TJPE - 0000567-21.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIO CESAR GUILHERME TIMOTEO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Decorrido prazo de SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 22:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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26/01/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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25/01/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000567-21.2024.8.17.8221 AUTOR(A): CAIO CESAR GUILHERME TIMOTEO RÉU: FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP, SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191918150 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por CAIO CESAR GUILHERME TIMOTEO em desfavor de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA – EPP e SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A, todos qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
De igual modo, rejeito a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a presunção de veracidade em favor da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC, bem como considerando a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.099/95 no sentido de que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, vez que manifesta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação por integrar a mesma a respectiva cadeia de consumo e dela auferir lucro, sendo a sua legitimidade solidária na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, garantido a mesma o direito de regresso, através de ação própria, contra os demais integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido: “(...) Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros.
Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC)”. (TJDFT, Acórdão nº 986238, Rel.
Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Julgamento: 07/12/2016, DJe: 13/12/2016).
Alega, em suma, que teria sido aluno do curso de Ciências da Computação, junto à primeira Ré, tendo deixado pendentes as mensalidades de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, que teriam sido negociadas nos autos do processo nº 0013862-09.2017.8.17.2810, com pagamento da ultima parcela em 28/07/2020.
Ocorre que, posteriormente teria sido cobrado, de forma ostensiva, por meio de ligações insistentes e, que mesmo tendo tentado uma solução administrativa, não teria obtido êxito na paralisação das cobranças.
Diante do exposto, requer a condenação das rés ao pagamento da repetição do indébito e ao pagamento de compensação moral no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA – EPP apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo, no mérito, o indeferimento da inicial sob alegação de inexistência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A contestou os autos, com preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, informando da regular prestação dos serviços, do exercício regular do direito e da ausência de danos morais.
In casu, verifica-se que a pretensão autoral reside na reparação dos danos morais suportados pelo autor em virtude do recebimento incessante de ligações da demandada.
Em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, não se afigura plausível a inversão do ônus de prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a falta de verossimilhança nas alegações autorais.
No presente caso, não produziu a parte autora nenhuma prova hábil a fundamentar seus pedidos, explico.
Analisando as provas carreadas aos autos pela parte autora, verifico que, embora incontroverso o aborrecimento dos fatos narrados na inicial, tenho que a situação ora em apreço não é suficiente para causar lesão ou dano de natureza personalíssima, de modo a ensejar reparação extrapatrimonial.
Isso porque os transtornos causados por ligações oriundas da empresa ré, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.
Ademais, compulsando minuciosamente os extratos telefônicos anexos aos autos pela parte, observo que não restou comprovado nos autos o excesso número de chamadas efetuadas pela demandada, capaz de abalar o sossego e a paz do autor, gerando frustração no mesmo.
Nesse diapasão, não logrou êxito a parte autora em comprovar o excesso de ligações pela demandada, carecendo de verossimilhança em suas alegações.
Nesse sentir, em não restando sobejamente comprovada qualquer conduta praticada pelas demandadas que corroborassem seus pedidos, não se afigura plausível acatar o pleito em comento, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
De acordo com Código de Processo Civil em seu art. 333, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo a demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como serem acolhidas as suas pretensões.
Esse é o entendimento assente na jurisprudência, se não vejamos: EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS AO TELEFONE CELULAR DO AUTOR, COBRANDO DÍVIDA DE TERCEIRA PESSOA.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*34-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/03/2015).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS ENCAMINHADAS AO CELULAR DA DEMANDANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS AFASTADOS. - A demandante narra que está sendo constrangida, através de ligações emensagens telefônicas, ao pagamento de dívida já quitada, razão pela qual requer a cessação da cobrança e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. - A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a cessação das cobranças indevidas e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. - Entretanto, assiste razão ao banco recorrente, devendo ser afastada a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que o caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetida a consumidora com a cobrança indevida não atingiram bens extrapatrimoniais.
Ressalta-se que, embora inoportunas, as ligações e mensagens encaminhadas ao celular da demandante (fls. 49-52, 67/68) não se mostraram agressivas ou difamadoras de forma a atingir os seus direitos da personalidade, bem como não há qualquer prova nesse sentido.
Além disso, a própria demandante declara que não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (fl. 47). - Portanto, em não se tratando de situação caracterizadora de dano moral in re ipsa e não havendo comprovação do alegado abalo psicológico, impõe-se o afastamento da condenação em danos morais.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-02, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
MENSAGENS DE TEXTO PUBLICITÁRIAS ENVIADAS AO TELEFONE CELULAR DA AUTORA.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/11/2015).
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 373, I, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
No mesmo sentido, ante a falta completa de provas, julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela demandada.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SOCEC- SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCACAO E CULTURA S.A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/12/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:36
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 11:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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