TJPE - 0001927-25.2023.8.17.5990
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:09
Outras Decisões
-
03/07/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:04
Processo Reativado
-
01/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:36
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:36
Decorrido prazo de EDVALDO MARQUES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:36
Decorrido prazo de EVERTON CRISTIAN MARQUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:34
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:34
Decorrido prazo de EDVALDO MARQUES PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:34
Decorrido prazo de EVERTON CRISTIAN MARQUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 19:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/06/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria.
-
09/06/2025 09:25
Juntada de Documento da Contadoria
-
09/06/2025 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
05/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 10:10
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
-
05/06/2025 10:10
Expedição de Mandado (outros).
-
04/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:40
Expedição de Sentença.
-
04/06/2025 13:38
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2025 13:35 Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:05
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:58
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Mandado (outros).
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Mandado (outros).
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Mandado (outros).
-
08/05/2025 09:49
Alterada a parte
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:03
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
16/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 19:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 19:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/06/2025 09:00 Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001927-25.2023.8.17.5990 AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA DENUNCIADO(A): ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as informações prestadas no ID 197314227.
Renovo o prazo para que a Defesa apresente seus requerimentos nos para realização da sessão plenária do júri, nos moldes do art. 422 do CPP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Despacho com força de mandado/ofício.
Abreu e Lima, 21 de março de 2025.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito -
25/03/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 19:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 19:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima O: Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone': (81) 31819369 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001927-25.2023.8.17.5990 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA - DENUNCIADO(A): ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA - PE55774 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, fica o advogado VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA - OABPE 55774 INTIMADO da decisão de ID 196066870, conforme indicado abaixo: "Vistos, etc ...De início, mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos já indicados na decisão proferida recentemente nos autos (ID 194657723).
Outrossim, AUTORIZO a transferência do réu Erick Cleito Marques da Silva do Presídio de Igarassu para o COTEL, salvo alguma impossibilidade concreta a ser indicada pela organização penitenciária desses presídios.
Portanto, oficie-se à SERES para proceder à transferência supra.
Ato contínuo, intime-se a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências ao art. 422 do CPP.
Cumpra-se Despacho com força de mandado/ofício.
P.R.I.
ABREU E LIMA, 20 de fevereiro de 2025.
Felipe Arthur Monteiro Leal.
Juiz(a) de Direito.
DANIELE BARBOSA DOS SANTOS (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:34
Alterada a parte
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
18/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone: (81) 31819369 E-mail: Processo nº 0001927-25.2023.8.17.5990 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ABREU E LIMA DENUNCIADO(A): ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, dei vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.689/2008.
O referido é verdade.
Dou fé.
ABREU E LIMA/PE, 10 de fevereiro de 2025.
BENEVIDES BALBINO DE SOUZA NETO Servidor de Processamento -
17/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/02/2025 05:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 05:13
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
07/02/2025 10:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:19
Não concedida a liberdade provisória de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*25-70 (DENUNCIADO(A))
-
07/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:16
Decorrido prazo de VICTOR TULIO BEZERRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABREU E LIMA NPU: 1927-25.2023.8.17.5990 PRONÚNCIA Vistos e examinados os autos etc…
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de Erick Cleito Marques Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, do CP (em relação à vítima Edvaldo Marcos Pereira) Narra a peça acusatória que: (...)No dia 11 de julho de 2023, por volta das 21h00, na Rua Trinta, nº 216, bairro de Caetés II, neste Município, o denunciado, com intento dolo homicida, motivado por futilidade, com conduta que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima Edvaldo Marcos Pereira, mediante meio cruel, ao golpeá-la com uma faca, que só não resultou em morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...) Inquérito policial nº 09908.9040.00080/2023-1.3 (ID 138641475 e seguintes) BO Nº23e210500719 (ID 138641475, pág. 20) Ficha de atendimento hospitalar da vítima (ID 138641475, pág. 26) A denúncia foi recebida em 02/08/2023 (id 139824351), Citação pessoal do acusado (id 141149354) Decisão declinando a competência para Abreu e Lima (ID 140339629) Resposta à acusação (id 146341141) Realizou-se audiência de instrução, em 07/06/2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunhas e procedido ao interrogatório do réu O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, requerendo a pronúncia nas termos do 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, do CP ) Noutro vértice, o réu expôs seu arrazoado derradeiro na forma de memoriais, (ID 178132477) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, que, por força do art. 5°, XXXVIII, “c”, da CF, é da competência do Conselho de Sentença do Júri Popular.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, nos termos do art. 408, do CPP e do art. 93, IX, da CF.
