TJPE - 0045026-02.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 01:29
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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18/01/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045026-02.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADA: JFQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
NEVES BAPTISTA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão de ID 40739359 que concedeu a tutela postulada pela JFQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para determinar que o encargo remuneratório seja fixado apenas na Remuneração Percentual Variável (RPV), de 24% sobre o valor do faturamento, até o julgamento final do recurso, determinando, ainda, que a ora embargante se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, negativação, protesto ou aplicação de sanção contratual.
A embargante aponta a existência de omissão quanto aos seguintes pontos: 1) o termo inicial a partir do qual deve ser aplicado o encargo remuneratório de 24% sobre o faturamento; 2) a incidência de juros e correção monetária sobre o encargo remuneratório em aberto desde março/2024; e 3) a necessidade de delimitação da medida imposta à ANB de abstenção de promover atos de cobrança, negativação, protesto ou aplicação de sanção contratual.
Em contrarrazões, a embargada argumenta que já efetuou o pagamento das faturas em aberto desde março/2024, conforme determinado na decisão liminar.
Sustenta a inexistência de mora, uma vez que o valor da remuneração está sendo discutido judicialmente desde 13/06/2024, e que a redução deve ser aplicada às faturas desde março/2024, por ser esta a pretensão inicial do recurso. É o relatório.
Decido Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.
A decisão embargada foi clara ao determinar a fixação do encargo remuneratório em 24% sobre o valor do faturamento, sendo presumível que tal determinação abrange todo o período em que se discute o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou seja, desde março/2024, quando se iniciou a inadimplência em razão do alegado desequilíbrio.
Quanto aos juros e correção monetária, tendo sido reconhecida a existência de desequilíbrio contratual em sede de cognição sumária, não há que se falar em mora, uma vez que o inadimplemento decorreu justamente da impossibilidade de pagamento nos termos originalmente pactuados, questão que está sendo discutida judicialmente desde junho/2024.
Por fim, no que tange à delimitação da medida de abstenção de cobrança e protestos, a decisão é igualmente clara ao se referir aos valores objeto da presente discussão, não alcançando outras obrigações contratuais que não são objeto do presente recurso.
Na realidade, o que se verifica é a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Recife, data da assinatura digital.
DES.
NEVES BAPTISTA Relator -
16/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:02
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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17/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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11/09/2024 11:09
Expedição de Mandado (outros).
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10/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:38
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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