais na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pela tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (06/07/24).
Sem custas nem honorários, ex vi do disposto no art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Certificado o trânsito em julgado e não requerida a execução, arquivem-se.
OLINDA, 7 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DE FREITAS REVOREDO em/para 19/11/2024 09:49, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
18/11/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALMIR ALCANTARA BARRETO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
24/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:03
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
19/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
14/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030691-62.2020.8.17.2001
Francielly Ferreira da Silva Moura
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Viviane Guimaraes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2020 13:16
Processo nº 0002699-56.2023.8.17.4480
14 Delegacia Seccional de Policia Civil ...
Edinaldo Bruno Borges Clemente
Advogado: Jose Hilquias Lourenco da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2023 15:30
Processo nº 0027869-71.2018.8.17.2001
Lucilio Soares da Silva
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Severino Jose de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2018 11:03
Processo nº 0003203-24.2022.8.17.2370
Leticia Cavalcanti Gomes
Santo Inacio Empreendimentos S/A
Advogado: Nelson Jose Andrade Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2022 16:00
Processo nº 0003203-24.2022.8.17.2370
Leticia Cavalcanti Gomes
Santo Inacio Empreendimentos S/A
Advogado: Nelson Jose Andrade Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2025 14:35