TJPE - 0036186-72.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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01/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de JACILENE MARIA DE ARRUDA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JACILENE MARIA DE ARRUDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de JACILENE MARIA DE ARRUDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0036186-72.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JACILENE MARIA DE ARRUDA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc...
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, apresentou queixa com pedido de antecipação de tutela contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, requerendo, em síntese, que o ente público demandado fosse compelido a lhe fornecer o medicamento “OMALIZUMABE 150 mg”.
Em suas razões, aduziu ser portadora de urticária crônica espontânea, relatando que o médico que acompanha o seu tratamento lhe prescreveu a medicação acima mencionada.
Asseverou, ademais, ter efetuado requerimento administrativo da medicação, mas que houve negativa pela parte demandada.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação, com preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Dispensada a audiência observado o rito do art. 7º, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, passo à apreciação da preliminar.
Rejeito a tese de ilegitimidade passiva, vez que a tese fixada no Tema nº 793, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu que em matéria de saúde e fornecimento de medicamentos, tal atribuição se insere como dever do Estado, havendo solidariedade entre os entes federativos, caso em que o polo passivo pode ser ocupado por um deles, individualmente, ou de forma conjunta.
Transcreve-se abaixo o teor da tese pertinente ao Tema nº 793: “Tese Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento vez que nas demandas que tem por objeto o tratamento da saúde, o valor da causa deve corresponder aos custos da medicação pelo lapso de 12 meses quando do tratamento contínuo, tal como é a hipótese deste feito.
O ente público, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de orçamento ou outro meio de prova, a existência de possível vício sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual rejeito a referida preliminar neste particular.
Passo à apreciação do mérito.
No presente caso concreto, vislumbro que a hipótese deste feito se enquadra no Tema nº 106, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1657156, onde restaram assentadas as seguintes teses: a) Laudo médico fundamentado e circunstanciado que justifique a imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Incapacidade financeira para adquirir o medicamento por recursos próprios; c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
E, no caso dos autos, a parte autora comprovou que faz uso de medicamentos convencionais dispensados no SUS há dez anos, porém com eficácia reduzida e eventual prejuízo sistêmico em relação à saúde e qualidade de vida da requerente, o que enseja a modificação para atender aos ditames da segurança e da dignidade da paciente.
Cumpre informar que o medicamento pleiteado Omalizumabe 150m possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e apresenta indicação prevista em bula aprovada pela referida agência, para o tratamento de urticária crônica espontânea, quadro clínico apresentado pela autora.
De conseguinte, vislumbro que restou caracterizada a hipótese de imprescindibilidade do uso do medicamento objeto desta lide como meio de conter a patologia.
Acerca da capacidade financeira, a parte autora postulou a gratuidade jurisdicional, o que não foi impugnado em sede de defesa e havendo a presunção de hipossuficiência financeira.
Por fim quanto ao registro na ANVISA, as provas produzidas nos autos evidenciaram não haver pendências quanto a esse aspecto.
A tese sustentada pelo ente público demandado acerca da interferência do Poder Judiciário sobre a atividade administrativa, considero não merecer guarida.
Quanto a esse ponto, pondero que a proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
De conseguinte, sendo a saúde bem essencial e correlacionado com a preservação do bem maior que é a vida, compreendo que deve o Estado promover a efetividade do direito à saúde, nos termos do art. 6º, da CF/88.
Dispositivo: Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, via de consequência, ratifico os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nestes termos: “Por essas razões, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a demandada (ESTADO DE PERNAMBUCO) cumpra a obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento “Omalizumbabe”, nas quantidades recomendadas na prescrição médica (id. 181023825), em benefício da parte autora, devendo a presente obrigação de fazer ser cumprida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de conta bancária, via SISBAJUD.” Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de descumprimento da obrigação pelo ente público demandado, deverá a parte autora propor o Incidente de Cumprimento da Sentença no âmbito do PJE, mediante utilização da aba “Novo Processo Incidental”.
Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RECIFE, 14 de janeiro de 2025 Dr.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito atl -
15/01/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 18:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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13/09/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:57
Alterada a parte
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13/09/2024 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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