TJPE - 0141792-36.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:51
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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04/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:45
Decorrido prazo de JULIA DE ALMEIDA GONDRA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 23:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:39
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 17:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141792-36.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JULIA DE ALMEIDA GONDRA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177200954 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
JULIA DE ALMEIDA GONDRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c com indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Alega a Autora, em suma, que firmou contrato de seguro do automóvel Doblô/2013 com a Ré; que, em 04/09/2021 a Autora sofreu uma colisão com um gelo baiano, sinistro com cobertura previsto no referido contrato, razão pela qual o veículo foi recolhido pela parte Ré para ser reparado; ocorre que o veículo não foi devolvido e nenhum valor indenizatório lhe foi pago, que não recebeu um veículo reserva de categoria equivalente, e não recebeu qualquer informação acerca do conserto/devolução do veículo.
Acrescenta que, ainda em 2021, engravidou e, durante a pandemia, teve que se deslocar por meio de transporte público e UBER diversas vezes; diante do perigo de contaminação e por estar grávida, sua família resolveu alugar um carro; que seu carro não foi devolvido há mais de um ano e meio.
Ante o exposto, pede a Autora indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 e danos materiais equivalentes ao dobro do que foi desembolsado pela Autora, correspondendo ao valor de R$ 12.319,36.
Por fim, requer indenização referente ao capital segurado R$ 47.030,00 ou, alternativamente, a devolução do veículo consertado.
Em 01/12/2022, o Réu apresentou contestação (id. 121025519) alegando, em síntese, que os reparos foram autorizados de forma rápida, respeitando o prazo previsto na Circular 145/2000 da SUSEP, que, em seu art. 25, prevê o prazo máximo de 30 dias; contudo, não compete a Demandada produzir, distribuir e instalar peças automotivas, mas apenas custear os reparos, logo, a Seguradora é parte ilegítima no feito; que não houve resistência administrativa contra a pretensão autoral e comunicou a autorização dos reparos à cliente.
Acrescenta que, na verdade, ocorreu a falta de peças automotivas, em razão da pandemia da covid-19; e o Decreto-Lei nº 73/66, no art. 73, proíbe expressamente que as seguradoras exerçam quaisquer atividades alheias ao ramo securitário, como fabricação, distribuição, manutenção e instalação de peças e equipamentos; assim a solicitação das peças junto à montadora e os reparos autorizados junto à oficina encerram as obrigações da seguradora; que em relação ao carro reserva, relata que há limitação ao valor de R$ 2.700,00, sendo R$ 90,00 por diária durante o máximo de 30 dias, conforme apólice.
Assim sendo, a cobertura do carro extra não se vincula ao tempo necessário à reparação do veículo danificado; que a pandemia da covid-19 se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior; não há danos morais e materiais passíveis de serem indenizados.
Em 02/12/2022, o MM Juiz Processante proferiu decisão de id. 121029975 concedendo a tutela antecipada para determinar que a Ré entregue o veículo segurado com os devidos reparos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Em 24/05/2023, foi proferido despacho de id. 133714460 a fim de que as partes se manifestassem acerca da produção de outras provas.
Ambas afirmaram não pretenderem outras provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, pois não há controvérsia quanto aos fatos, restringindo-se a controvérsia, portanto, a matéria unicamente de direito, consistente no pedido de condenação da seguradora ao pagamento de pleito indenizatório.
II- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Incide ao presente caso a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumir aos casos envolvendo seguro e segurado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS.
SINISTRO.
ROUBO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARCELA INADIMPLIDA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO.
NÃO COMPROVADA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO.
COBERTURA DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de seguro em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2.
No caso, a autora comprova que aderiu ao seguro e que estava em vigência quando do sinistro.
A inadimplência das parcelas, na espécie, não pode prejudicar a segurada. 3. É dever da seguradora notificar o segurado em mora, oportunizando a purgação do débito.
A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático e/ou suspensão de modo unilateral pela seguradora é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de prova de ter a seguradora procedido à comunicação prévia da segurada, oportunizando-lhe a purga da mora, como é exigido legalmente. 4.
Desta forma, é dever da seguradora indenizar o valor da cobertura securitária postulada na inicial, porquanto não evidenciado no processo que a ré tenha procedido à comunicação prévia do segurado. 5.
Solvida a indenização ajustada em contrato de seguro de veículo roubado, é resguardada à seguradora a propriedade dos salvados como reflexo do fato de ter indenizado o segurado pela perda que sofrera, competindo-lhe repassar à seguradora a documentação relativa ao veículo. 6.
Apelo parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 5284635 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2019).
III- DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva da Ré, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, está devidamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo 3º, caput, e § 2º, do CDC, a Ré se enquadra na definição de fornecedor de serviços, uma vez que oferece e comercializa seguros automotivos.
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Inclusive, é assente em decisão do Eg.
TJ-PE a solidariedade passiva entre a seguradora e a oficina autorizada: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000607-67.2021.8.17.2640 APELANTE: GVEL GARANHUNS VEICULOS LIMITADA APELADO: GENILSON VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
COLISÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OFICINA NÃO CONHECIDA.
DEMORA SUBSTANCIAL PARA CONSERTAR VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E OFICINA MECÂNICA AUTORIZADA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Na relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço, incluindo a oficina mecânica credenciada pela seguradora.
Preliminar de ilegitimidade passiva da oficina mecânica não conhecida. 2.
A demora injustificada no conserto do veículo, somada aos transtornos experimentados pelo autor, configura dano moral passível de reparação. 3.
