TJPE - 0108755-52.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO BREDERODES MUNIZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108755-52.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO BREDERODES MUNIZ JUNIOR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192086784, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Brederodes Muniz Junior em face da sentença proferida por este juízo, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito objeto da lide, fixando indenização por danos morais e determinando a abstenção de cobrança pela ré.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissões no julgado, especificamente quanto: (i) à regularização do registro da unidade consumidora no sistema da concessionária e à liquidação do débito real supostamente devido; e (ii) à ausência de pronunciamento sobre a denúncia feita acerca de irregularidades no registro do novo medidor instalado pela ré.
A parte embargada, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo o recurso utilizado de forma indevida para rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
Decido. 1.
Da inexistência de vícios no julgado Os embargos de declaração têm fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Conforme entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, o recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco para o reexame de fundamentos já apreciados.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
A sentença enfrentou a totalidade dos pedidos formulados na inicial, limitando-se a resolver a lide nos estritos limites do que foi requerido, em conformidade com os princípios da adstrição e congruência previstos no artigo 492 do CPC.
Quanto às alegações de omissão, tem-se que: i) Regularização da unidade consumidora e liquidação do débito real: A sentença analisou detalhadamente as provas produzidas nos autos, reconhecendo a inexigibilidade do débito discutido, com base na unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na ausência de comprovação válida por parte da ré.
A questão relativa à suposta necessidade de regularização do registro da unidade consumidora não foi objeto de pedido expresso na inicial, tampouco há elemento que justifique a inclusão desta matéria na presente fase processual. ii) Denúncia sobre irregularidades no registro do novo medidor: Da mesma forma, a sentença não deixou de apreciar qualquer questão relevante trazida nos autos.
O tema ora suscitado pela parte embargante não constitui ponto controvertido previamente discutido ou submetido à apreciação deste juízo, estando, portanto, fora dos limites do pedido inicial e da controvérsia processual delimitada.
Assim, os embargos de declaração ora opostos não configuram instrumento adequado para introduzir ou ampliar matérias não abrangidas pela pretensão inicial, o que encontra vedação nos artigos 141 e 492 do CPC. 2.
Do caráter manifestamente protelatório Ademais, observa-se que os embargos de declaração ora interpostos revelam-se, em verdade, uma tentativa de rediscutir questões já decididas de maneira fundamentada, o que afronta a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Tal conduta, além de não encontrar amparo legal, caracteriza abuso do direito de recorrer, sendo passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Constata-se nos autos a interposição de recursos de apelação pelas partes, os quais aguardam processamento.
Assim, tendo em vista a preclusão lógica e a ausência de novos atos processuais pendentes neste juízo, determino a remessa imediata dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para que seja dado prosseguimento ao julgamento das apelações. 4.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Fernando Brederodes Muniz Junior, eis que inexistem os vícios apontados.
Por fim, determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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31/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:36
Juntada de Certidão (outras)
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13/12/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:52
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:15
Expedição de intimação (outros).
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/05/2023 07:46
Expedição de Acórdão.
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24/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição em pdf
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31/03/2022 17:08
Expedição de intimação.
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31/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:22
Dados do processo retificados
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31/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 16:27
Processo enviado para retificação de dados
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14/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 07:47
Conclusos para decisão
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31/01/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 02:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 28/01/2022 23:59:59.
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23/01/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 18:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/01/2022 18:05
Expedição de intimação.
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21/01/2022 18:05
Expedição de intimação.
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13/12/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:33
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:50
Expedição de intimação.
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08/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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30/10/2021 22:00
Conclusos para decisão
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30/10/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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