TJPE - 0000267-07.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
08/05/2025 08:51
Processo Reativado
-
12/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 06:01
Decorrido prazo de GUILHERME ABJAUD MARQUES em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:36
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000267-07.2025.8.17.8227 AUTOR(A): GUILHERME ABJAUD MARQUES RÉU: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em Ação movida por GUILHERME ABJAUD MARQUES em face de GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, todos qualificados na inicial.
De início, antes de apreciar o pedido autoral preliminar, registre-se que deve o Juiz proceder ex officio ao exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Pois bem. À parte autora é defeso escolher aleatoriamente o juízo onde prefere demandar, observando-se, entretanto, o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95.
No presente caso, consta na inicial que o demandante reside em Belo Horizonte - MG, enquanto a empresa está sediada na comarca de Ipojuca- PE, mesmo local da situação do imóvel. objeto da lide .
Dessarte, não vislumbro nos autos nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo, de modo que não restou demonstrada pela parte autora a competência deste Juizado para processar e julgar o presente processo.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
15/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 00:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 00:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 11:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
15/01/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002526-91.2018.8.17.2480
J Vanderley Leal de Melo - EPP
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Advogado: Erik Limongi SIAL
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2023 12:41
Processo nº 0002526-91.2018.8.17.2480
Maria do Socorro Xavier Gomes
Telemar Norte Leste S.A-(Oi)
Advogado: Mariana Gomes Carvalho de Barros Carneir...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2018 20:46
Processo nº 0000024-48.2016.8.17.0380
Eneide Goncalves de Carvalho Santos
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Joao Lindolfo Gomes de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 0006106-86.2023.8.17.2470
Maria Auxiliadora Lemos da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2023 08:36
Processo nº 0022747-65.2024.8.17.2810
Rebeca Vasques Velho de Albuquerque
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Rebeca Vasques Velho de Albuquerque
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/09/2024 11:49