TJPE - 0008975-16.2022.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS CAVALCANTI FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:57
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0008975-16.2022.8.17.3130 (processo principal nº 0003413-94.2020.8.17.3130) EXECUTADO/ EMBARGANTE: CARLOS CAVALCANTI FERNANDES EXEQUENTE/ EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO CARLOS CAVALCANTI FERNANDES, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: a) o exequente alega ser credor da importância de R$ 8.404,55 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), que atualizado à época da propositura da execução correspondia ao valor de R$ 10.517,45 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), referente a uma multa que deveria ter sido recolhida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão que a imputou; b) após o chamamento à ordem de ofício para apresentação da memória de cálculo, a Exequente apresentou o valor de R$ 10.626,62 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente à atualização do débito até janeiro/2021; c) o exequente utilizou índice SELIC e juros fora do que é determinado pela legislação e jurisprudência, ocasionando excesso na presente execução.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer o excesso de execução, com a consequente adequação do valor executado para R$ 9.486,33 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos).
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Citado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação através de sua respectiva Procuradoria, alegando, em síntese, que: a) é inaplicável à espécie o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois este dispositivo se refere às condenações impostas à Fazenda Pública e não o contrário; b) existe disciplina legal própria aos débitos de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas (Lei nº 10.654/91 com as alterações da Lei nº 16.226/17), a qual foi corretamente observada no cálculo do valor executado.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
Intimado para apresentar réplica, o embargante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Não existindo fato jurídico relevante que dependa da produção de outras provas, tenho que o feito comporta, antecipadamente, a prestação jurisdicional, nos exatos termos do que estabelece o art. 920, II do Código de Processo Civil.
Saliente-se, ainda, que entendendo suficientes os elementos de provas já colacionados aos autos, o juiz pode proferir o julgamento antecipado da lide, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
MÉRITO Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante sustenta a existência de excesso na execução promovida pelo Estado de Pernambuco, ao argumento de que os índices de correção monetária e juros aplicados estariam em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ao analisar os autos, de logo verifico que a pretensão deduzida na petição inicial não merece amparo.
Com efeito, a tese do embargante não encontra respaldo jurídico, pois o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 disciplina especificamente as condenações impostas à Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos, onde se executa multa imposta pelo Tribunal de Contas ao particular.
Pela mesma razão, é inaplicável ao presente caso o tema repetitivo nº 905 do STJ, cuja discussão se limitava à “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”.
Nesse caminho, a execução de multa do TCE deve seguir o regramento próprio disposto na legislação estadual de Pernambuco ou, em último caso, as disposições da legislação civilista.
Considerando que a Lei Estadual nº 12.600/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, estabelece em seu art. 73, §4º que os débitos decorrentes de multa devem ser atualizados conforme os índices aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Estadual, já há um parâmetro normativo válido para a cobrança perpetrada pelo Estado de Pernambuco.
Isto porque a Lei Estadual nº 10.654/1991, que regula os créditos tributários estaduais, estabelece em seus arts. 86 e 90 (com as alterações da Lei nº 16.226/2017) os índices de correção monetária e juros aplicáveis, os quais foram observados pelo exequente no cálculo do valor cobrado.
Assim, à míngua de impugnação específica quanto aos cálculos realizados com os parâmetros legais acima mencionados, não há que se falar em excesso de execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, ACOLHO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA para HOMOLOGAR o valor apresentado na inicial, qual seja, R$ 10.626,62 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser atualizado pelos mesmos índices já usados pelo exequente.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o executado/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária, art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, cópia desta decisão e outras que eventualmente a alterarem devem ser anexadas aos autos do processo principal nº 0003413-94.2020.8.17.3130, onde deverá ocorrer o pagamento.
Cumpridas as demais formalidades de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
16/01/2025 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 09:26
Expedição de intimação.
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05/10/2022 14:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2022 10:29
Expedição de intimação.
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12/09/2022 10:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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01/06/2022 21:35
Conclusos para decisão
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01/06/2022 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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