TJPE - 0000162-23.2025.8.17.3250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2025 21:44
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/06/2025 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000162-23.2025.8.17.3250 AUTOR(A): CHEILHA ALVES DO NASCIMENTO MARQUES RÉU: JOSEFA CAETANO DA SILVA, IDAIANA ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) se manifestar sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Pernambuco, porquanto se pretende a nulidade do registro promovido por delegatário de serviço público, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Acerca do ponto, destaco que "segundo a tese fixada pelo colendo STF no citado apelo extremo, o ato notarial que gera dano ao particular deve ser atribuído como responsabilidade direta do Estado, a quem incumbe ajuizar a respectiva ação de regresso contra o tabelião que perpetrou o dano, de modo a apurar sua responsabilidade subjetiva (Tema n. 777)" (TJ-MG - Apelação Cível: 03678219020108130702, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024). 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
16/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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