TJPE - 0023771-14.2016.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 09:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/01/2025 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023771-14.2016.8.17.2001 ESPÓLIO - REQUERENTE: JOAO BATISTA SOBRINHO REPRESENTANTE: MARIA DAS NEVES MARQUES BATISTA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192317982 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença em sede de Embargos de Declaração Vistos etc.
ESPOLIO DE JOÃO BATISTA SOBRINHO, representado por sua inventariante, MARIA DAS NEVES MARQUES BATISTA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração de Id 163589212 contra a sentença proferida nos presentes autos, Id 161201359, alegando omissão, ante a ausência de condenação da parte demandada ao pagamento das astreintes acumuladas.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que os Embargos de Declaração, em face à Decisão/Sentença foram opostos TEMPESTIVAMENTE, Id 163872129.
Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do despacho/decisão de ID __163873203 -, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 169647119.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo.
A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso.
Com efeito, na fundamentação da sentença embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para o lançamento da sentença, com destaque ao trecho “Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, face a ausência do interesse de agir, revogando-se a tutela anteriormente deferida, nos termos do art. 485, VI do NCPC”.
Assim, inexistindo omissão a ser sanada.
Outrossim, cabe ressaltar que sendo revogada expressamente a decisão que antecipou a tutela na sentença proferida nos autos acarreta a inexigibilidade das "astreintes" fixadas pela monocrática revogada, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
EXPRESSA REVOGAÇÃO POR SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
A sentença que revoga expressamente a decisão que antecipou a tutela acarreta a inexigibilidade das "astreintes" fixadas pela monocrática revogada.
Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.590.510/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) (grifei) Pois bem.
Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados.
Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação).
Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel.
Min.
César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da apelação, ainda que se venha a declarar o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta.
Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO.
I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio.
II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2.
AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3.
O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20.***.***/0078-69 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013.
Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, Data da Validação.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:40
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 06:56
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2024 07:56
Dados do processo retificados
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27/02/2024 07:54
Alterada a parte
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27/02/2024 07:52
Processo enviado para retificação de dados
-
19/02/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 09:54
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2023 10:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/09/2023 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 08:49
Dados do processo retificados
-
01/09/2023 08:49
Alterada a parte
-
01/09/2023 08:45
Processo enviado para retificação de dados
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 14:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/12/2022 06:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2022 08:09
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/07/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 09:22
Expedição de intimação.
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03/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 07:49
Conclusos para despacho
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09/02/2022 09:52
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
02/09/2021 12:56
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/08/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:44
Expedição de intimação.
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29/07/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição em pdf
-
27/04/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:29
Expedição de intimação.
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27/04/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 12:25
Dados do processo retificados
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27/04/2021 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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30/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 10:29
Expedição de intimação.
-
01/10/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 09:59
Expedição de intimação.
-
29/04/2020 09:59
Expedição de intimação.
-
29/04/2020 09:54
Dados do processo retificados
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29/04/2020 09:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2020 09:40
Processo enviado para retificação de dados
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16/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 10:58
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 10:58
Expedição de intimação.
-
12/08/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 07:07
Conclusos para despacho
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27/02/2019 12:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/02/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:21
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/02/2019 06:38
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 10:19
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 18:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOBRINHO em 14/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 08:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 08:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2018 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2018 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 12:34
Expedição de intimação.
-
07/03/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 08:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2018 08:34
Expedição de intimação.
-
23/02/2018 08:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2018 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 09:33
Expedição de intimação.
-
30/01/2018 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2018 10:01
Expedição de intimação.
-
26/01/2018 10:01
Expedição de intimação.
-
26/01/2018 09:51
Dados do processo retificados
-
26/01/2018 09:48
Processo enviado para retificação de dados
-
25/01/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 12:12
Expedição de intimação.
-
26/09/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2017 08:00
Expedição de Alvará.
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04/09/2017 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 13:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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18/08/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2017 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 11:30
Expedição de intimação.
-
21/06/2017 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 11:31
Expedição de Alvará.
-
20/06/2017 08:20
Expedição de intimação.
-
18/06/2017 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2017 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 07:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 09:13
Expedição de intimação.
-
25/05/2017 09:13
Expedição de intimação.
-
25/05/2017 09:13
Expedição de ofício.
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22/05/2017 11:10
Expedição de Ofício.
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15/05/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 12:06
Conclusos para despacho
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13/03/2017 10:40
Juntada de Intimação eletrônica
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13/02/2017 00:01
Decorrido prazo de VINICIUS MOTA DE MELO SANTOS em 12/02/2017 23:59:59.
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10/02/2017 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 00:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2017 12:17:00.
-
03/02/2017 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2017 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2017 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2017 08:22
Expedição de intimação.
-
31/01/2017 08:22
Expedição de intimação.
-
30/01/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 09:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 23:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2016 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2016 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2016 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2016 11:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 16:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/10/2016 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2016 07:48
Expedição de intimação.
-
14/10/2016 07:21
Expedição de intimação.
-
11/10/2016 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 09:35
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2016 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2016 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2016 09:48
Expedição de intimação.
-
04/10/2016 20:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 10:17
Expedição de intimação.
-
30/09/2016 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2016 10:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2016 23:59:59.
-
22/07/2016 11:29
Expedição de intimação.
-
21/07/2016 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2016 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/07/2016 23:59:59.
-
15/07/2016 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/07/2016 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2016 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2016 07:56
Expedição de intimação.
-
15/07/2016 07:49
Expedição de intimação.
-
15/07/2016 07:27
Expedição de intimação.
-
14/07/2016 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2016 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 07:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2016 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2016 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2016 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2016 09:23
Expedição de intimação.
-
05/07/2016 12:33
Expedição de intimação.
-
05/07/2016 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2016 08:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2016 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2016 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2016 09:08
Expedição de citação.
-
22/06/2016 09:02
Expedição de intimação.
-
22/06/2016 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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