TJPE - 0047104-66.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:00
Decorrido prazo de HIT VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:00
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:15
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 10:15
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2025 07:53
Dados do processo retificados
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06/07/2025 07:52
Processo enviado para retificação de dados
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06/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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04/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047104-66.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SPORT CLUB DO RECIFE AGRAVADO: HIT VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
SISBAJUD E RENAJUD ANULADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora on-line das contas do Agravante, via SISBAJUD, bem como determinou a consulta pelo INFOJUD e penhora on-line via SISBAJUD e RENAJUD, em ação de execução de título extrajudicial.
O Agravante encontra-se em processo de recuperação judicial.
II.
A questão controvertida consiste em saber se a decisão agravada viola a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial ao determinar atos de constrição judicial sobre o patrimônio do devedor, prejudicando a recuperação judicial, e se viola o princípio da paridade entre credores.
III.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência exclusiva para decidir sobre atos de constrição que afetam o patrimônio do devedor durante o processo.
No caso presente, o crédito discutido é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
A penhora on-line e o RenaJud prejudicam o processo de recuperação judicial, violando o princípio da paridade entre credores.
IV.
A decisão que determina atos de constrição sobre o patrimônio do devedor em processo de recuperação judicial, violando o art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, e o princípio da paridade entre credores, deve ser cassada.
V.
Agravo de Instrumento provido para anular a decisão agravada e determinar a suspensão de todas as medidas constritivas até a conclusão do processo de recuperação judicial.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
03/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:50
Conhecido o recurso de SPORT CLUB DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 01:35
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047104-66.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SPORT CLUB DO RECIFE AGRAVADO: HIT VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito o recurso, ante a sua tempestividade e legal formação.
Tomando em análise o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinou à penhora on line, via SISBAJUD, das contas do Agravante, penso ser o caso de deferimento.
Conforme o art. 1.019, I c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que reste evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e fique demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora).
Numa análise perfunctória dos autos, verifico a presença do requisito da probabilidade de provimento do recurso, e do perigo de dano, necessários à concessão do efeito suspensivo perseguido.
Isto porque, a Agravante aduz que a manutenção da Decisão apresenta risco de dano irreparável a recorrente, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, sendo o Juízo de Falência o único competente para decidir a respeito da destinação a ser dada aos ativos do devedor.
No momento da prolação da Decisão restou demonstrado que o Agravante/Executado havia informado sobre o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial ao juiz de primeiro grau, razão pela qual verifico a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, encontro a segurança jurídica necessária à concessão do pedido de suspensão da Decisão agravada.
Como nesta fase do agravo de instrumento cabe tão somente uma análise sumária, com apreciação apenas superficial, a questão será melhor esmiuçada no julgamento do recurso, a fim de evitar a antecipação do mérito.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos dos incisos do art. 1.019 do Novo CPC, determino as seguintes providências: Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, volte-me o recurso concluso para apreciação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Humberto Vasconcelos Relator -
15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:53
Dados do processo retificados
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15/01/2025 12:51
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2025 11:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:04
Alterado o assunto processual
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04/09/2024 12:22
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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