Assim, em consonância com o art. 413, § 1º, do CPP, o qual apenas permite um juízo quanto à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, passo à análise dos elementos contidos nos autos, baseada no juízo de suspeita e no princípio do in dubio pro societate que inspiram esse momento processual.
Passo à análise da imputação do homicídio qualificado tentado em face da vítima Josivaldo Ernesto da Silva No que diz respeito a materialidade do delito, considero provada por meio BO Nº23e210500719 (ID 138641475, pág. 20) Ficha de atendimento hospitalar da vítima (ID 138641475, pág. 26), bem como da prova oral coletada em audiência.
Quanto à autoria delitiva, há que se esclarecer, primeiramente, que a fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “Nos casos de competência do Júri, havendo dúvida, por pequena que seja, manda-se o réu ao julgamento popular”. (RT 583/422) “Embora ocorrentes dúvidas quanto à autoria, devem os réus ser julgados pelo Tribunal do Júri, pois que os Jurados são os Juízes naturais em termos de crimes contra a vida, não sendo lícito o julgamento antecipado via impronúncia”. (JTJ 180/273) Outrossim, há fortes indícios de que o Erick Cleito Marques Silva teria sido autor do crime em comento.
Nesse trilhar, segue trechos da instrução realizada nos autos Principais trechos (Vítima) EDVALDO MARQUES PEREIRA “Que sofreu umas facadas no ano passado, ano de 2022, que nesta situação ele já havia sendo vítima do acusado, que o acusado já tentou outras vezes matá-lo, no interior em Alagoinha, que veio embora de lá para cá, que não sabia que o acusado ainda estava tentando contra vida dele que ao chegar do trabalho a noite, que no momento estava conversando com os amigos em um barzinho na avenida em Caetés 2, momento em que foi atacado pelo acusado, com os golpes de faca, que o acusado não disse nada que já foi atacando, que as facadas pegaram em suas costas e nas suas pernas, que conseguiu entrar em luta corporal com o acusado, que neste momento chegaram alguns conhecidos que conseguiram tomar a faca dele, que o acusado só parou por conta disso, que as facadas pegaram 02 na coxa, 01 na altura da coluna e a outra facada nos pés, que essa situação começou no interior em Alagoinha local em que estava trabalhando, que o acusado estava desempregado que tinha sido colocado para fora da JEEP, que o acusado estava numa situação difícil, que o acusado lhe pediu trabalho, que o acusado sempre trabalhou com a ele, então levou o acusado para somar, que no começo tudo andava bem e depois começou a não corresponder, que começaram as questões, que o acusado não se sentia bem morando na casa da vítima EDVALDO, que o acusado não estava trabalhando mais, que após retificar algumas coisas com o acusado sobre algumas coisas que estavam o incomodando dentro de casa o acusado não gostou e partiu para agressão, que o bateu, o espancou, que depois disso o acusado correu para a cozinha pegou duas facas para atacar EDVALDO, que só não foi atacado por que uma suposta namorada do acusado se envolveu, que conseguiu se livrar dessa, que depois disso veio embora para recife, que o acusado também veio com o tempo, que sempre o via, mas que nunca aconteceu nada, que no dia das facadas não houve nada especificamente, que com certeza o motivo das facadas foi a situação anterior, que na situação anterior a vítima demitiu o acusado por não estar mais correspondendo o serviço, que o acusado não queria ir trabalhar, que o acusado ficou com raiva disto, que a sequela que tem até hoje é que sente dores na parte da coxa e na coluna, que hoje não trabalha mais direito, que trabalha de pedreiro, que apenas esteve no hospital miguel Arraes, que não foi encaminhado ao IML, que o seu sobrinho já teve um histórico de roubo, que no dia não teve nenhuma discussão prévia, que houve apenas as facadas de surpresa, que o depoimento dado pelo acusado na delegacia é falso, que se fosse verdade jamais chamaria ele para trabalhar com ele, que no dia do fato não viu o cidadão, que apenas o viu quando ele lhe atacou por trás.” ”.
INTERROGATÓRIO DO RÉU ERICK CLEITON BARROS DA SILVA Principais trechos ; Que tem 30 anos, que só tem este processo, que trabalhava fichado.
