TJPE - 0001449-58.2024.8.17.2570
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Escada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001449-58.2024.8.17.2570 AUTOR(A): VALDIR CARLOS DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por VALDIR CARLOS DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A. em razão de descumprimento de cláusula contratual estabelecida no Instrumento Particular de Confissão e Reestruturação de Dívidas – Sem Novação, firmado entre as partes na data de 30/04/2024.
O autor relata que, conforme o acordo firmado, ficou ajustado que o débito de R$ 30.264,20 seria reestruturado, reduzido para R$ 15.816,07, a ser quitado em parcelas totalizando R$ 21.278,16.
O contrato, em sua cláusula 5ª, §3º, estipulou a suspensão provisória da inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, sua retirada completa, desde que houvesse adimplemento regular das obrigações.
O autor afirma ter cumprido integralmente os pagamentos conforme previsto no contrato, apresentando comprovação documental.
Todavia, ao realizar consulta junto ao Banco Central do Brasil, verificou que seu nome permanece inscrito na Central de Risco, constando dívidas vencidas e em prejuízo, em afronta ao ajustado contratualmente.
Em razão disso, o autor pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a conduta da ré lhe causou constrangimento e prejuízo à sua imagem e crédito.
Decisão de tutela concedida para retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, por débito referente ao contrato objeto da lide. (id 180448754).
Em contestação (id 185229882), o réu informa que o nome do autor foi cadastrado apenas no sistema de informação de crédito do banco central, esclarecendo que o SCR é um cadastro que contém informações positivas sobre operações de crédito, não sendo um restritivo como os órgãos de proteção ao crédito.
Alega que houve previsão contratual e consentimento ao sistema, verificando a ausência de ato ilícito e inexistência de prejuízo ao autor.
Requer a improcedência da ação.
Réplica. (id 188801087).
Devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes mantiveram-se inertes. (id 191344429). É o relatório.
Decido.
Verifico que a questão a ser analisada diz respeito a eventuais danos morais sofridos pelo autor pela inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição bancária ré.
Inicialmente, verifico que resta incontroverso que o nome da autora foi inscrito no SCR do Banco Central, com a indicação de cliente de risco, mesmo após o contrato de acordo e parcelamento da dívida com a instituição financeira ré.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um cadastro positivo utilizado para registrar informações sobre operações de crédito no sistema financeiro, não sendo um órgão de restrição de crédito.
Dessa forma, instituições financeiras são obrigadas a informar operações com responsabilidade total a partir de R$ 200, independentemente de inadimplência.
Diferentemente dos cadastros restritivos, o SCR não tem a finalidade de desabonar clientes, mas sim apresentar informações sobre adimplência e inadimplência, que são úteis para análise de crédito.
No caso dos autos, o autor foi registrado no SCR devido à inadimplência em contratos de cartão de crédito e cheque especial.
As dívidas, que foram classificadas como vencidas ou em prejuízo, são resultado direto da ausência de pagamento em períodos específicos.
Após a regularização das pendências em junho de 2023, os registros foram atualizados conforme o histórico do Banco Central (id 174374712).
Além disso, destaco que o contrato assinado pelo autor prevê expressamente a autorização para inserção e consulta de dados no SCR (id 185229883, fl. 12), sendo o registro uma prática regular e obrigatória.
Aliás, verifico que o autor não sofreu qualquer prejuízo concreto ou dano moral, uma vez que o SCR não é público e não afeta diretamente sua reputação ou capacidade de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu, nos termos do art. 487, I do CPC/201.
Custas satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC/2015, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 dias.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista, que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC/2015).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Escada, data do sistema.
THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito -
15/01/2025 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de VALDIR CARLOS DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 13:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 07:44
Mandado enviado para a cemando: (Escada 2ª Vara Cível Cemando)
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01/10/2024 07:44
Expedição de citação (outros).
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01/10/2024 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 06:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 20:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIR CARLOS DOS SANTOS - CPF: *41.***.*89-02 (AUTOR(A)).
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22/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:11
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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