TJPE - 0061009-96.2018.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MEIRA LINS S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO CAVALCANTI em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061009-96.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCONI BARRETO CAVALCANTI RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MEIRA LINS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195141948, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
MARCONI BARRETO CAVALCANTI, parte devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MEIRA LINS S.A., igualmente qualificada.
Sentença proferida no Id 61672907, julgando procedente o pedido formulado na inicial, para condenar, solidariamente, as demandadas a indenizarem o autor pelos danos morais suportados na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor arbitrado, incidirá correção monetária calculada com base na tabela do Encoge, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, bem como ainda as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação apresentada pela MEIRA LINS S/A no Id 63235504.
Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a juntada comprovante de pagamento (DJO) no valor de R$ 8.332,50, Id 63643186.
Comprovante de depósito judicial juntado no Id 63643187 - Págs. 1/3.
Despacho no 2º Grau determinando que a Diretoria Cível expedisse os alvarás requeridos na petição de ID 13932633, Id 161926807.
Alvará para levantamento de valores expedido no Id 161926808.
Negado provimento ao Apelo, mantendo a sentença em seus demais termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, Id’s 161926829, 161926830 e 161926831.
Certidão de trânsito em julgado, Id 161928384.
Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS reconhecendo o crédito, almejando o parcelamento e requerendo a juntada o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, que foi depositado judicialmente na data de 28/02/2024, no importe de R$ 2.961,43 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) e que se admita o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 1.151,66 (mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), Id 163129708.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.961,43 acostado nos Id’s 163129714 - Pág. 1 e 163129715 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcela, Id 168262186 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262192 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262194 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da terceira parcela, Id 171544068 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 171544071 - Pág. 1 e 171544072 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 4ª parcela, Id 173369550 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 173369553 - Pág. 1 e 173369556 - Pág. 1.
Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito, haja vista a existência de depósitos voluntário nos autos, no prazo de 10 dias, Id 173394785.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 5ª parcela, Id 175734726 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 175734727 - Pág. 1 e 175734727 - Pág. 1.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do despacho de ID 173394785, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 176940070.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 6ª parcela e o arquivamento do feito, Id 178881623 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 178881624 - Pág. 1 e 178881625 - Pág. 1.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás e o cumprimento de sentença sobre a diferença não efetuada pelos executados, Id 181215015, acompanhada de memória de cálculo, R$ 2.031,76 (dois mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) n (Id 181215016 - Pág. 1).
Despacho do juízo determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhar, de forma objetiva, como chegou ainda a existência de um saldo remanescente, uma vez que a planilha apresentada não é compreensível a este juízo, Id 181246759.
Petição da parte autora se manifestando sobre o despacho de Id 181246759, requerendo a expedição de alvarás e informando que o depositado em juízo pela executada MEIRA LINS LTDA não supre o valor total devido ao exequente, conforme nova planilha desta feita apontado um saldo remanescente de R$ 19.416,77 (dezenove mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Id 183686296.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial; determinando que a Diretoria Cível do 1º grau, em não confirmando o não recolhimento das custas processuais, efetue a expedição da guia de pagamento de custas processuais finais pelo sistema SICAJUD, e intime a parte Ré, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento da guia respectiva, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, em conformidade com o art. 22 da Lei estadual nº 17.116, de 04/12/2020 (nova Lei de Custas), id 184030501.
Certidão da Contadoria com cálculo judicial, id 184616670.
Cálculo de custas judiciais e guia para recolhimento das referidas custas, id 185392207.
Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo a expedição e disponibilização da guia de custas finais nos autos, id 186510897.
Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo a expedição e disponibilização da guia de custas finais nos autos informando que a guia de custas disponibilizada não há como ser pagamento em razão de ausência de registro junto ao banco, id 186563507.
Petição da parte ré Meira Lins S.A. acostando o comprovante de pagamento referente às custas finais, id 187643381.
Petição da parte ré Banco Votorantim requerendo ao juízo a disponibilização nos autos da guia de Custas Finais, a serem pagas pelo Banco Votorantim, id 190934618.
Despacho determinando que a Diretoria Cível certifique se há custas finais pendentes, nos termos do despacho de id 184030501 e em havendo, proceda com a emissão da referida guia para pagamento; e diante dos cálculos apresentados pela Contadoria (id 184616670), determinando a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria, sob pena de arquivamento do feito, id 191499786.
Não há pendência de custas, conforme certificado no id 192631160.
Petição da parte autora requerendo a expedição dos Alvarás referentes aos valores depositados e querendo a intimação dos réus para efetuarem o pagamento do saldo devedor, id 193147144.
Petição da parte ré Banco Votorantim S.A. impugnando os cálculos da contadoria, tendo em vista que o Banco Votorantim já efetuou o pagamento de R$ 8.332,50, sendo o valor remanescente para pagamento do autor ser pago pela Meira Lins, requerendo a intimação de Meira Lins para o pagamento integral do valor remanescente e, em caso de não pagamento, que as consequências pelo não adimplemento recaiam apenas sobre ela, além de considerar a extinção do cumprimento de sentença em face da Banco Votorantim, id 194046586.
