TJPE - 0000571-06.2022.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aguas Belas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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03/06/2025 04:49
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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20/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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31/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:24
Alterada a parte
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31/03/2025 10:20
Alterada a parte
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26/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CEMANDO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:30
Mandado devolvido 7
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05/12/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:36
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Cemando)
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28/11/2024 08:36
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 08:29
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 08:27
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:01
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/11/2024 13:16 Vara Única da Comarca de Águas Belas.
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27/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA CERQUEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:42
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
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01/10/2024 12:42
Expedição de Mandado (outros).
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01/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/10/2024 09:01
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 27/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
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27/09/2024 07:09
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/07/2024 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2024 10:09
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/11/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
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21/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Águas Belas PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 - F:(87) 37753936 Processo nº 0000571-06.2022.8.17.2150 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS ACUSADO(A): ERINALDO FERREIRA DE LIMA, EDINALDO OLIVEIRA LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Erivaldo Ferreira de Lima (Erinho), Erinaldo Ferreira de Lima, Edinaldo Oliveira Lima (Dadá) e Fabiano Bezerra da Cunha, indiciados em Inquérito Policial, foram denunciado nesta Comarca como incurso nas sanções do art. 121, caput do CPB.
Aduz a peça exordial que no dia 06 de dezembro de 2020, no começo da tarde, no Sítio Gameleira, próximo ao prédio da Compesa, os denunciados Erivaldo Ferreira de Lima (Erinho), Erinaldo Ferreira de Lima, Edinaldo Oliveira Lima (Dadá) e Fabiano Bezerra da Cunha, de maneira livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram José Sebastião Taveira Melo.
Os acusados e a vítima estavam bebendo juntos no Sítio Gameleira.
Em determinado momento, a vítima se despediu do grupo e saiu em direção à cidade.
Logo depois, os quatro denunciados foram atrás dele, encontrando-o perto do prédio da Compesa.
Seguiu-se uma discussão entre eles, e Erivaldo Ferreira de Lima, de maneira consciente e com a adesão subjetiva dos demais, esfaqueou a vítima, deixando-a agonizando no chão, fatos que ocasionaram sua morte.
Todos fugiram da cidade.
A denúncia foi recebida em 29/01/2020 (ID nº 101021883) Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 29/01/2020 (ID nº 101021883).
Citação por Edital: Erinaldo Ferreira de Lima e Edinaldo Oliveira Lima (ID 101021909).
Suspensão do Processo e do curso do prazo prescricional: Determinada para Erinaldo e Edinaldo (ID 101021913).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 21/06/2023. (Id. nº 136400567).
Os presentes autos estão em trâmite apenas para averiguação da conduta dos réus ERINALDO FERREIRA DE LIMA e EDINALDO OLIVEIRA LIMA “DADÁ”, porém as provas construídas em sede de instrução estão compartilhadas com as dos autos do processo nº 0000018-76.2021.8.17.0150, em que se apurou os mesmos fatos em face dos acusados Erivaldo Ferreira de Lima (Erinho) e Fabiano Bezerra da Cunha.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nas sanções do art. 121 caput ambos do CPB (Homicídio simples).
A defesa, em suas últimas razões, requereu: a) a absolvição sumária dos acusados por negativa da autoria. (Id. nº 148905304). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O dispositivo legal contido no art. 74, §1º do Código de Processo Penal estipula que a competência para julgar os delitos tipificados nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123 a 127 do Código Penal, consumados ou na forma tentada, é atribuída ao Tribunal do Júri.
Esta prerrogativa jurisdicional é assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”.
A normativa penal processual adota uma estrutura dialética bifásica, instaurando uma fase processual preliminar, na qual ocorre a dialética probatória sob a égide do contraditório e da direção judicial, visando à formação de um juízo de admissibilidade da acusação.
Esta fase inicial pode culminar em uma de quatro situações jurídico-processuais distintas: a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito.
Essencialmente, esta etapa processual é destinada à apuração de um substrato probatório mínimo que autorize o encaminhamento do acusado para julgamento pelo corpo de jurados em momento subsequente.
Conforme estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronunciar o réu é exigida diante da presença de prova da materialidade do ato infracional e de indícios suficientes que apontem a autoria.
