TJPE - 0001851-22.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/06/2025.
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05/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001851-22.2024.8.17.8235 AUTOR(A): DIOGO COELHO DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO (Pagamento das Custas) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da sentença prolatada nos autos do processo acima, caso não haja a quitação no prazo, incidirá da multa de 20%, conforme art. 22 da lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020.
Obs1.: Segue guia anexa, pagamento em 15 (quinze) dias corridos, contando da data do recebimento da intimação independentemente da data do vencimento da guia.
PESQUEIRA, 31 de março de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DIOGO COELHO DE FREITAS Endereço: Sitio Caiçara, Área Rural de Arcoverde, ARCOVERDE - PE - CEP: 56518-899 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 04:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 04:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO COELHO DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001851-22.2024.8.17.8235 AUTOR(A): DIOGO COELHO DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc...
No caso dos autos, não houve comparecimento da parte autora na audiência presencial, sem qualquer justificativa.
Portanto, declaro extinto o presente processo, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
PESQUEIRA-PE, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 25 de fevereiro de 2025.
ISABELLA CRISTINA QUEIROZ COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DIOGO COELHO DE FREITAS Endereço: Sitio Caiçara, Área Rural de Arcoverde, ARCOVERDE - PE - CEP: 56518-899 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: PÇ DO LIVRAMENTO, 17, CENTRO, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56510-100 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA WANDERLEY CAVALCANTI em/para 24/02/2025 12:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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19/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F: (87) 38358293 Processo nº 0001851-22.2024.8.17.8235 AUTOR(A): DIOGO COELHO DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 assegura a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação de eventual requerimento apenas em sede recursal.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por Diogo Coelho de Freitas em face de Itaú Unibanco S.A., no qual o autor pleiteia a suspensão do débito automático de parcelas de financiamento em sua conta corrente, alegando que tais débitos foram realizados sem sua autorização e que estão gerando prejuízos financeiros.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do NCPC, constituindo-se na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma mínima, a ocorrência dos descontos alegados pelo autor.
Embora o autor afirme que os débitos foram realizados sem sua autorização, não foram anexados extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que evidenciem as cobranças questionadas.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito para análise de mérito, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, sendo facultada a esta a participação de forma remota no ato, oportunidade em que será disponibilizado link para ingresso em sala virtual; c) No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, caso tenha optado pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; d) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; e) Registro que não há lesão ao direito de tratamento igualitário entre as partes do processo em decorrência da exigência de comparecimento presencial da parte autora, pois o presente rito é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; f) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; g) Derradeiramente, ressalto que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade do litigante ativo da relação processual, sem ônus de custas e honorários sucumbenciais, o que torna o rito atraente, mas também suscetível a práticas abusivas, demandando medidas combativas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito -
15/01/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2024 19:46
Conclusos para decisão
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14/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 12:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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27/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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