TJPE - 0004823-86.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de CREFISA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE NORBERTO DE LIMA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
26/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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25/01/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004823-86.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE NORBERTO DE LIMA NETO DEMANDADO(A): BANCO PAN S/A, CREFISA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Da Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
No caso em apreço, tenho que em que pese a alegação autoral, a segunda ré, qual seja, Crefisa carece de legitimidade para figurar no polo passivo, eis que não teve qualquer participação na transação financeira impugnada nos autos.
Da Preliminar de Ausência de interesse processual.
Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas.
Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da preliminar de Litigância de má fé.
Da narrativa do autor, bem como do conjunto probatório, penso não estar configurada nenhuma das hipóteses legais descritas no dispositivo relativo à litigância de má fé.
Assim, fica afastada a presente preliminar.
Sobre o benefício da Justiça gratuita.
Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos.
Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações.
Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita ao autor.
Seguidamente, no mérito, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente.
Nesse ponto, é preciso ter presente o entendimento do TJPE: “o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, sendo dele a incumbência de ponderar as considerações de cada um (...) e optar pela avaliação que melhor reflete a realidade dos fatos (...)”. (Apelação nº 0002461-34.2013.8.17.0100, 1ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Frederico Ricardo de Almeida Neves. j. 08.10.2019, unânime, DJe 24.10.2019).
Além disso, ainda que seja de consumo a relação posta, o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, aquilo que alega, pois a presunção de vulnerabilidade não afasta o ônus probatório imposto a ele pelo diploma processual.
Sobre isso, vale trazer a lição do STJ contida no voto da Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.120.113-SP, julgado em 15/02/2011: “embora haja o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo – art. 4º, I, do CDC – os direitos a ele conferidos pela legislação consumerista não são absolutos, razão pela qual sua aplicação deve ser analisada sempre com as vistas voltadas ao desejável equilíbrio da relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor.
A proteção da boa-fé nas relações de consumo, portanto, não implica necessariamente favorecimento indiscriminado do consumidor, em detrimento de direitos igualmente outorgados ao fornecedor.” Atento a essas questões, da análise dos autos, penso que os documentos apresentados pelo réu resultam em um cenário probatório desfavorável à parte autora.
Vejamos.
Embora alegue o demandante não reconhecer o contrato firmado, perceba-se que, para sua adesão, foram fornecidos diversos dados; dados estes que, de regra, são conhecidos, tão somente por ele.
Além disso, no momento da pactuação, foi capturada foto do próprio demandante em ambiente claramente residencial: Dessa forma, não parece crível que um fraudador faria tal procedimento e dirigiria o benefício auferido, qual seja, o crédito liberado, em favor da própria reclamante, afinal, nesse cenário, ele (o fraudador) nada lucraria com a operação.
E mais.
Perceba-se que, além da biometria facial, houve a imposição de assinatura eletrônica; o que, mais uma vez, denota a validade do negócio. É de se notar, ainda, que, embora a autora impugne a localização do IP do computador supostamente utilizado na contratação - uma vez que a geolocalização desse aparelho estaria em São Paulo - há de se ressaltar que o IP indica, na verdade, a localização do provedor de internet; empresa esta que detém os dados do assinante.
Em outras palavras, nem sempre a geolocalização indicada pelo IP denota, precisamente, o local que está o equipamento utilizado.
Na verdade, por vezes, ele indica a empresa que presta o serviço de internet.
Sobre o tema, válida a leitura de matéria jornalística contida no sítio eletrônico: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/blog/altieres-rohr/post/2021/03/02/localizacao-de-endereco-de-ip-entenda-como-pode-ser-feito-o-rastreamento-e-o-que-e-mito.ghtml Colaciono trecho: Portanto, há de se reconhecer a validade do vínculo e considerando que não há prova de que a parte autora foi coagida ou ludibriada a aderir ao contrato reclamado, tampouco que lhe foi ofertado produto diverso do efetivamente pactuado, correta a imposição da dívida.
Nesse ponto, chama a atenção que os termos pactuados são claros e que a minuta ostenta em seu cabeçalho a indicação de que o negócio firmado se trata de um contrato de cartão de crédito.
Além disso, há a autorização expressa de debitação do saldo parcial devido por meio de folha de pagamento.
De sorte, há de ser aplicada a teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium, que protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Para melhor fundamentar, transcrevo precedentes jurisprudenciais: TJAM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA "TARIFA PACOTE DE SERVIÇO".
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO REGULAR DA CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA REGULAR DE TARIFAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EM SE TRATANDO CONTA BANCÁRIA EM QUE SERVIDOR PÚBLICO RECEBE SEUS VENCIMENTOS, NECESSÁRIO ESCLARECER O CONCEITO BÁSICO DE &"CONTA-SALÁRIO".
O SIMPLES FATO DE O PODER PÚBLICO EFETUAR DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE ESPECÍFICA NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMÁ-LA EM CONTA-SALÁRIO.
SEGUNDO O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BCB, A &"CONTA-SALÁRIO" É UM TIPO ESPECIAL DE CONTA DE REGISTRO E CONTROLE DE FLUXO DE RECURSOS, DESTINADA A RECEBER SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES.
A "CONTA-SALÁRIO" NÃO ADMITE OUTRO TIPO DE DEPÓSITO ALÉM DOS CRÉDITOS DA ENTIDADE PAGADORA E NÃO É MOVIMENTÁVEL POR CHEQUES.
NÃO CONSTA, NOS AUTOS, NADA QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
TODAVIA, O COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR QUE PAGA POR PROLONGADO PERÍODO CONSTITUI-SE COMO CONSENTIMENTO TÁCITO DA CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS.
