TJPE - 0035868-65.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
17/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0035868-65.2024.8.17.2001 APELANTE: Banco Votorantim S.A.
APELADO: Sandro Luis Melo de Assis JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: José Alberto de Barros Freitas Filho RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Banco Votorantim S.A. de sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem resolução do mérito a presente Ação de Busca e Apreensão movida contra Sandro Luis Melo de Assis, ora apelado.
O apelante requereu a busca e apreensão de veículo dado em garantia de contrato de financiamento (ID 44214848), no qual o recorrido estaria inadimplente.
Liminar deferida por meio da decisão de ID 44214856.
Mandado devolvido sem a localização nem apreensão do bem, e sem a citação do recorrido (ID 44216529).
A parte autora peticionou requerendo que fossem realizadas pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação (ID 44216532).
Intimada para recolher as custas para expedição do mandado (ID 44216533), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 44216534).
Em sentença (ID 44216535), o magistrado extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV c/c art. 801, do CPC, ressaltando que “a parte autora não promoveu o recolhimento da taxa, prevista no anexo I do Provimento nº 2/2022-CM, devendo o feito ser extinto por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Em suas razões (ID 44216541), a apelante sustenta que a inércia da parte em dar andamento no prazo específico, como no caso, enseja a extinção do feito, com fundamento artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil, devendo haver a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Alega que, diante do interesse processual da requerente e em atenção aos Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade do processo, não se mostrou razoável a extinção do feito, sem resolução do mérito, obrigando a parte a ajuizar outra ação para ter reexaminada a tutela jurisdicional pretendida.
Requer o provimento do apelo, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões, uma vez que o apelado não foi citado. É o relatório.
Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Decreto-lei n.º 911/1969, ao disciplinar o instituto da alienação fiduciária, estabelece que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...).
Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No procedimento próprio da busca e apreensão, o desenvolvimento do processo depende da apreensão do veículo, tanto que o prazo para apresentação de resposta por parte do devedor será contado a partir da execução da liminar.
Destaco, nesse ponto, a tese fixada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.040), segundo a qual a apreciação da contestação somente ocorrerá após a execução da liminar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) destaques acrescidos O CPC estabelece no Art. 239, caput, que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
No presente caso, foi deferida a liminar de busca e apreensão, não sendo o veículo localizado no endereço indicado, assim como não houve a citação do apelado.
Intimada para recolher as custas para expedição do mandado (ID 44216533), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 44216534).
Aplicam-se ao caso dois enunciados de súmula do TJPE: “Súmula 170.
A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. “Súmula 174.
Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora”.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha[1]: “Os pressupostos processuais compõem o juízo de admissibilidade de qualquer processo.
Assim, ausente algum pressuposto processual, não será possível haver o exame do mérito, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Não se trata, portanto, de erro procedimental, rigorismo processual ou de violação à instrumentalidade das formas, mas de ausência de citação, de modo que não se aplicam ao caso o disposto nos Arts. 188, 277, 283 e 485, § 1º, todos do CPC, como alegou a apelante.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, IV, a, do CPC[2], nego provimento ao recurso.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao juízo de origem.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de processo civil comentado.
Leonardo Carneiro da Cunha. – 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023. [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; -
16/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 11:05
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
09/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012943-76.2015.8.17.0001
Banco do Brasil
Douglas Renato Monteiro Marcolan
Advogado: Guilherme Wanderley Amorim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0000565-51.2025.8.17.2810
Marcio Danillo de Franca e Silva
Max Clube de Beneficios
Advogado: Wellington Silva do Monte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 13:43
Processo nº 0001143-37.2017.8.17.2990
Maria do Carmo Pereira de Moraes
Severina Seabra de Andrade Pereira
Advogado: Olimpio Carneiro da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2017 13:35
Processo nº 0141774-44.2024.8.17.2001
Janacira Ferreira da Silva
E Araujo Silva
Advogado: Amaury Joaquim de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/12/2024 18:22
Processo nº 0011752-87.2010.8.17.0480
Maria Auxiliadora da Silva
Erika Wallesca Ferreira Trindade
Advogado: Ona Iria Stephanie Strelciunas Galindo W...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2010 00:00