TJPE - 0042063-90.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:25
Juntada de Alvará
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28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CONSUL SA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042063-90.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CARLA MARIA GONCALVES PINHEIRO EXECUTADO(A): CONSUL SA DESPACHO Considerando o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
RECIFE, 4 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:08
Decorrido prazo de CONSUL SA em 17/03/2025 23:59.
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15/02/2025 04:02
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 17:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:37
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLA MARIA GONCALVES PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:13
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042063-90.2024.8.17.8201 AUTOR(A): CARLA MARIA GONCALVES PINHEIRO RÉU: CONSUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CARLA MARIA GONÇALVES PINHEIRO MACIEL em face de CONSUL S/A visando compelir esta ao pagamento do valor de R$ 1.478,15 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos); bem como à indenização por dano moral na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamenta seu pedido no seguinte fato de que, no dia 11/08/24, ao esquentar comida em seu fogão, a mesa de vidro deste explodiu, sendo o vidro estilhaçado por toda a casa.
Que ao contatar a assistência técnica fora constatado “um problema na temperagem do vidro” e “que o valor da substituição da peça seria de R$ 1.800,00”.
Que após “negociações, a autora adquiriu o novo fogão, de outro modelo pois ficou receosa em adquirir outro fogão com mesa de vidro, em 9 de setembro de 2024, com o desconto proposto” pelo valor de R$ 1.478,15 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos).
Que houve um injustificado atraso de 7 dias na entrega do novo fogão “causando sérios transtornos à autora em seu dia a dia.
Além do exposto, o perigo de utilizar o fogão com cacos de vidros era enorme”.
Devidamente citada, a demandada não compareceu à audiência realizada em 25/11/24.
Desta forma, decreto sua revelia e aplicando os devidos efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/95, reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar à espécie os dispositivos consumeristas.
Trata-se o caso presente de responsabilidade pelo fato do produto.
O art. 12 do CDC dispõe que “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação”.
A autora comprova o defeito apresentado no fogão de fabricação da demandada, bem como haver dispendido o valor de R$ 1.478,15 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos) com um novo fogão.
Deve a parte ré, portanto, restituir o referido montante devidamente atualizado da data da compra.
Em relação aos danos morais, entendo pela sua ocorrência posto que os fatos vivenciados pela autora ultrapassaram os aborrecimentos e transtornos cotidianos diante da exposição ao perigo decorrente da explosão do vidro temperado do fogão fabricado com defeito pela parte ré, bem como pela mora da empresa demandada na entrega do novo fogão pela autora, o que implicou na privação do bem adquirido e hodiernamente essencial, por parte da autora.
A Constituição Federal é expressa, ao garantir a indenizabilidade por dano moral (art. 5º, X), assim com o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VI e VII.
No arbitramento da indenização por dano moral, o juiz levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da repercussão da ofensa e a sua posição social, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano.
No presente caso, fixo o quantum da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inadmissível a condenação em custas e honorários advocatícios em sentença de primeiro grau, em sede de Juizado Especial (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ante o exposto e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora do montante de R$ 1.478,15 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e quinze centavos), a título de dano material, corrigido pelo IPCA da data do desembolso e com juros contados desde a citação nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil; bem como a indenizar a demandante por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigido pelo IPCA a partir desta e com juros contados desde a citação nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 15 de janeiro de 2024.
AUZIÊNIO CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:10, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
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