A responsabilidade da seguradora não se restringe à autorização do conserto; ela responde por todo o dano decorrente da má prestação do serviço pela oficina credenciada ou autorizada. 4.
O valor fixado por danos morais, de R$ 10.000,00, é razoável e proporcional, considerando a necessidade de compensação pelo dano e o caráter pedagógico da condenação. 5.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ, incide a partir da fixação. 6.
Em observância ao Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. 7.
Desprovimento da apelação cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, em negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte apelante, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000607-67.2021.8.17.2640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) IV - DO MÉRITO A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada (id.121025524).
A Autora realizou o seguro de seu veículo junto à Ré, que assumiu a obrigação de consertar o automóvel em caso de sinistro.
A Ré não contestou a existência do contrato, nem a ocorrência do sinistro (id.121025526), pelo contrário, reafirmou a existência.
A Ré alegou que autorizou os reparos de forma rápida e dentro do prazo previsto na Circular 145/2000 da SUSEP (id. 121025522, p. 2) , mas afirmou que houve falta de peças automotivas devido à pandemia da covid-19.
Contudo, a situação excepcional da Pandemia Covid 19 não suspendeu a vigência dos contratos e não a exime de responder pelos danos causados.
Ademais, a Ré não comprovou nos autos a comunicação efetiva à Autora sobre o andamento dos reparos e a devolução do veículo.
A posterior juntada de um telegrama sem comprovação de recebimento, não se mostra suficiente para se desincumbir do ônus de informar a previsão dos reparos.
A Autora comprovou gastos com transporte público, Uber e aluguel de carro durante o período em que ficou sem o veículo (id. 118124845 e ss).
A responsabilidade da Ré pelos danos materiais é clara, pois a demora excessiva na reparação do veículo, apesar do período da Pandemia, acarretou prejuízos à Autora.
A Autora juntou fatura de cartão de crédito onde comprova o pagamento das despesas com Uber e cópia do contrato de locação com a Localiza.
Em planilha anexada (id. 118128948), a Autora consolida o gasto de R$ 2.614,23 com UBER e o dispêndio de R$ 3.545,45 relativo ao contrato de aluguel.
A apólice contratada prevê o direito ao carro reserva, porém limitada ao valor de R$ 2.700,00.
Diante disso, limito valor da indenização por danos materiais ao importe das despesas comprovadas nos autos com Uber e locação, observado o limite da cláusula do carro reserva.
Carece de amparo legal o pedido da Autora que os danos materiais sejam pagos em dobro, pois não houve cobrança indevida ou má fé do Demandado.
Incabível, portanto, a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, a jurisprudência pátria ministra que EMENTA: CONSUMIDOR.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO REPARO DO VEÍCULO SEGURADO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELO BENEFICIÁRIO DO SEGURO BEM SUPERIOR A MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E BEM DOSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PE - RI: 00004005020198178230, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 18/12/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru).
A situação vivenciada pela Autora, especialmente durante a gravidez e a pandemia, causou angústia e sofrimento, caracterizando dano moral.
A responsabilidade da Ré é evidente, uma vez que a ausência de uma solução eficaz e a demora na devolução do veículo, apesar da referida Pandemia, ocasionaram a situação indesejada.
Quando a pessoa celebra contrato de seguro seu intuito é, também, evitar transtornos e minimizar prejuízos.
Desse modo, analisando o caso concreto posto nos autos, os transtornos e o sofrimento enfrentados pela Autora, especialmente em um período delicado como a gravidez, mas também não se pode negar que os inesperados efeitos de isolamento social durante a pandemia atingiram à todas as pessoas e empresas, de modo que por imposição governamental, todas as fábricas e oficinas ficaram um bom período sem poder exercer suas atividades, de modo que nenhuma das partes agiu com má fé que justifique exorbitar o valor da indenização, desse modo, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que mostra-se razoável e suficiente para compensar os danos sofridos pela parte Autora, atendendo ao fins reparatórios e pedagógicos inerentes à medida.
Em relação ao pedido de pagamento do capital segurado, a hipótese é de perda de objeto, eis que o veículo automotor foi entregue à Autora conforme concessão da tutela anteriormente deferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmando a decisão de antecipação da tutela, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela Autora JÚLIA DE ALMEIDA GONDRA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a Demandada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.314,23 de forma simples a ser corrigido pela tabela ENCOGE a partir do efetivo prejuízo e a incidência de juros de mora desde a citação, ficado indeferido o pedido incidência do art. 42 do CDC.
Fica a Ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS condenada ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, a ser corrigido desde a data desta sentença e a incidência de juros de mora desde a citação inicial no patamar; Em suma, houve sucumbência considerável da Autora na presente demanda, eis que restaram julgados improcedentes os pedidos de restituição em dobro do dano material e restituição do capital segurado, bem como houve redução significativa no pleito de indenização por dano moral.
Assim, diante da sucumbência recíproca equivalentes, cada parte ficará responsável pela pagamento de 50% das custas processuais e cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Eg.
TJ-PE, com as cautelas legais.
Recife, 20 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 21:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:45
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
14/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:30
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
09/03/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 09:27, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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22/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de outros (documento)
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14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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02/02/2023 17:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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02/02/2023 14:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/02/2023 05:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/02/2023 23:59.
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17/01/2023 16:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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04/01/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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05/12/2022 10:09
Expedição de citação.
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05/12/2022 10:09
Expedição de intimação.
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05/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2022 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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