TJPE - 0079273-25.2022.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DE AMORIM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREIA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:04
Decorrido prazo de ALDEMIR CORREIA BARBOSA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 23:49
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079273-25.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CORREIA DE AMORIM, ALDEMIR CORREIA BARBOSA, ALEXANDRE CORREIA BARBOSA RÉU: ITAU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180264677 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO VINCULADO.
INDENIZAÇÃO AOS SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
MARIA CORREIA DE AMORIM, ALDEMIR CORREIA BARBOSA e ALEXANDRE CORREIA BARBOSA, qualificados nos autos, promoveram a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO c/c COBRANÇA E DANOS MORAIS em face de ITAÚ SEGUROS S/A, objetivando a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais e materiais.
Alegam os autores, em suma: que a primeira DEMANDANTE foi casada com o falecido Sebastião Lira Barbosa e, dessa união resultou o nascimento do segundo e terceiro DEMANDANTES; que, em dezembro/2016, Sebastião Lira Barbosa contratou junto a DEMANDADA seguro de proteção financeira, com vigência de 19/12/2016 a 19/02/2018, no qual constava que, em caso de falecimento do segurado, haveria pagamento de indenização aos seus herdeiros no valor de R$ 25.000,00 além de previsão de cobertura das despesas funerárias; que em 13/01/2018, portanto, durante a vigência do contrato, o segurado veio a óbito; que tentaram receber administrativamente o pagamento da indenização securitária e custos do funeral, mas sequer tiveram resposta da Ré; que suportaram danos morais em virtude da conduta praticada pela DEMANDADA.
Ao final, pedem a condenação da DEMANDADA ao pagamento, à título de prêmio contratual, de indenização securitária no montante de R$ 25.000,00 e condenação na restituição de danos materiais, na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e condenação ao pagamento de R$ 12.120,00 referente à indenização pelos danos morais sofridos.
Pedido instruído com documentos, cédula de crédito bancário referente ao financiamento de veículo (Id. 110380607), proposta de adesão do seguro de proteção financeira (Id. 110380609), declaração do seguro de proteção financeira (Id. 110380616), certidão de óbito do segurado (Id. 110379699), certidão de casamento (Id. 110380619) e o recibo da funerária (Id. 110380625).
Citada, a DEMANDADA apresentou contestação à Id. 120181587, alegando, preliminarmente, que por se tratar de seguro de proteção financeira, a Autora é parte ilegítima, eis que o único legitimado a receber a indenização seria o Itaú Unibanco; que falta interesse de agir à parte Autora visto que a DEMANDADA já realizou o pagamento do montante segurado ao beneficiário indicado no contrato; no mérito, argumenta que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/07/2022, a pretensão autoral se encontra prescrita, eis que o termo inicial do prazo prescricional é a data do sinistro, qual seja 13/01/2018; portanto, o ajuizamento desta ação se deu após o prazo prescricional trienal; que, ainda que não seja reconhecida a incidência da prescrição, a modalidade do seguro contratado tinha o condão de garantir o pagamento do saldo devedor, junto à instituição bancária estipulante, não havendo que se falar em indenização a herdeiros; que procedeu com o pagamento do saldo devedor junto a estipulante, quitando ampla e totalmente o pactuado; que inexiste cobertura de despesas com funeral no referido contrato; que não há de se falar em indenização por danos morais.
A parte DEMANDANTE apresentou réplica à Id. 132658713, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Despacho de Id. 140583848, intimando as partes para falarem acerca do interesse de produzirem novas provas.
As partes apresentaram petição (Id. 145008616 e 146116591), informando não que não há interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em 09.11.2023, vieram os autos conclusos.
Em 05.02.2024, assumi o exercício da Jurisdição desta 21ª Vara Cível. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e ss, do CPC e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade).
Sendo a questão de fundo discutida dependente eminentemente de prova documental, cuja oportunidade de produção já se esgotou, nos moldes do art. 434 do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
As preliminares de ilegitimidade e falta de interesse de agir suscitadas pela parte DEMANDADA, à medida que se confunde com o mérito, serão analisadas a seguir.
MÉRITO: DA APLICAÇÃO DO CDC O presente caso infere-se entre as hipóteses de relação de consumo, de forma a aplicar-lhe as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive no que concerne a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, art. 6º, mormente quando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor diante da empresa demandada.
DA PRESCRIÇÃO A parte DEMANDADA arguiu prejudicial de prescrição da pretensão autoral.