Petição da parte ré Meira Lins S.A. informando que concorda com os cálculos apresentados pela contadoria e requer o comprovante de pagamento referente ao saldo remanescente, id 194861927.
Acostou deposito judicial (id 194861929).
Petição da parte exequente concordando com os valores depositados; requerendo a expedição dos alvarás de transferência, informando dados bancários e requerendo o arquivamento dos autos, id 195089498. É o breve relatório, Decido.
Houve cumprimento da sentença condenatória, a qual a parte autora requereu a expedição do competente alvará.
ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO §3º DO ART. 526 E 925 DO CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES DA PRESENTE DEMANDA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO E EXTINGO O PROCESSO.
P.
R.
I., e ante a anuência dos valores pela parte autora, determino a expedição dos Alvarás de transferência em favor da parte exequente MARCONI BARRETO CAVALCANTI, CPF: *03.***.*16-53, no valor total de R$ 15.071,35 (quinze mil, setenta e um reais e trinta e cinco centavos), com juros e correções monetárias pertinentes para a conta do BANCO DO BRASIL; Agência 3613-7; Conta corrente n. 113.438-8; e em favor do patrono da parte exequente ROSSANA BARRETO CAVALCANTI, CPF: *93.***.*50-30, no valor de Valor de R$ 2.659,65 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com os juros e correções monetárias pertinentes para o Banco: Santander; Agência n. 1573, Conta corrente n. 01006543-7, tudo conforme petição de id 195089498, e em conformidade com o sentença de id 61672907 e acórdão de Id’s 161926829, 161926830 e 161926831, conforme depósitos de id’s 163129715, 168262194 ,168262193 171544072,173369553,175734728,178881624,194861929, devendo constar no Alvará os números de identificação das guias, uma vez que os depósitos realizados estão vinculados a outra unidade, qual seja, 1ª Vara Cível Seção A, Cumpridas as diligências determinadas, ao final, arquive-se.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito. " RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061009-96.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: MARCONI BARRETO CAVALCANTI RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MEIRA LINS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191499786 , conforme segue transcrito abaixo: "Despacho Vistos, etc...
MARCONI BARRETO CAVALCANTI parte devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da MEIRA LINS LTDA. e BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificadas.
Sentença proferida no Id 61672907, julgando procedente o pedido formulado na inicial, para condenar, solidariamente, as demandadas a indenizarem o autor pelos danos morais suportados na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor arbitrado, incidirá correção monetária calculada com base na tabela do Encoge, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, bem como ainda as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação apresentada pela MEIRA LINS S/A no Id 63235504.
Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requerendo a juntada comprovante de pagamento (DJO) no valor de R$ 8.332,50, Id 63643186.
Comprovante de depósito judicial juntado no Id 63643187 - Págs. 1/3.
Despacho no 2º Grau determinando que a Diretoria Cível expedisse os alvarás requeridos na petição de ID 13932633, Id 161926807.
Alvará para levantamento de valores expedido no Id 161926808.
Negado provimento ao Apelo, mantendo a sentença em seus demais termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, Id’s 161926829, 161926830 e 161926831.
Certidão de trânsito em julgado, Id 161928384.
Petição da parte demandada BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS reconhecendo o crédito, almejando o parcelamento e requerendo a juntada o comprovante de pagamento de 30% (trinta por cento) do valor executado, que foi depositado judicialmente na data de 28/02/2024, no importe de R$ 2.961,43 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos) e que se admita o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 1.151,66 (mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), Id 163129708.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.961,43 acostado nos Id’s 163129714 - Pág. 1 e 163129715 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovantes de pagamento da 1ª e 2ª parcela, Id 168262186 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262192 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 168262194 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da terceira parcela, Id 171544068 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 171544071 - Pág. 1 e 171544072 - Pág. 1.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 4ª parcela, Id 173369550 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 173369553 - Pág. 1 e 173369556 - Pág. 1.
Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito, haja vista a existência de depósitos voluntário nos autos, no prazo de 10 dias, Id 173394785.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 5ª parcela, Id 175734726 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 175734727 - Pág. 1 e 175734727 - Pág. 1.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do despacho de ID 173394785, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 176940070.
Petição da parte demandada MEIRA LINS S/A requerer a juntada de comprovante de pagamento da 6ª parcela e o arquivamento do feito, Id 178881623 - Pág. 1.
Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.151,66 acostado nos Id’s 178881624 - Pág. 1 e 178881625 - Pág. 1.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás e o cumprimento de sentença sobre a diferença não efetuada pelos executados, Id 181215015, acompanhada de memória de cálculo, R$ 2.031,76 (dois mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos) n (Id 181215016 - Pág. 1).
Despacho do juízo determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhar, de forma objetiva, como chegou ainda a existência de um saldo remanescente, uma vez que a planilha apresentada não é compreensível a este juízo, Id 181246759.
Petição da parte autora se manifestando sobre o despacho de Id 181246759, requerendo a expedição de alvarás e informando que o depositado em juízo pela executada MEIRA LINS LTDA não supre o valor total devido ao exequente, conforme nova planilha desta feita apontado um saldo remanescente de R$ 19.416,77 (dezenove mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos).
