TJPE - 0024722-27.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 02:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 02:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DIRETOR CHEFE DA DIRETORIA GERAL DA I REGIÃO FISCAL (1ª REGIÃO) em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024722-27.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR CHEFE DA DIRETORIA GERAL DA I REGIÃO FISCAL (1ª REGIÃO), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 192059855, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., qualificada na inicial, por advogados habilitados, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato tido como coator da lavra do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS, aduzindo, em síntese, que as suas mercadorias discriminadas na nota fiscal nº 7.712 foram apreendidas como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Defende a ilegalidade da apreensão de mercadoria como meio coercitivo de cobrança, nos termos do enunciado da súmula 323 do STF.
Requer, em sede de liminar, a liberação imediata das mercadorias retidas.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
Decisão de ID 157391089 concede a liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada – ID 157593151.
Suscitou, no mérito, que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade no ato administrativo realizado pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, uma vez que é legítima a apreensão de mercadorias, quando praticada no exercício da polícia administrativa, pedindo, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público, intimado, não se manifestou, ID 188053136.
Os autos vieram conclusos para julgamento Era o que havia de essencial a relatar.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva assegurar ao impetrante a liberação de mercadorias apreendidas, com o objetivo de promover o recolhimento de tributos.
De início, ante a ausência de manifestação da impetrante, acredita-se, que as mercadorias apreendidas foram liberadas, nos termos da decisão concessiva da liminar, não havendo nenhuma outra medida requerida.
Ausentes questões de índole processual, passo à análise do mérito.
No tocante à apreensão de mercadorias, tem-se que o livre exercício da atividade profissional e a livre prática da atividade econômica são garantias asseguradas em nossa Constituição Federal, nos termos dos art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único.
Ademais, o art. 5º, inciso LIV, da Carta Magna, preceitua que ninguém deverá ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.
Com efeito, é indevida a apreensão de mercadorias pelo simples fato do não recolhimento imediato do tributo tido como devido, isto sem nenhuma possibilidade de defesa por parte do suposto contribuinte.
A Fazenda Pública se vale de mais uma via para obter o pagamento de débitos fiscais, uma vez que dispõe da ação fiscal para obter a exigibilidade do crédito tributário, porém usa de artifícios, da maneira como se vê nos autos, para coagir o contribuinte a antecipar-lhe o pagamento.
Logo, conclui-se que a apreensão de mercadorias nada mais é que uma forma ilegal e abusiva de se exigir o pagamento de débitos existentes.
A apreensão de mercadorias com o fito de forçar ao pagamento de tributos já se encontra, perante o ordenamento jurídico pátrio, inclusive, sumulada.
Trata-se da súmula 323/STF que afirma ser “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Tal matéria já foi objeto de apreciação por esse Colendo Tribunal, com o mesmo entendimento do aqui esposado, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A sanção que, por via oblíqua, objetive o pagamento de tributo, gerando restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, tal como o Enunciado nº 323 do STF que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para seu pagamento. 2.
Empresa agravante que possui endereço fixo e inscrição no CNPJ/MF. 3.
O Estado dispõe de meio eficaz para, utilizando-se das informações contidas no auto de apreensão, efetuar o lançamento de eventual tributo através do arbitramento, tal como preconiza o art. 148 do CTN. 4.
Retenção de mercadorias que acaba por se tornar meio indireto de pagamento de tributo. 5.
Agravo provido. 6.
Decisão unânime. (TJ-PE - AG: 164553 PE 001200700725382, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 12/02/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 45)” A apreensão como um dos poderes inerentes à fiscalização só pode durar pelo prazo necessário à lavratura do auto de infração e, diante do arcabouço probatório colacionado aos autos, entendo que o ato administrativo impugnado configura uma sanção tributária.
Dito isto, no que diz respeito à apreensão das cargas comprovadas, tendo havido liberação, carece, neste ponto a impetrante, de interesse processual superveniente o pleito.
No tocante à apreensão de mercadorias, tem-se que o livre exercício da atividade profissional e a livre prática da atividade econômica são garantias asseguradas em nossa Constituição Federal, nos termos dos art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único.
Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, tão somente para fins de confirmar a decisão concessiva de liminar, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15.
Condeno o impetrado à restituição das custas processuais adiantadas pelo suplicante Sem condenação em honorários, conforme artigo 25, caput, da lei 12.016/2009 e Súmulas n° 105, do STJ e 512, do STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife (PE), 07 de janeiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
15/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 11:28
Concedida a Segurança a 27º Promotor de Justiça Cível da Capital (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA)
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06/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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08/09/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 11:32
Alterada a parte
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17/07/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/07/2024 11:31
Expedição de Mandado (outros).
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17/07/2024 11:29
Alterada a parte
-
17/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:10
Conclusos para o Gabinete
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08/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 13/04/2024 15:58.
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11/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/04/2024 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2024 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRETOR CHEFE DA DIRETORIA GERAL DA I REGIÃO FISCAL (1ª REGIÃO) em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 18:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/03/2024 18:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 18:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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