TJPE - 0026109-45.2023.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:45
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 22:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:40
Juntada de Petição de agravo interno
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27/02/2025 15:51
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:28
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 26109-45.2023.8.17.3090 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES EMBARGANTES: MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA e BANCO VOTORANTIM S/A EMBARGADOS: OS MESMOS D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Decisão Terminativa (ID 44753183) que deu parcial provimento ao apelo da Autora, para reconhecer a ilegalidade da Tarifa de Avaliação incidente sobre o contrato de financiamento de veículo por ela firmado com o Banco Votorantim, determinando sua restituição em dobro, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde o efetivo prejuízo (data da cobrança irregular) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Em seus aclaratórios (ID 44995143), a Autora sustenta a existência de erro material na decisão, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, o Banco Votorantim (ID 45084499) alega omissão quanto a três pontos: (i) a necessidade de devolução simples dos valores, ante a ausência de má-fé na cobrança da tarifa de avaliação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a incidência exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a compensação de valores eventualmente restituídos com eventuais débitos pendentes da parte autora, nos termos do artigo 368 do Código Civil.
Contrarrazões da instituição financeira (ID 45236116) pugnando pela rejeição dos declaratórios da parte adversa.
Brevemente relatado.
Decido.
De início, destaco a necessidade de examinar os presentes aclaratórios por meio de nova decisão singular, pois, sendo o ato embargado proferido monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence ao prolator unipessoal, nos termos do artigo 1.024, § 2º do CPC[1].
Ultrapassada tal questão, verifico que para concessão de empréstimo de efeito infringente aos Embargos de Declaração, como pretendem os Embargantes, faz-se mister a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC[2].
Em relação aos embargos da Autora, entendo assistir-lhe razão.
Isto porque, o provimento parcial do apelo implica parcial procedência da demanda, fazendo-se necessário redistribuir a verba sucumbencial fixada na sentença de improcedência.
Desta forma, altero o ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 25% às expensas do Réu e 75% da Autora, que decaiu na maioria dos seus pedidos, destacando ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Noutro giro, quanto aos aclaratórios do Banco Votorantim, não vislumbro omissão acerca da i) forma da repetição de indébito (se simples ou em dobro), bem como ii) necessidade de compensação de valores.
Isto porque, a decisão embargada determinou expressamente que a devolução da Tarifa de Avaliação se dê em dobro, em consonância ao entendimento do c.
STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (DJe 30.03.2021), no qual se estabeleceu que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, desde que a cobrança imotivada consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso sob análise, observada a ausência de prova da prestação do serviço cobrado.
Ademais, não há falar, neste momento processual, no cabimento de compensação, considerando inexistir provas de que a Autora encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais, ausente débito a justificar eventual encontro de contas com o valor da condenação ora discutida.
No tocante aos consectários legais, há de ser reconhecido o vício apontado pela instituição financeira.
A Lei 14.905/2024, já em vigor quando da prolação da decisão embargada, alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações contratuais e cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
A referida lei possui natureza processual e deve ser aplicada a todos os processos, produzindo seus efeitos imediatamente, conforme dispõem o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, desde o efetivo prejuízo (data da cobrança irregular), mais juros de mora pela taxa legal, que corresponde à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único, combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sobre o tema, manifestou-se recentemente a Corte Especial do c.
STJ, senão vejamos: ................
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) ...............
Diante de todo o exposto: i) ACOLHO OS EMBARGOS da Autora para, reconhecendo omissão, alterar o ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, sendo 25% às expensas do Réu e 75% da Autora, que decaiu na maioria dos seus pedidos, destacando ser ela beneficiária da justiça gratuita. ii) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS do Banco Votorantim, para aplicar os ditames da Lei 14-905/24 quando da fixação dos consectários legais, estabelecendo: o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE, desde o efetivo prejuízo (data da cobrança irregular), mais juros de mora pela taxa legal, que corresponde à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único, combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
P.I Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
24/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026109-45.2023.8.17.3090 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45084499 , no prazo legal.
Recife, 30 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
30/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026109-45.2023.8.17.3090 Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELANTE: MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44995143, no prazo legal.
Recife, 22 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
22/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 26109-45.2023.8.17.3090 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Apelação interposta em face de sentença (ID 40035168) que julgou improcedente a Ação Revisional ajuizada por Maria Valdileide Moreira Barbosa em desfavor do Banco Votorantim S/A, na qual pleiteava a revisão de cláusulas contidas em contrato de financiamento de veículo automotor, alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios e de encargos contratuais, bem como a devolução de valores pagos a maior.
O julgador primevo fundamentou-se no entendimento consolidado pelo c.
