TJPE - 0004470-08.2023.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:00
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
06/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de documentos diversos
-
15/07/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004470-08.2023.8.17.3110 APELANTE: LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004470-08.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó EMBARGANTE: BANCO PANAMERICANO S/A EMBARGADO: LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00) Cuida-se de Embargos de declaração na Apelação Cível interpostos por BANCO PANAMERICANO S/A, em face de acórdão prolatado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS.
A sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade parcial do contrato, com revisão das cláusulas pactuadas e determinação para recálculo do saldo contratual, com eventual restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do Tema 1061 do STJ.
Em seguida, foi proferido acórdão pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru dando provimento parcial à apelação para modificar a sentença, reconhecendo a nulidade parcial do contrato, determinando sua revisão e recálculo do saldo devedor, com eventual restituição em dobro dos valores pagos, conforme o Tema 1061 do STJ.
Irresignado, o Banco Pan S/A opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, alegando contradições no acórdão, especialmente ao reconhecer recálculo de valores não postulados na inicial, o que sustentaria violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Alega, ainda, dúvida sobre a obrigação de fazer determinada, se seria o cancelamento do contrato ou sua readequação, postulando, ao final, a supressão do recálculo e a correção da obrigação.
Em contrarrazões aos Embargos, a parte autora defende a inexistência de qualquer vício no julgado, sustentando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito e requerendo a rejeição do recurso com aplicação de multa por protelatoriedade, nos moldes do art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004470-08.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A, todavia, no mérito, rejeito-os, consoante as razões que ora passo a expor.
A controvérsia devolvida por meio dos presentes aclaratórios orbita em torno de dois fundamentos principais: (i) a alegada ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o acórdão recorrido teria determinado medida de “recálculo do contrato” não postulada na petição inicial; e (ii) uma suposta contradição entre a declaração de nulidade parcial do contrato e a determinação de sua readequação mediante recálculo do saldo devedor.
Com relação ao primeiro ponto, não há que se falar em decisão extra petita.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes no sentido de que, nos moldes do artigo 6º, incisos V e VI, do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas impõe, como consequência lógica e jurídica, a revisão do contrato — medida que, ainda que não tenha sido nominada nos pedidos, insere-se no espectro lógico do pedido de nulidade contratual.
O recálculo do saldo devedor é, por conseguinte, providência instrumental e compatível com a parcial procedência da demanda.
Portanto, a decisão não inovou no objeto litigioso, tampouco extrapolou os contornos do pedido inicial.
A interpretação dada pelo colegiado ao pedido de nulidade parcial do contrato, decorrente da constatação de taxa de juros acima do limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº 028/2008 (1,80% ao mês), conduziu à inevitável adequação do pacto às balizas legais, com apuração do saldo final — seja credor, seja devedor.
Quanto à suposta contradição aventada, também não assiste razão ao embargante.
A decisão proferida por esta Câmara não declarou a nulidade integral do pacto, mas apenas parcial, atinente especificamente à cláusula de taxa de juros acima do patamar legal.
Deste modo, não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre a declaração de nulidade parcial e a determinação de recálculo.
Tratando-se de correção pontual e não de invalidação do contrato como um todo, impõe-se sua manutenção com as devidas adequações, conforme já assentado nos fundamentos do acórdão embargado.
A alegada dúvida quanto à obrigação de fazer igualmente não prospera, pois o julgado é claro ao estipular que a restituição em dobro somente será devida na hipótese de apuração de saldo credor, após a devida revisão.
Em verdade, o que se depreende da leitura dos embargos opostos é o intuito do embargante de reabrir discussão sobre o mérito da controvérsia, o que é vedado em sede de embargos de declaração, instrumento destinado, precipuamente, à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão da causa sob prisma recursal ordinário.
Assim, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, revela-se impositivo o indeferimento do pleito aclaratório.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas REJEITAR-LHES.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004470-08.2023.8.17.3110 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DO SALDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo nulidade parcial do contrato bancário, por cobrança de juros abusivos, com determinação de recálculo do saldo contratual e eventual restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As alegações do embargante versam sobre: (i) suposta sentença extra petita, ao fundamento de que o pedido inicial não contemplaria expressamente o recálculo do contrato; (ii) contradição entre a declaração de nulidade parcial e a determinação de revisão do pacto contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há vício de julgamento extra petita, pois a declaração de nulidade de cláusulas de juros abusivas enseja, como consequência lógica e jurídica, a revisão do contrato, nos termos do art. 6º, V e VI, do CDC. 4.
Igualmente, não se verifica contradição entre a nulidade parcial e a determinação de recálculo, pois trata-se de readequação pontual das cláusulas aos parâmetros legais, preservando-se o núcleo contratual válido. 5.
O recurso apenas objetiva rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A declaração de nulidade parcial de cláusulas contratuais, fundada em abusividade, autoriza a revisão do contrato e o recálculo do saldo devedor, medida compatível com os limites do pedido, não configurando julgamento extra petita nem contradição.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004470-08.2023.8.17.3110; ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Proclamação da decisão: resolveu a 1ª Turma desta Corte, por unanimidade de votos, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] -
11/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/07/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 22:47
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA DE MELO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO VIEIRA DE MELO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:01
Conhecido o recurso de LUIZ ALEXANDRINO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*46-87 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001168-84.2023.8.17.4980
57 Circunscricao de Policia Civil - Trac...
Jose Paulo da Silva
Advogado: Jose Carlos de Freitas Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2023 13:24
Processo nº 0000707-11.2023.8.17.3300
Maria Amicaele de Araujo Albuquerque
Municipio de Palmeirina
Advogado: Eduardo Henrique Teixeira Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2023 20:37
Processo nº 0000412-57.2023.8.17.3240
Joao Cordeiro de Almeida
Banco Bmg
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2025 16:51
Processo nº 0004470-08.2023.8.17.3110
Luiz Alexandrino dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Osvaldo Vieira de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2023 10:48
Processo nº 0000055-76.2025.8.17.2280
Jose Cicero Ribeiro
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renata Cristina Silva Alexandre
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 15:22