TJPE - 0002060-06.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:48
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002060-06.2024.8.17.8230 AUTOR(A): RONIVAL E MARIA LIRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA RÉU: JUCIARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA, JUCIENE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
RONIVAL E MARIA LIRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, devidamente qualificada, ingressou com ação de cobrança em face de JUCIARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA e JUCIENE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA.
Regularmente citados, as demandadas não apresentaram contestação, tampouco compareceram à audiência, motivo pelo qual DECRETO A REVELIA, o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Consequentemente, tem-se que o presente caso comporta o julgamento antecipado da demanda, conforme art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica acerca da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" (RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed.
Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319).
Ademais, a postulação está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras de direito aplicáveis, o que se declara se interpretando o disposto no art. 344 do CPC em conformidade com o princípio do livre convencimento (persuasão racional do juiz) inscrito no art. 371 do mesmo diploma.
No presente caso, verifica-se que os documentos colacionados pela parte autora são flagrantes no sentido de revelar que a demandada Juciara adquiriu produtos na empresa autora, tendo se comprometido aos pagamentos, nos termos do ID nº 168936205; bem como, que a demandada Juciene figurou como “avalista” quanto à compra de ID nº 168936205, fls. 02, razão pela qual detém responsabilidade solidária, nos termos do art; 899 do CC: Art. 899.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Esse é o entendimento da jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE, AVALISTA DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 206, § 5º, INCISO I, CÓDIGO CIVIL DE 2002.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2028 DO DIPLOMA CIVIL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ. 3.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SEM RAZÃO.
MORA ‘EX RE’ QUE INDEPENDE DE ATO DO CREDOR.
MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019699-41.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 27.02.2019). (TJ-PR - APL: 00196994120098160001 PR 0019699-41.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).
Ante o exposto, com fincas no art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito da contenda e julgo PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar: A) a demandada JUCIARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 518,87 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data dos cálculos da inicial, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024); B) as demandadas JUCIARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA e JUCIENE FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.959,72 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês e correção pela tabela ENCOGE a partir da data dos cálculos da inicial, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024).
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da condenação.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.
No caso de eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se o alvará, devendo constar o ID desta sentença, nos termos do provimento nº 01/2012 da CGJ, e podendo haver a retenção dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
16/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 07:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 07:53, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:29
Deferido o pedido de RONIVAL E MARIA LIRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (AUTOR(A))
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18/06/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru JECível Cemando)
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30/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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