Assim sendo, é cediço que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Basta, para tanto, que o magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413, CPP).
O juízo de pronúncia é, portanto, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A comprovação da materialidade do delito foi atestada pelos testemunhos e trata-se de fato incontroverso.
Importa ressaltar que, na fase de pronúncia, o magistrado está precluso de adentrar de maneira aprofundada no mérito da causa, pois esta incumbência é constitucionalmente designada ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Todavia, ressalta-se a obrigatoriedade de que tal decisão seja devidamente fundamentada, como exigem tanto o dispositivo mencionado quanto o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Pois bem.
No tocante à materialidade do fato, não restam dúvidas ante a prova pericial (perícia Tanatoscópica) colhida no inquérito policial.
No tocante a autoria os depoimentos colhidos nestes autos, bem como nos autos do processo nº 0000018-76.2021.8.17.0150, revelam os seguintes fatos: A testemunha LÍVIA FERREIRA DA SILVA relatou que, no dia do homicídio, os acusados consumiram bebidas alcoólicas e drogas, resultando em um desentendimento com a vítima.
Ela afirmou que, após a vítima deixar o local, os acusados a seguiram a cavalo.
LÍVIA mencionou que, pouco tempo depois, ao seguir o mesmo caminho, encontrou os quatro acusados, que estavam desconfiados.
Quando questionou sobre o ocorrido, os acusados fugiram.
Prosseguindo pelo caminho, LÍVIA encontrou a vítima já sem vida.
A testemunha MANOEL MESSIAS LIRA DE ALMEIDA corroborou os fatos relatados por LÍVIA FERREIRA, afirmando que os acusados passaram o dia bebendo e usando drogas.
Ele também soube de uma discussão entre a vítima e um dos acusados.
MANOEL sustentou ter visto os acusados montarem em duplas em dois cavalos e seguirem na mesma direção que a vítima, que foi encontrada morta pouco depois.
Em juízo, a testemunha DIEGO FERREIRA relatou que soube que os quatro réus eram os responsáveis pelo crime.
ERINHO esfaqueou a vítima, enquanto ERINALDO a segurou.
Os outros dois ajudaram no ato e todos fugiram montados em dois cavalos.
No dia do ocorrido, a vítima, os acusados e outros conhecidos estavam consumindo drogas próximo à caixa d'água no Sítio Gameleira.
Em determinado momento, houve uma discussão e SEBASTIÃO (Vítima) saiu.
Logo depois, os réus o seguiram, e a vítima apareceu em seguida morta.
Ao saber do incidente, a testemunha foi verificar o que havia acontecido com seu primo e, no caminho, viu ERINHO que confessou que o autor do crime foi seu pai, ERIVALDO e pediu perdão pelo ocorrido.
Como corolário da análise acurada dos autos (elementos colhidos em sede policial, depoimentos produzidos em juízo e pela prova documental), no ponto da autoria, entendo a existência de indícios apontam os réus como autores da conduta, sendo suficientes para amparar a decisão de pronúncia.
Assim sendo, como resultado de uma análise minuciosa dos autos, em virtude das provas acumuladas durante a fase instrutória, no tocante à autoria, concluo que os indícios direcionam os acusados ERINALDO FERREIRA DE LIMA e EDINALDO OLIVEIRA LIMA “DADÁ” como responsáveis pelo ato, sendo as evidências obtidas durante a instrução processual suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.
Isso se deve ao fato de que os testemunhos recolhidos, tanto na fase inquisitorial na Delegacia de Polícia quanto em sede judicial, delineiam de maneira sequencial e coerente os eventos relativos ao ato criminoso.
Parte superior do formulário Restaram comprovados, portanto, a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria.
Torna-se oportuno elencar determinadas decisões judiciais e exposições doutrinárias que discorrem sobre a elaboração da decisão de pronúncia, à luz do ordenamento jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988.
Numerosos juristas, alinhados ao entendimento consolidado da jurisprudência, sustentam que, na etapa preliminar do Tribunal do Júri, impera o princípio do in dubio pro societate.
