TJPE - 0139339-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/07/2025 12:00
Expedição de citação (outros).
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14/07/2025 11:57
Dados do processo retificados
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14/07/2025 11:56
Processo enviado para retificação de dados
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139339-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: ALESSANDRO POLUZZI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 206478358, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 10 de junho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 07:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 21:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 21:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/05/2025 21:25
Expedição de citação (outros).
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25/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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02/03/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139339-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: ALESSANDRO POLUZZI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192635708, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, sob o argumento de inadimplência de cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes.
Requereu o(a) Autor(a), por conseguinte, a concessão de liminar inaudita altera pars, com vistas à busca e apreensão do veículo discriminado no exórdio.
Decido.
O pacto de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem financiado ao credor fiduciário, tornando o devedor possuidor direto e depositário deste, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
O Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, dispõe que estando provados o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário o direito de, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente (artigo 3º, caput).
Prevê ainda o mencionado diploma legal que, executada a medida liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a totalidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem financiado no patrimônio do credor fiduciário, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta (§§ 1° e 2° do artigo 3°, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004).
Neste particular, desde a edição da Lei nº 10.931/2004 se verificou intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a constitucionalidade das disposições, bem como a compatibilidade com as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor.
Filiei-me, durante anos, à corrente que pugnava pela inconstitucionalidade e, por conseguinte, à possibilidade de purga da mora mediante o depósito das prestações vencidas do financiamento, afastando a necessidade de depósito da integralidade da dívida.
Recentemente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.418.593 – MS), firmou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", o qual já vem sendo acolhido por diversos integrantes da Corte local.
Destarte, por reconhecer o relevante papel daquela Egrégia Corte de Justiça, de intérprete máxima da lei federal para fins de uniformização de jurisprudência, e em nome da segurança jurídica, rendo-me ao aludido posicionamento, embora com ressalva do entendimento pessoal, para aplicar literalmente as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes.
Por fim, quanto às condições para o deferimento da liminar, verifico que o(a) Autor(a) comprovou documentalmente a existência do contrato de financiamento celebrado pelas partes, bem assim a mora do(a) Ré(u), através de notificação extrajudicial e/ou certidão de protesto de título que atende(m) as exigências da legislação de regência.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo adiante discriminado: MARCA/MODELO: HYUNDAI / HB20 VISION 1.0 FLEX COR: PRATA ANO: 2020 PLACA: QYO8D39 CHASSI Nº 9BHCU51AAMP117337 Cumpram-se as determinações seguintes: 1. expeça-se mandado de busca e apreensão, fazendo-se nele constar que o(a) Ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária, e 15 (quinze) dias para apresentar resposta (artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69); 2. inclua-se restrição no sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, do DL 911/69); 3. cumprido positivamente o mandado e havendo depósito tempestivo do valor integral da dívida, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias; 4. ainda no caso de cumprimento positivo do mandado, transcorrido in albis o prazo para oferecimento de resposta, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença; 5. apresentada, tempestivamente, contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se manifestar sobre esta no prazo de 15 (quinze) dias; 6. cumprido negativamente o mandado de busca e apreensão e citação por não ter sido localizado(a) o bem litigioso e/ou o(a) Ré(u), intime-se o(a) Autor(a) para informar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço onde possam ser localizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015) ou, ainda, requerer outra providência que julgue ser pertinente; 7. também na hipótese de não localização do veículo, havendo requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria à alteração da classe do processo e faça nova conclusão; 8. requerida qualquer outra providência não contemplada nesta decisão, retornem os autos conclusos; 9. por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se amoldar a hipótese dos autos a nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 189 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como Mandado.
Intimem-se.
Recife, data de assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/01/2025 09:01
Expedição de citação (outros).
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16/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 17ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
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19/12/2024 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:31
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 10:52
Conclusos 6
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09/12/2024 10:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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