Que sobre o fato não lembra de quase nada do acontecimento, que tinha tomado uma cartela de clonazepam antes de cometer o crime, que não se lembra do seu depoimento dado na delegacia, que tomou o medicamento antes do crime, que não se lembra se cometeu o crime contra seu tio, que tem uma relação boa com seu tio, que um sempre ajudou o outro, já moraram juntos, trabalhavam juntos, que não tem nenhum ódio em relação ao seu tio, que quer que sua família volte a ter paz, que tem 02 filhos, que não iria matar seu tio se for solto, que seu tio é seu sangue, que não tentou matar seu tio, que não se lembra do objetivo das facadas, que não se lembra de nenhum detalhe específico.; ”.
Assim, infere-se a presença de fortes indícios de autoria quanto ao acusado, que teria sido o autor dos golpes faca perpetrados contra a vítima.
Note-se a própria indicação da autoria pela vítima do crime comento, onde detalhou o contexto fático do delito, tendo sido atingido no nas costas e nas pernas e Desse modo, existindo indícios de prova suficientes para, em tese, colocar o requerido na cena do crime, deve o processo seguir para julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, juiz natural da causa, que detém a competência para analisar a fundo a prova coletada, decidindo qual tese deve prosperar.
Ressalte-se que nessa fase processual a dúvida milita em favor da sociedade, como assentado na jurisprudência do Egrégio TJPE: PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CP C/C O ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 413 CPP.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
PRISAO PREVENTIVA REVOGADA.
PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
MÉRITO.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA SUA IMPERTINENCIA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR.
PREVALENCIA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) III- A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa só deve ser proclamada na fase de pronúncia quando há prova cabal e irrefutável nos autos dessa excludente de ilicitude, o que não aconteceu no presente caso.
E, mesmo na dúvida, deve-se manter a pronúncia para que a matéria seja submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa, pois nesta fase do processo prepondera o princípio in dubio pro societate. (...) (Recurso em Sentido Estrito 548751-60000493-31.2020.8.17.0000, Rel.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 4ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2021, DJe 02/02/2022) No que toca às qualificadoras, vale salientar que este Juízo só poderia excluí-la, em caso de prova inequívoca da sua improcedência, o que não ocorreu no caso, devendo tal aspecto ser levado para o conhecimento do júri popular.
Esse é o entendimento consagrado pelo Colendo STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. 2. "A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.935.486/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) No mesmo norte, caminha o entendimento do Egrégio TJPE: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART.121, §2º, I E IV, C/C O ART.14, II, CP).
ARGUIÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA.
DECISÃO BASEADA NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE INACOLHIDA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PRESENTES.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Havendo o magistrado processante, por ocasião da pronúncia, indicado a existência de indícios de autoria, como também circunstâncias que dão suporte às qualificadoras tipificadas na peça acusatória, arrimando-se para tanto nas declarações prestadas pelas vítimas dos autos, das quais se extraem elementos concretos para justificar sua convicção, não se há falar em violação ao disposto no art.93, IX, da Constituição Federal e, portanto, nulidade da referida decisão por falta de fundamentação.
II - Para a pronúncia é necessário que o julgador demonstre a existência do crime e indícios suficientes da autoria imputada ao réu, os quais comprovados impõem a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que, na referida fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ.III - Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Precedentes do STJ e do TJRS.IV - Preliminar de nulidade por falta de fundamentação inacolhida.
Decisão unânime.
No mérito, Recurso em Sentido Estrito improvido, à unanimidade de votos. (Recurso em Sentido Estrito 550781-50000864-92.2020.8.17.0000, Rel.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 4ª Câmara Criminal, julgado em 06/12/2021, DJe 14/01/2022) No que toca à qualificadora do meio do cruel merece ser decotada, visto que o Ministério Pública não detalhou o porquê da inclusão dessa qualificadora.
Note-se que o simples de o delito ter sido cometido por arma branca (faca) não leva automaticamente à qualificadora em tela.
Desse modo, procedo ao decote da qualificadora do meio cruel Todavia, caberá ao Júri analisar se dever ser mantida a qualificadora do de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima , por supostamente ter agido de surpresa.
Ademais, caberá analisa se houve motivo fútil (por questões relacionada a histórico de brigas entre as partes) Conclui-se, portanto, que há nos autos prova da materialidade e indícios de terem sido os Erick Cleito Marques Silva, homicídio qualificado (tentado).
Assim sendo, deve o acusado SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DO JÚRI.
