TJPE - 0019068-50.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0019068-50.2021.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): EDSON QUEIROZ DA HORA SENTENÇA Ref.
Processo SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, cujo valor excutido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido: Com efeito, dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (..) § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00, e o processo transcorre há mais de um ano sem a recuperação eficaz do crédito ora executado.
Ademais, verifica-se ainda que já decorreu mais de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da referida Resolução, sem que o ente público tivesse se valido da prerrogativa disposta no § 5º do ato normativo mencionado.
Reconheço a perda do objeto de eventual exceção de pré-executividade oposta.
Libere-se eventual valor depositado como garantia para interposição de embargos.
Ante exposto, com arrimo no art. 1º, caput e nos parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.I.C.
Vitória de Santo Antão-PE, data registrada no sistema.
Sheila Torres Juíza de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 13:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 03:40
Decorrido prazo de EDSON QUEIROZ DA HORA em 13/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/06/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2023 09:30
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
10/06/2023 09:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
09/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/03/2023 11:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
11/11/2022 12:02
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
12/09/2022 19:47
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
24/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2022 07:09
Negado seguimento a Recurso
-
14/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000236-78.2020.8.17.8221
D. M. de Oliveira - ME
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2020 14:45
Processo nº 0001367-31.2015.8.17.8232
Josenildo Damacena Marcionilo
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Advogado: Pricilla Barros de Oliveira Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/07/2015 12:13
Processo nº 0054518-06.2011.8.17.0001
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Francisco Pires Braga Filho
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2011 00:00
Processo nº 0071791-55.2024.8.17.2001
Luiz Antonio Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Wellington Gadelha de Freitas Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2024 16:47
Processo nº 0071791-55.2024.8.17.2001
Luiz Antonio Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Wellington Gadelha de Freitas Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2025 16:03