Contudo, em conformidade com os art. 488 do CPC, deixo de apreciar referida Prejudicial, por força da aplicação do princípio da primazia do mérito, que autoriza a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão de natureza terminativa.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Consta dos autos que Sebastião Lira Barbosa firmou contrato de financiamento de veículo vinculado à apólice de seguro proteção cobertura premiada, que previa, em caso de sinistro, o pagamento do saldo devedor junto ao beneficiário (Banco).
Em 13/01/2018, na vigência do contrato, o segurado faleceu (Id. 110379699), tendo quitado o saldo devedor do financiamento pelo seguro prestamista, diretamente ao Itaú Unibanco S/A.
Resta incontroverso nos autos, que o segurado, ao contrair o financiamento veicular, contratou seguro prestamista, a fim de assegurar a quitação da dívida em caso de morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente, conforme contrato colacionado (Id. 110380609 e 110380616).
E, por isso, houve a devida quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo firmado pelo Sr.
Sebastião Lira Barbosa (Id. 120181594).
A partir disso, conclui-se que os DEMANDANTES não teriam direito à indenização securitária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência do evento morte do segurado, visto que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, o seguro prestamista tem por finalidade garantir o pagamento do saldo devedor do financiamento, em caso de sua morte ou invalidez.
In verbis: Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Dessa maneira, não se pode confundir o seguro prestamista com o seguro de vida em espécie, de modo que o valor postulado na inicial (R$ 25.000,00) diz respeito ao limite máximo que o de cujus poderia ter contratado a título de cobertura de seguro.
Nesse sentido é a orientação dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO PROTEÇÃO COBERTURA PREMIADA.
MORTE DO SEGURADO.
PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR AO BANCO ESTIPULANTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO AO HERDEIRO DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Resta incontroverso nos autos, que a segurada, ao contrair o empréstimo bancário, contratou seguro prestamista, a fim de assegurar a quitação da dívida em caso de morte ou Invalidez Permanente Total por Acidente. 2.
Durante a vigência do contrato, a segurada faleceu, tendo quitado o saldo devedor do empréstimo, pelo seguro prestamista diretamente ao Banco Santander. 3.
O apelante não tem direito à indenização securitária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em decorrência do evento morte de sua genitora, visto que o seguro prestamista tem por finalidade garantir o pagamento do saldo devedor do empréstimo em caso de morte ou invalidez do segurado. 4.
Não se pode confundir o seguro prestamista com o seguro de vida na espécie, de modo que o valor postulado na inicial (R$ 100.000,00) diz respeito ao limite máximo que o de cujus poderia ter contratado a título de cobertura de seguro, no entanto, a contratante estipulou como valor segurado a quantia de R$ 724,87 (setecentos e vinte quatro reais e oitenta e sete centavos). 5.
Considerando que o seguro contratado possui característica prestamista, tendo como objetivo a proteção financeira, onde o pagamento da indenização é realizado ao estipulante indicado na apólice, ou seja, o banco, e não ao segurado ou seus beneficiários, não há que se falar em pagamento de indenização securitária ao autor, mas tão somente ao banco. 6.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJPE, Apelação Cível n° 0060405-04.2019.8.17.2001, Relator Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, DJe 07/08/2020, sem grifo no original) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que o contrato de seguro de vida foi firmado na modalidade prestamista com o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo apurado na data do sinistro, sendo que não existe cláusula contratual para pagamento de eventual valor remanescente aos herdeiros. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4.
Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1807026/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) Portanto, considerando que o seguro contratado possui característica prestamista, tendo como objetivo a proteção financeira, onde o pagamento da indenização é realizado ao estipulante indicado na apólice, ou seja, o banco, e não ao segurado ou seus beneficiários, não há que se falar em pagamento de indenização securitária e nem tampouco de indenização por danos morais e materiais aos DEMANDANTES.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos de fato e direito acima declinados, resolvendo o mérito da ação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial desta AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS, proposta por MARIA CORREIA DE AMORAIM, ALDEMIR CORREIA BARBOSA e ALEXANDRE CORREIA BARBOSA em face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Ante a sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento das custas e taxa judiciária, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Recife, 25 de dezembro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/12/2024 23:41
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:44
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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14/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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07/03/2023 16:26
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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20/01/2023 08:05
Expedição de intimação.
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20/01/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 16:00, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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22/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/11/2022 08:20
Expedição de intimação.
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23/11/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 21/12/2022 17:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2022 17:01
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/10/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
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08/08/2022 17:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/08/2022 17:06
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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