III - DISPOSITIVO Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para 1.PRONUNCIAR Erick Cleito Marques Silva,: , qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal (em relação à vítima Edvaldo Marcos Pereira) sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em reunião oportuna.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tenho que ainda restam presentes os requisitos da segregação cautelar (art. 312 do CPP), especialmente para garantia da ordem pública.
Veja-se o modus operandi do crime realizado, diversos golpes de faca perpetrados contra vítima,, tendo atingido a região do costas e nas partes, deixando as lesões indicados no laudo complementar realizado, o que demonstra, portanto, a periculosidade concreta e frieza dos acusado Some-se a isso, ainda, que tal crime teria sido perpetrado em via púbica, o que agrava, ainda mais, o comportamento concreto do réu.
Demais disso, faz-se necessária o que ratifica a necessidade da segregação cautelar, com o fito de evitar a prática de novos crimes, especialmente, no caso dos autos, que se trata de crime gravíssimo praticado, pelo que se merece sua forte atuação estatal para reprimir sua prática, ante os efeitos nefastos desse crime para os familiares da vítima e toda a sociedade desta Comarca.
Desse modo, mantenho a prisão preventiva de Erick Cleito Marques Silva ,.
Assim, deve o pronunciado permanecerem no estabelecimento prisional em que se encontram até o julgamento pelo Tribunal do Júri.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I., devendo o pronunciado ser pessoalmente intimado, Reitere-se ofício À 6ª DPH - PAULISTA/PE para proceder à perícia complementar na vítima (ID 177487759).
Tal ofício deve ser entregue via e-mail e pessoalmente à autoridade policial.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.689/2008.
Ciência ao Ministério Público e à DPE Decisão com força de mandado/ofício.
Abreu e Lima, 30/09/2024.
Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito -
16/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/01/2025 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/01/2025 19:38
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
21/11/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
11/10/2024 09:51
Expedição de Mandado (outros).
-
11/10/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 09:48
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
11/10/2024 09:48
Expedição de Mandado (outros).
-
30/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:18
Proferida Sentença de Pronúncia contra ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*25-70 (DENUNCIADO(A))
-
30/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:50
Decorrido prazo de CEMANDO ABREU E LIMA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:28
Juntada de Petição de memoriais
-
01/08/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/08/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
31/07/2024 15:54
Expedição de ofício (outros).
-
31/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 15:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:44
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO MARQUES PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2024 15:17, Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
07/06/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 02:04
Decorrido prazo de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/05/2024 18:10
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:25
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:22
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:16
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:16
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:13
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Mandado (outros).
-
07/05/2024 11:44
Juntada de citação (outros)
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/01/2024 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
03/01/2024 08:28
Mantida a prisão preventida
-
03/01/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/12/2023 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 07:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
-
06/11/2023 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima.
-
02/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
26/09/2023 09:14
Expedição de intimação (outros).
-
24/08/2023 11:45
Decorrido prazo de ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
23/08/2023 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/08/2023 12:23
Alterada a parte
-
22/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:26
Alterada a parte
-
21/08/2023 10:15
Alterada a parte
-
21/08/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:12
Declarada incompetência
-
15/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 22:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
08/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
04/08/2023 15:14
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/08/2023 15:09
Alterada a parte
-
04/08/2023 15:07
Alterado o assunto processual
-
04/08/2023 15:05
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:47
Recebida a denúncia contra ERICK CLEITO MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*25-70 (FLAGRANTEADO)
-
31/07/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:05
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/07/2023 18:08
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
19/07/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/07/2023 11:33
Alterada a parte
-
17/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:53
Juntada de Petição de procedimento policial
-
12/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005914-04.2024.8.17.2670
Ines Marques de Oliveira
Advogado: Ana Marques de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2024 20:58
Processo nº 0046509-15.2024.8.17.2001
Condominio do Edificio Costa Atlantica
Golf Construcoes, Locacoes e Servicos Lt...
Advogado: Suelen Karine Gomes Braga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 10:14
Processo nº 0092874-30.2024.8.17.2001
Leonardo Davi de Souza Avelino
Jose da Silva Avelino
Advogado: Gustavo Regalado Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 18:14
Processo nº 0001286-70.2024.8.17.8231
Edagmar Alves da Silva
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Enzo Luiz Cunha Guedes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/07/2024 21:17
Processo nº 0001286-70.2024.8.17.8231
Companhia Pernambucana de Saneamento
Edagmar Alves da Silva
Advogado: Enilson Dias Bandeira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 21:33