STJ em recursos repetitivos (Temas 618, 621 e 958), afirmando que (i) os juros remuneratórios estipulados no contrato estão em conformidade com a média do mercado; (ii) a capitalização mensal de juros é permitida quando pactuada expressamente; (iii) o spread bancário é legítimo e não se vislumbrou abusividade em sua composição; e (iv) as tarifas de cadastro e avaliação de garantia possuem respaldo normativo e foram regularmente cobradas.
Por conseguinte, foram rejeitados os pedidos autorais, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 40035170), a Apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil para verificar a correção dos encargos cobrados e aplicação dos termos pactuados no contrato, requerendo a nulidade da sentença.
No mérito, reiterou a tese de abusividade das cláusulas contratuais, pleiteando a substituição do método de amortização de "Price" para "SAC" ou "Gauss", além da revisão dos juros remuneratórios com fundamento no art. 591 do Código Civil.
Defendeu, ainda, a nulidade ou redução das tarifas cobradas, sob alegação de onerosidade excessiva, e argumentou que o contrato deveria ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Contrarrazões (ID 40035174) suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; No mérito, requer o improvimento da insurgência. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade recursal, considerando que a Apelante insurge-se, de forma clara e precisa, acerca dos pontos explanados na sentença que pretende reforma, não havendo falar em falta de fundamentação específica dos argumentos ali asseverados.
Ultrapassada tal questão, verifico que o cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo firmado pelos ora litigantes.
No tocante aos juros remuneratórios, observo que o Tema 25/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Exma.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009), julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Seguindo o raciocínio, prediz o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS, Relatora Exma.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009): “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
No caso sob exame, a taxa de juros prevista contratualmente fora de 1,43% a.m e 18,57% a.a (ID 40033894 – contrato firmado em 04.11.2022); Analisando o histórico do Banco Central no período de 01.11.2022 a 08.11.2022[1], para a modalidade “aquisição de veículo pré-fixado”, não vislumbro abusividade de tal percentual quando comparado ao praticado pelas demais instituições financeiras do país, ausente, portanto, discrepância significativa a justificar sua redução.
Acerca da tarifa de registro de contrato e de avaliação, constato que o c.
STJ, ao tratar da controvérsia em disceptação, aprovou o Tema 958 (REsp 1.578.553/SP, Relator Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, trânsito em julgado em 11.02.2019), cuja tese jurídica prediz: ..........
Tema 958. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (g.n) ............
Como se vê, tais encargos afiguram-se válidos desde que i) demonstrada a prestação de serviço e ii) não configurada onerosidade excessiva.
No tocante à tarifa de registro de contrato, consta nos autos documento do veículo com a indicação de que o bem é objeto de alienação fiduciária (ID 40033895), o que evidencia que o serviço de fato fora prestado.
Contudo, em relação à tarifa de avaliação, o laudo de vistoria anexado ao contrato encontra-se “em branco”, sem assinatura do vistoriador, ausente, portanto, prova da prestação do serviço, ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II do CPC c/c o art. 6º, VIII do CDC, evidenciando, por si só, a ilegalidade da cobrança impugnada.
Ademais, embora a Apelante se insurja contra eventual Tarifa de Cadastro, observo que tal encargo sequer fora cobrado no contrato em tela.
Por fim, quanto ao método de amortização estipulado, e ausente prova efetiva da abusividade do sistema adotado, há de prevalecer o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não havendo falar em cabimento da substituição da metodologia aplicada.
Neste diapasão, observado todo o contexto fático-probatório dos autos, que evidencia a regularidade do contrato firmado, à exceção da tarifa de avaliação, bem como a inconsistência dos demais argumentos ventilados pela Autora no seu apelo, cabendo a ela observar as disposições contratuais, em atenção à força obrigatória dos contratos, não vislumbro cerceamento de defesa quando do julgamento antecipado da lide, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre aquelas que são necessárias e as inúteis/protelatórias à solução da controvérsia, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC[2].
O entendimento aqui esposado também encontra respaldo no Tema 437/STJ (REsp 1.114.398/PR, Relator Exmo.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 16.02.2012), cuja tese jurídica prediz: ..........
Tema 437.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. ...........
Por todo o exposto, e com fulcro nos art. 932, IV, “a” e V, “b” do CPC[3], DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer a ilegalidade da Tarifa de Avaliação, determinando sua restituição em dobro, com a incidência de correção monetária pela tabela ENCOGE desde o efetivo prejuízo (data da cobrança irregular) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
Ademais, diante da alegação de suposta advocacia predatória praticada pelo causídico da Autora (petição ID 44476681), OFICIE-SE ao NUMOPEDE – Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, para conhecimento e acompanhamento.
P.I Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-11-01 Consulta em 08.01.2025 [2] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
15/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 17:02
Conhecido o recurso de MARIA VALDILEIDE MOREIRA BARBOSA - CPF: *56.***.*86-34 (APELANTE) e provido em parte
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08/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:37
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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