TJPE - 0069680-98.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/05/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069680-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO SERGIO NEIVA COSTA, MARIA ALEIDA RIBEIRO DE ANDRADE BEZERRA NEIVA, DANIELA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA, MARIANA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA CABRAL, RENATA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA PAGANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197757851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Da sentença proferida em ID 190235676 houve interposição de embargos no qual a parte ré alega omissão e contradição.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
No caso em apreço, penso que os recursos interpostos não se adequam às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a parte embargante se insurge contra questão meritória.
Traz a tona argumentos da defesa para tentar rediscutir questões já pontuadas na sentença.
Apesar de alegar a legalidade da exclusão do dependente do plano em face do limite etário e da dependência econômica, a sentença foi clara no sentido de que ainda, que a dependente autora já atingiu a maioridade, não tendo havido, em qualquer momento, nenhuma ameaça de desligamento pela ré que, permitiu a perpetuação da condição de dependente com o decurso do tempo sem fazer qualquer ressalva.
Outrossim, O prolongado período de tempo no qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade.
Assim, há entendimento desta corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO.
MANUTENÇÃO NO PLANO MESMO ATINGIDA A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA.
PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA.
LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DAPROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORAQUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O exercício do direito à exclusão de dependentes de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 2.
Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 3.
Oprolongadoperíodo de tempono qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. 4.
A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito dos Demandantes à continuidade como beneficiários.
Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados. 5.
Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência dos dependentes lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 6.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0161929-05.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apelados Ana Regina Dominguez Jatobá, Rafael Dominguez Jatobá e Fernanda Dominguez Jatobá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 01619290520238172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação da mesma, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens.
P.
R.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 21 de março de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NEIVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069680-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO SERGIO NEIVA COSTA, MARIA ALEIDA RIBEIRO DE ANDRADE BEZERRA NEIVA, DANIELA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA, MARIANA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA CABRAL, RENATA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA PAGANO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190235676, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
MÁRIO SÉRGIO NEIVA COSTA E OUTROS ingressaram com a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE, todos qualificados na petição inicial de ID. 175023198, informando, em síntese, que os demandantes são dependentes do plano de saúde ofertado pela ré há mais de 30 anos.
Ocorre que em maio de 2024 a demandada enviou carta requerendo a comprovação de dependência financeira dos beneficiários vinculados ao plano (dependentes) para a garantia da manutenção do contrato, sob pena da relação contratual entre dependentes e plano de saúde ser extinta em 90 dias.
Isto posto, ingressou com a presente demanda pugnando, liminarmente, que o plano seja compelido a manter a demandante na qualidade de beneficiário dependente do contrato em questão, nos termos do contrato e independentemente da existência/comprovação de dependência financeira.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para determinar a manutenção das seguradas Maria Aleida Ribeiro de Andrade Bezerra Neiva, Daniela de Andrade Bezerra Neiva, Mariana de Andrade Bezerra Neiva Cabral e Renata de Andrade Bezerra Neiva Pagano, na condição de dependentes do titular, MÁRIO SÉRGIONEIVA COSTA bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas satisfeitas (ID. 175152958).
Intimada para se manifestar do pleito antecipatório a ré apresentou petição intempestivamente (ID. 177588436).
Decisão de ID 177741168 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), mantenha os demandantes como dependentes do plano de saúde, sem carência, até ulterior decisão, mediante o pagamento da contraprestação devida, ficando para tanto autorizado o depósito judicial caso não enviados os boletos na forma contratada.
Em sede de defesa, a ré alega falta de interesse de agir em relação a autora Sra Maria Aleida, argumenta ainda a legalidade da exclusão dos dependentes baseando-se na cláusula 11.2.
Réplica nos autos.
DECIDO Da preliminar suscitada: Falta de interesse de agir da autora Sra Maria Adelaide Ribeiro Afasto a preliminar suscitada uma vez que a notificação emitida pela ré foi genérica, sem especificar a qual tipo de dependente ela se referia, abrangendo todos os dependentes vinculados ao contrato, incluindo a Sra.
Maria Aleida.
Razão pela qual a mesma figura no polo passivo da demanda junto aos demais dependentes.
Do mérito.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Do cotejo da prova coligida aos autos, observa-se que que os autores permanecem no plano há mais de 30 anos, todavia houve exigência por parte da demandada acerca da comprovação de dependência financeira do beneficiário vinculado ao plano (dependente) para a garantia da manutenção do contrato, sob pena da relação contratual entre dependentes e plano de saúde ser extinta em 90 dias.
A parte requerida sustenta a licitude da exclusão do autor, já que perdeu sua elegibilidade por deixar de ser dependente titular, na medida em que não comprovou a dependência econômica.
Baseia-se na cláusula 11.2 das condições gerais - ora anexo -, que assim prevê: é permitido ao segurado incluir na apólice, como dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.
De início, ressalto que o contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão e a requerida constitui-se como fornecedora e a requerente, por sua vez, como consumidora dos serviços prestados, donde decorre a sua vulnerabilidade, legalmente reconhecia no Código de Defesa do Consumidor, ensejando, sua aplicação ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que: “Aplica-se Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” (súmula 469).Desta forma, aplica-se o disposto no art. 51, inciso IV, do referido Código que dispõe: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Dessa forma, o contrato em questão deve ser interpretado de acordo com sua função social, de maneira que não é possível a previsão de cláusula limitativa que coloque o consumidor em situação de desvantagem excessiva, já que atenta contra o próprio objeto da avença.