Argumento muito utilizado para justificar a aludida assertiva é de que, nesta primeira fase do Júri, realiza-se um juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessárias provas robustas de que o réu foi o autor do crime para ser pronunciado.
Neste contexto, Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 2016) aduz que: “Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2014) assegura que: “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo).
Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade.
Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.
Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório.”.
Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 2014) afirma que: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia) .
Na essência, é mesmo assim.
Mas acreditamos que por outras razões.
Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.
Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.
Por isso só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada.
Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação.
Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria - por isso são excepcionais.
Não se pede, na pronúncia (nem se poderia) o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria.
Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei.
O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri.
E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.
Mesmo na impronúncia que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato”.
Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 2014): “Por fim, condiciona-se a pronúncia a que não haja prova inequívoca quanto à ocorrência de quaisquer das situações que, previstas no art. 415 do CPP, possam conduzir à absolvição sumária do réu, quais sejam: estar provada a inexistência do fato; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal como autor ou partícipe; não constituir o fato infração penal; e, por fim, a presença de excludentes de ilicitude ou de causas que isentem o réu de pena (salvo a inimputabilidade).
Reitere-se que, neste momento processual, vigora o princípio in dubio pro societate, vale dizer, qualquer dúvida quanto à ocorrência das situações mencionadas deverá importar em pronúncia”.
Inclusive, esse entendimento já foi sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Vejamos: Súmula 77 do TJPE: “Na fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma preconizada no art. 5º, inciso XXXVIII, letra “d”, da Constituição Federal, e com esteio no art. 413 do Código de Processo Penal, PROCLAMO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva do Estado para PRONUNCIAR os acusados ERINALDO FERREIRA DE LIMA e EDINALDO OLIVEIRA LIMA “DADÁ”, como incurso nas sanções do art. 121, caput do CPB.
Intimações necessárias.
P.R.
Intimem-se na forma preconizada no art. 420 do CPP.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos para designação do Juri. ÁGUAS BELAS, 10 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Saloá Vara Única Cemando)
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10/06/2024 13:03
Expedição de Mandado (outros).
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10/06/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2024 12:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:03
Proferida Sentença de Pronúncia contra EDINALDO OLIVEIRA LIMA (ACUSADO(A)) e ERINALDO FERREIRA DE LIMA - CPF: *48.***.*38-42 (ACUSADO(A))
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13/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2024 23:10
Juntada de Petição de memoriais
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09/04/2024 02:53
Decorrido prazo de ABELARDO DE CARVALHO CERQUEIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 23:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 23:20
Alterada a parte
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:28
Conclusos para decisão
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18/12/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:33
Decorrido prazo de EDINALDO OLIVEIRA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:33
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 16:23
Mandado enviado para a cemando: (Saloá Vara Única Cemando)
-
24/11/2023 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 19:33
Expedição de intimação (outros).
-
22/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/07/2023 18:16
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA CERQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:26
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA CERQUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/07/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 09:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/07/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 14:31
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
-
11/07/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 13:40
Juntada de comunicações
-
11/07/2023 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 14:43
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
-
06/07/2023 14:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 14:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 14:27
Juntada de comunicações
-
06/07/2023 11:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 10:40, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
-
24/06/2023 08:42
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA CERQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 23:28
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
12/06/2023 18:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:28
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
-
24/05/2023 14:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 13:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/05/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
19/05/2023 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
-
19/05/2023 19:21
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:10, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
-
26/04/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 08:35
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/04/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
04/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Águas Belas Vara Única Cemando)
-
04/04/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:13
Alterada a parte
-
04/04/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2023 09:48
Juntada de comunicações
-
31/03/2023 15:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:10, Vara Única da Comarca de Águas Belas.
-
30/03/2023 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:47
Outras Decisões
-
25/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
20/12/2022 15:38
Juntada de Petição de requerimento
-
12/12/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
24/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:28
Juntada de Petição de requerimento
-
21/11/2022 17:56
Juntada de Petição de requerimento
-
29/09/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
11/04/2022 16:30
Expedição de intimação.
-
28/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 07:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2022 00:54
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 00:53
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Julgamento • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
Decisão\Sentença\Sentença (Outras)(d) • Arquivo
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