TJPE - 0000078-92.2023.8.17.3120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:31
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLANDIA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROLANDIA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000078-92.2023.8.17.3120 Apelante: Daniel Francisco dos Santos Apelado: Município de Petrolândia Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE ERRONEAMENTE INDICADA.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO DO APELO.
HARMINIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A presente questão cinge-se em verificar a possibilidade da análise do mérito do Mandado de Segurança, uma vez que o juiz sentenciante alegou ilegitimidade passiva ad causum.
O Mandado de Segurança é um remédio jurídico que busca combater um ato tido como ameaçador de um direito líquido e certo.
Considerando que tal ato pode emanar de uma autoridade singular mas, a um só tempo, representar manifestação de um órgão ou de uma cadeia de autoridades públicas no exercício de suas funções, a jurisprudência das Cortes Superiores admitem a chamada Teoria da Encampação, que consiste na superação de vício na indicação da autoridade coatora na impetração do mandado de segurança, desde que sejam atendidos três requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No presente caso, na inicial o impetrante indicou como autoridade coatora a Secretaria de Saúde, e o Município, em resposta, indicou que o ato havia sido praticado pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.
Ocorre que, da leitura da inicial, percebe-se que o impetrante, também, requereu a intimação do Prefeito do Ente Municipal.
Ademais, o Município prestou as informações alegando a ilegitimidade passiva da Secretária de Saúde.
Dessa forma, resta patente que todas as pessoas indicadas pelo impetrante e pelo impetrado pertencem a mesma pessoa jurídica e há um vínculo hierárquico entre eles.
Por fim, cumpre consignar que o Mandado de Segurança sendo interposto em face da Secretária de Saúde, do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente ou do Prefeito não haverá modificação da competência do juiz singular para julgar a demanda.
Esse é o entendimento do STJ, que admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alterar a competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Logo, está patente que além de restar de forma explicita na inicial a indicação do Prefeito de Petrolândia para responder ao ato combatido, há a possibilidade, no caso, da aplicação da Teoria da Encampação.
Por fim, cumpre registrar o dever das partes de cooperarem entre si para a resolução do mérito, conforme delineado no art. 6º do Código de processo Civil de 2015.
Apelo provido, com a devida tramitação da ação mandamental.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000078-92.2023.8.17.3120, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 -
26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:00
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 08:00
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*86-50 (APELANTE) e provido
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000078-92.2023.8.17.3120 Apelante: Daniel Francisco dos Santos Apelado: Município de Petrolândia Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 -
16/01/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:49
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 07:47
Dados do processo retificados
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16/01/2025 07:47
Alterada a parte
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16/01/2025 07:46
Processo enviado para retificação de dados
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15/01/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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