NESSE SENTIDO, TEM-SE QUE O RECORRIDO AO EFETUAR, DURANTE ANOS, OS PAGAMENTOS DAS RESPETIVAS TAXAS QUE, HOJE VEM A IMPUGNAR, GEROU A EXPECTATIVA AO RECORRENTE DE TER AQUELE ANUÍDO COM TAIS COBRANÇAS.
A TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS, OU A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROTEGE UMA PARTE CONTRA AQUELA QUE PRETENDA EXERCER UMA POSIÇÃO JURÍDICA EM CONTRADIÇÃO COM O COMPORTAMENTO ASSUMIDO ANTERIORMENTE.
DE OUTRA BANDA, DEVE SER JULGADO PROCEDENTE A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NO SENTIDO DE QUE O BANCO SE ABSTENHA DE COBRANÇA TARIFAS RELATIVAS À CESTA BÁSICA DE SERVIÇO, EIS QUE MANIFESTA A VONTADE DO AUTOR EM NÃO CONTINUAR COM TAIS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (...). (Recurso Inominado nº 0616069-35.2017.8.04.0015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Sanã Nogueira Almendros de Oliveira. j. 20.09.2018, Publ. 20.09.2018).
TJAM: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE CESTA BÁSICA.
PAGAMENTO REALIZADO POR PROLONGADO PERÍODO.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O CANCELAMENTO DO RESPECTIVO SERVIÇO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Não consta, nos autos, nada que demonstre a contratação do serviço pelo consumidor de cesta básicas de serviços.
Todavia, o comportamento do consumidor que paga por prolongado período constitui-se como consentimento tácito da contratação de tais serviços.
Nesse sentido, tem-se que o recorrido ao efetuar, durante anos, os pagamentos das respectivas taxas que, hoje vem a impugnar, gerou a expectativa ao recorrente de ter aquele anuído com tais cobranças.
A teoria dos atos próprios, ou a proibição de venire contra factum proprium protege uma parte contra aquela que pretenda exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
De outra banda, deve ser julgado procedente a obrigação de não fazer, no sentido de que o banco se abstenha de cobrança tarifas relativas à cesta básica de serviço, eis que manifesta a vontade do autor em não continuar com tais serviços.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Improcedência do pedido de dano material e moral.
Manutenção dos demais termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários. (Recurso Inominado nº 0610137-66.2017.8.04.0015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Marcelo Manuel da Costa Vieira. j. 26.06.2018, Publ. 19.07.2018).
TJCE: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
SEMELHANÇA DE ASSINATURAS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - TRATAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BMG S.
A VISANDO REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL AJUIZADA POR RAIMUNDO VIEIRA DE FREITAS, QUE DECLAROU NULO O CONTRATO Nº 233495234, CONDENANDO O BANCO NO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR, ALÉM DE DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
II - O RECORRIDO NÃO PROVOU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DO SEU PLEITO INAUGURAL.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ CONFIRMARAM QUE, DE FATO, AO CONTRÁRIO DO QUE DIZ O AUTOR, OCORREU A FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
LOGO, NADA HÁ QUE SE FALAR EM FRAUDE BANCÁRIA.
III - DEMONSTROU-SE, POIS, QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI OS DADOS PESSOAIS E A ASSINATURA DO RECORRIDO, ALÉM DE CÓPIA DO RG DO AUTOR E DO CIC, DOCUMENTOS ESTES DE USO PESSOAL, E QUE SÓ PODERIA ESTAR NA POSSE DO BANCO POR ATO DO PRÓPRIO AUTOR, OU, PELO MENOS, SUA FACILITAÇÃO PARA DAR ACESSO A ELES POR TERCEIROS DE MÁ-FÉ.
ALÉM DO MAIS, DA ANÁLISE VISUAL DAS ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, HÁ QUE SE CONCORDAR COM MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME DEVIDAMENTE APROFUNDADO PELO EM SEU PARECER, QUANDO DISPÔS QUE "DAS FIGURAS COLACIONADAS, TEM-SE, DE MODO DIVERSO DO QUE FEZ CONSIGNAR A MAGISTRADA, QUE AS ASSINATURAS SÃO EXTREMAMENTE SEMELHANTES, NÃO HAVENDO QUE SE DECRETAR A NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO APENAS POR SUPOSTA DISPARIDADE ENTRE AS LETRAS".
IV - RESTANDO COMPROVADA A INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRENTE, IMPERIOSO SE FAZ AFASTAR A INCIDÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAPAZES DE ENSEJAR O PAGAMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
V - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO IMPROCEDENTE”. (Apelação nº 0048102-37.2014.8.06.0158, 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante.
DJe 04.07.2019).
Ademais, não se pode dizer que o contrato de cartão de crédito, por si só, é abusivo, na medida em que o pagamento parcial da dívida, mês a mês, resulta na imposição de encargos; é isto o que se observa no caso tratado.
Portanto, conclui-se que, ao contrário do que afirma a petição inicial, não restou demonstrado que os lançamentos nos proventos da parte autora foram realizados de forma indevida.
Diante desse quadro, não há de ser acolhido o pedido autoral, por conseguinte, a improcedência se impõe.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, segunda parte, CPC: a) Por ILEGITIMIDADE PASSIVA, extingo o processo sem resolução de mérito com relação à demandada Crefisa, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de janeiro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
15/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 11/11/2024 12:27, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 04:55
Decorrido prazo de CREFISA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:40
Publicado Citação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Alterada a parte
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04/09/2024 12:35
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 11:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/09/2024 12:34
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 12:34, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/06/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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