TJPE - 0002173-90.2018.8.17.2370
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMUEL PEDRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002173-90.2018.8.17.2370 AUTOR(A): SAMUEL PEDRO DE OLIVEIRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181953308 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ou para informar se preferem o julgamento antecipado do mérito.
Se ambas optarem pelo julgamento antecipado, ou se deixarem o prazo transcorrer in albis, façam os autos conclusos para sentença.
Optando uma das partes pela dilação probatória, lhe incumbe o dever de estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, deverá apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade de inversão do ônus probandi.
Esclareço que, ainda que tenham requerido a produção de determinada prova (de forma genérica) na petição inicial ou na contestação, o pedido deve ser novamente formulado, e DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Na ocasião, se houver arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar e fundamentar esse pedido oportunamente.
Reitero que as partes devem fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova.
Advirto, ainda, que, com fulcro no art. 434 do CPC, as provas requeridas devem ser devidamente justificadas, no sentido de que não poderiam ser produzidas a tempo da propositura da petição inicial ou contestação, sob pena de indeferimento por preclusão tácita.
Advirtam-se as partes que será prolatada sentença de imediato nos casos: I) do parágrafo acima; II) decorrido in albis o prazo da intimação referente ao presente despacho; III) se o pedido de produção de prova não atender os requisitos pertinentes e explicitados no presente despacho.
No caso das testemunhas, o rol deve estar acompanhado do nome completo da testemunha a ser ouvida, o seu endereço completo, bem como sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC).
Devem indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC).
Se for requerido e/ou o feito justificar a intervenção do Órgão Ministerial, vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 178 do CPC.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo assinalado, requisite-se os autos do processo para impulso oficial, consoante art. 180, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
RECIFE, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/09/2024 07:37
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Central de Agilização Processual)
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11/09/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:56
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:52
Conclusos para o Gabinete
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29/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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24/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Central de Agilização Processual)
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15/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 15:29
Conclusos para o Gabinete
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12/05/2022 12:20
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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12/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
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15/06/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2020 13:42
Expedição de citação.
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17/06/2019 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2018 09:28
Conclusos para decisão
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13/02/2018 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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