Id 183686296.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora peticiona no Id 183686296 requerendo o cumprimento de sentença sobre a diferença não efetuada pela parte executada.
No entanto, a memória de cálculo apresentada pela parte exequente está incompreensível a esse juízo. É que, em novos cálculos apresentados, a credora lança como saldo remanescente praticamente o valor cheio da condenação, embora tenha havido depósitos ao longo do processo pelos réus.
A importância de confirmar a existência ou não de saldo remanescente resulta da necessidade de evitar prolongamento de litígio com eventual cumprimento de sentença que venha a ser desnecessário.
A condução do feito e mantença da sua ordem é poder dever do magistrado.
Assim, antes de apreciar o pedido de expedição dos alvarás formulada pela parte autora no Id 183686296, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que proceda ao cálculo de acordo com a sentença de Id 61672907, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para: condenar, solidariamente, as demandadas a indenizarem o autor pelos danos morais suportados na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor arbitrado, incidirá correção monetária calculada com base na tabela do Encoge, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, bem como ainda as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas, e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e acórdão de Id’s 161926829, 161926830 e 161926831 que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença em seus demais termos e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais apenas em relação a demandada MEIRA LINS LTDA, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve ainda o senhor contador a observância aos depósitos judiciais realizados pelas demandadas nos Id’s 63643187 - Págs. 1/3 (já levantado por alvará no Id 161926808); 163129714 - Pág. 1 e 163129715 - Pág. 1; 168262192 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1; 168262194 - Pág. 1 e 168262193 - Pág. 1; 171544071 - Pág. 1 e 171544072 - Pág. 1; 173369553 - Pág. 1 e 173369556 - Pág. 1; Id’s 175734727 - Pág. 1 e 175734727 - Pág. 1 e 178881624 - Pág. 1 e 178881625 - Pág. 1.
Ademais, quanto às custas processuais, compulsando as guias pagas por processo, no sistema SICAJUD deste TJPE, observei que a parte Ré não efetuou o pagamento das custas processuais na qual foi condenada por sentença, sobre o valor da causa inicial devidamente atualizado, o que lhe incumbia.
Esclareço que as custas processuais iniciais não foram adiantadas pela parte Autora no início da ação, em face do deferimento do pedido de gratuidade da justiça em seu benefício (Id 37705959).
Assim, DETERMINO que a Diretoria Cível de 1º Grau que, em não confirmando o não recolhimento, efetue a expedição da guia de pagamento de custas processuais finais pelo sistema SICAJUD, e intime a parte Ré, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento da guia respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, em conformidade com o art. 22 da Lei estadual nº 17.116, de 04/12/2020 (nova Lei de Custas).
Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, mediante pagamento da guia a ser expedida pela Diretoria Cível de 1º Grau, DETERMINO a expedição de ofício à PGE para as providências cabíveis, fazendo-se constar cópia da sentença, do acórdão e da certidão do trânsito em julgado e da guia de pagamento, nos termos do art. 2º do Aviso do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no Dje 01/2017, de 02 de janeiro de 2017; bem como a expedição de ofício à Presidência desse Tribunal de Justiça com informações acerca do valor do débito e da identificação civil do respectivo devedor, com cópia da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 07/2019 do Conselho de Magistratura, publicado do Dje nº 190/2019, de 11 de outubro de 2019; sem prejuízo da inserção dessas custas pendentes no sistema SICAJUD do TJPE, pela Diretoria Cível de 1º Grau, na área administrativa, relativamente a "custas pendentes", informando número do processo, nome da parte, CNPJ e o respectivo valor não recolhido.
Destarte, retornando os autos com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, 02 de outubro de 2024.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 05:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MEIRA LINS S A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO CAVALCANTI em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
15/10/2024 17:41
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
08/10/2024 20:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
08/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
08/10/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
03/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 21:15
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/07/2024 14:53
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCONI BARRETO CAVALCANTI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2024.
-
21/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/03/2024 20:58
Conclusos para o Gabinete
-
04/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 09:48
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
10/07/2020 09:47
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
01/07/2020 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2020 12:12
Expedição de intimação.
-
09/06/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2020 07:43
Expedição de intimação.
-
11/05/2020 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:31
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
18/12/2019 14:30
Dados do processo retificados
-
18/12/2019 14:30
Processo enviado para retificação de dados
-
10/12/2019 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 19:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/04/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 17:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/02/2019 08:09
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 08:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 3ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
11/02/2019 08:59
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 08:58 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
11/02/2019 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 09:56
Juntada de Petição de outros (documento)
-
08/02/2019 09:03
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 3ª Vara Cível da Capital)
-
08/02/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2019 00:11
Decorrido prazo de MEIRA LINS S A em 23/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 00:18
Decorrido prazo de BV em 12/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2018 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2018 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2018 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2018 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 09:48
Expedição de citação.
-
16/11/2018 09:48
Expedição de citação.
-
16/11/2018 09:48
Expedição de intimação.
-
16/11/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 08:30 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital.
-
16/11/2018 09:39
Dados do processo retificados
-
16/11/2018 09:37
Processo enviado para retificação de dados
-
13/11/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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