No caso em discussão, os dependentes permanecem no plano há mais de 30 anos sem ter havido qualquer oposição pela ré até comunicado emitido pelo plano.
Neste sentido, não se mostra razoável que após todos esses anos usufruindo do plano mesmo após atingida a maioridade e sem nenhuma oposição anterior do réu, estando o contrato regularmente adimplido, os autores sejam dele excluídos simplesmente por ter completado a maioridade ou pelo fato de não ter apresentado a documentação a fim de comprovar sua dependência econômica no prazo de 60 dias estipulado pela requerida O mesmo é o entendimento do E.
TJSP: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO POR PERDA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.
Demanda proposta pela consumidora contra a operadora, visando sua manutenção no plano ao qual aderiu o grupo familiar por ocasião da admissão do genitor titular pela empresa estipulante, em 1993.Sentença de procedência.
Irresignação da requerida.
Não acolhimento.
Operadora remeteu, em fevereiro de 2020, missiva ao titular comunicando a exclusão da beneficiária, que é pessoa com deficiência(Síndrome de Down), por aplicação da cláusula contratual que previa a idade limite de 25 anos para os casos de dependentes do titular.
Abusividade constatada, por violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva.
Autora completou 25 anos em 2009 e é pessoa com deficiência, restando demonstrado que ainda é dependente do genitor,titular do plano, mantendo-se, em consequência, a condição de elegibilidade para permanência no plano nesta condição.
Ademais, a pretensão foi exercitada pelo plano mais de 10 anos após a dependente completar a idade prevista no contrato.
Inércia da operadora, por longo período, ensejou a ocorrência da supressio, ocasionando efetiva expectativa na beneficiária autora em relação à continuidade da cobertura (surrectio).
Jurisprudência desta Corte.
Sentença mantida.RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1112443-67.2020.8.26.0100; Relator (a): MariaSalete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; ForoCentral Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Datade Registro: 30/08/2021) Existe entendimento jurisprudencial acerca da manutenção do dependente no plano, em que pese a maioridade: PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS A MAIORIDADE.
Pedido de manutenção de filha na condição de dependente de seu genitor após completar a maioridade.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Previsão contratual de exclusão dos filhos maiores do plano de saúde contratado pelo genitor.
Inércia da operadora por mais de 20 anos.
Expectativa legítima dos autores de manutenção da filha maior na apólice, mediante pagamento das mensalidades.
Supressio/surrectio.
Exclusão da dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10141835520208260002 SP 1014183-55.2020.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/02/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) O contrato celebrado entre as partes não demonstrou a existência de cláusula expressa que versa sobre o limite de idade dos dependentes.
A cláusula contratual faz menção tão somente a outros beneficiários que assim considerados pela legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, sem descrever precisamente a restrição etária.
Na mesma linha de entendimento: APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Dúvida acerca de interpretação de cláusula contratual que fixa idade limite para a permanência de dependentes filhos.
Conduta da ré incompatível com a interpretação que quer atribuir à cláusula.
Emissão de carteira de identificação em favor da autora e filha com data de validade posterior ao seu aniversário de 25 anos e continuação da cobrança do prêmio por mais de sete anos sem qualquer ressalva.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP Apelação n. 1132190-71.2018.8.26.0100 7 Câmara de Direito Privado j. 29/11/19) No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro plausibilidade uma vez que se trata de interpretação contratual, não se configurando dano à esfera personalíssima da parte autora.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da liminar concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para manutenção das seguradas Maria Aleida Ribeiro de Andrade Bezerra Neiva, Daniela de Andrade Bezerra Neiva, Mariana de Andrade Bezerra Neiva Cabral e Renata de Andrade Bezerra Neiva Pagano, na condição de dependentes do titular, MÁRIO SÉRGIO NEIVA COSTA, nas mesmas condições atualmente vigentes, mediante o pagamento da respectiva contraprestação.
Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa.
Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO.
Recife, data e assinatura digitais pri" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 20:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
24/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
23/09/2024 21:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
23/09/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 17:42
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/08/2024 17:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 15:36
Decorrido prazo de MARIA ALEIDA RIBEIRO DE ANDRADE BEZERRA NEIVA em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:36
Decorrido prazo de DANIELA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA PAGANO em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO SERGIO NEIVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA DE ANDRADE BEZERRA NEIVA CABRAL em 29/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
02/08/2024 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 20:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/07/2024 20:51
Expedição de citação (outros).
-
18/07/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 20:48
Expedição de citação (outros).
-
08/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002567-21.2021.8.17.3590
Lotek Imobiliaria LTDA - ME
Jose Francisco do Nascimento Filho
Advogado: Marina Carolina Maciel Silva Cosmos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/06/2021 12:11
Processo nº 0048309-15.2023.8.17.2001
Ana Cristina Rodrigues Camboim
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Amanda Porciuncula Basto Gomes Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/05/2023 17:40
Processo nº 0048309-15.2023.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Ana Cristina Rodrigues Camboim
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2025 23:14
Processo nº 0002458-44.2024.8.17.2218
Altamir da Silva Ferreira
Municipio de Goiana
Advogado: Danilo Rabelo Gadelha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2024 17:08
Processo nº 0002458-44.2024.8.17.2218
Altamir da Silva Ferreira
Municipio de Goiana
Advogado: Danilo Rabelo Gadelha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 15:25