TJPE - 0071791-55.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071791-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071791-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190964740, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
A Demanda que apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC.
I.
Relatório. 1.
Cuida-se de julgamento de pedido cominatório cumulado com ressarcimento e compensação moral, sob liturgia comum, aforado por LUIZ ANTONIO PEREIRA. em face do BANCO PAN S/A., ambos nos qualificados nos autos, onde articula abreviadamente que percebe benefício previdenciário, quando em 06/05/2023 foi creditado em sua conta o valor de R$4.664,00 quando ajuizou o processo n 0022983-19.2019.8.17.8201 que tramitou perante o 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital extinto sem apreciação do mérito, portanto, almeja provimento jurisdicional com desiderato de (i) devolver o valor recebido e suspender os descontos, (ii) declarar inexistência da contratação, (ii) devolver em dobro os descontos e (v) ser compensada por danos morais.
Aparelha a inicial documentos. 2.
Triangularizada a relação jurídico processual o Réu respondeu sob forma de contestação (ID 182051747) (i) houve a contratação com depósito na conta pessoal do Requerente e deve ser cumprida.
Juntou documentos.
Réplica.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc.
I, art. 355, CPC.
Decido.
II.
Fundamentação: 3.
O interesse de agir decorre da resistência apresentada pelo Fornecedor que reafirmar a existência da relação jurídica de Direito material desencadeadora de descontos no benefício previdenciário autoral, resiste a restituição dos valores debitados.
Indefiro a preliminar. 3.1.
Na ausência de prejudiciais ou demais preliminares, migro ao cerne da lide, neste particular a discussão sobre a não adesão a emissão de cartão de crédito consignado onde se vê que foi assinado contrato e fornecimento de documento pessoal quando realizado saque e depósito em conta pessoal.
De acordo com o extrato anexado nos autos e efetivamente comprovado, com declaração do recebimento em conta pessoal, logo, vê-se que foi creditado e beneficiado em sua conta pessoal com 01 TED.
O Requerente não cuidou de devolver o numerário, quando requer autorização de depósito porém não o realiza, acumulando descontos cujo objetivo é beneficiar-se com ressarcimento em dobro, embora tenha em seu poder o numerário disponibilizado, segundo narrativa inicial não cuidou de ressarcir os valores.
Embora confessadamente recebido em conta pessoal.
Conforme consta nos autos, a bem da verdade o Requerente aderiu a cartão de crédito consignado, forneceu sua cédula de identidade pessoal, quando creditada em sua conta pessoal o numerário, de acordo com o contrato.
Forneceu cópia de sua cédula de identidade e recebeu o dinheiro em sua conta pessoal.
Conforme se depreende, os valores foram disponibilizados na conta pessoal do Demandante, recebimento dos valores; dinheiro do empréstimo tomado que usou não devolveu, devendo cumprir o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Provada a contratação celebrada, e, recebimento dos valores em conta pessoal do Requerente.
O procedimento do representante legal da parte ré em colher cópia dos documentos pessoais da parte autora para viabilizar a contratação do empréstimo, ao aferir seus documentos pessoais para celebração do contrato, demonstra sem sombra de dúvida a contratação pela Requerente, reverberado pelo recebimento em conta do numerário.
Infere-se da resposta do réu que houve a contratação, devolvendo a Requerente o ônus da prova da tese alinhada, e, a parte autora não cuidou de exibir qualquer contra prova da fraude, como por exemplo; que houve furto de seus documentos pessoais.
Examinando a documentação, eletronicamente, reproduzida vê-se que o Requerente foi beneficiado com crédito em conta através de contratação, mediante apresentação de documento pessoal e assinatura conforme comparação de documentos pessoal com os apresentados para contratação, sendo beneficiado com os valores, através de crédito pessoal em conta.
Sendo desnecessária realização de prova pericial para determinação de licitude da contratação, quando realizada por assinatura que por natureza o contrato é meio de circulação de riqueza traduzida nos valores revertidos em favor da parte autora, logo, válido e eficaz o contrato celebrado junto ao Réu, conquanto, vê-se clara e manifestamente ser beneficiada a Requerente com os valores, logo, cabalmente demonstrada a contratação.
Exsurgem ululantes provas da contratação junto ao Réu e, por conseguinte, não há elementos mínimos aviados no feito que autorizem acolhimento da tese autoral e tampouco a inversão do ônus da prova (inc.
VIII, art. 6º, Lei nº 8.078/90).
Dentre os diversos deveres jurídicos impostos pela boa-fé aos contratantes, está o da proibição da adoção de comportamentos contraditórios, que venham a frustrar expectativas criadas na outra parte.
Com base nesta ideia, então, desenvolveu-se a chamada “teoria dos atos próprios”, segundo a qual a prática de atos reiterados, que criem expectativas legítimas no outro contratante, é capaz de criar (surrectio) ou mesmo extinguir (supressio) direitos previstos no negócio jurídico, nesse contexto o fornecimento de documentos pessoais com o respectivo beneficiamento dos valores e execução no curso do tempo do contrato de empréstimo consignado revela a contratação.
Celebrado contrato, sendo beneficiário o Requerente do crédito junto ao Réu, com débitos lícitos decorrentes da contraprestação, resta indevida suspensão ou declaração de inexistência das relações.
Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes elementos: (a) a ação ou omissão do agente; (b) relação de causalidade; (c) existência de dano; (d) dolo ou culpa do agente.
O dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética, resultante de fatos que podem ocasionar considerável sofrimento de natureza física ou moral, e não de qualquer dissabor enfrentado.
Portanto, a contratação ocorreu, com beneficiamento do Requerente, que recebeu e não devolve o numerário mutuado desautorizando restabelecimento das partes ao status quo ante, portanto, indevido ressarcimento em dobro dos valores debitados, conquanto, nada mais representam que contrapartida do equivalente mutuado cujo pagamento não foi realizado pelo Requerente que recebeu o numerário e requer sua devolução.
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; III.
Dispositivo. 4.
O acolhimento da tese autoral, em casos como o presente, fere o princípio da razoabilidade, sem mais delongas, ao tempo em que resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma do inc.
I, art. 487 e inc.
I, art. 373, ambos do CPC, (i) julgo improcedente o pedido (ii) em sucessivo declaro a existência do negócio celebrado e regularidade da contratação face ao regular recebimento do crédito em conta pessoal autoral e (iii) por corolário lógico julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores debitados que nada mais representam contrapartida do numerário mutuado, ante a manifesta presença de provas da regular contratação e impossibilidade inversão.
Suportando a parte autora as custas processuais, e, honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts. 98 e segs.
CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, 31 de dezembro de 2024.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:24
Dados do processo retificados
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15/01/2025 16:20
Processo enviado para retificação de dados
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31/12/2024 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/12/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:20
Conclusos 6
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26/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 18:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2024 09:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
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18/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:54
Expedição de citação (outros).
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16/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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