TJPE - 0118418-54.2023.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118418-54.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: VINICIUS TOMPSON NERI EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195750336 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, determina que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do PEDIDO de recuperação judicial.
Da análise dos autos, verifico que a planilha de débitos acostada em Id. 192750455 cumpre com o determinado na referida lei.
Como já foi emitida a certidão para habilitação de crédito, conforme Id. 193763987, determino o arquivamento com baixa.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 13:53
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118418-54.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: VINICIUS TOMPSON NERI EXECUTADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192991953 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de expedição de certidão de crédito, em que o exequente apresenta cálculos de atualização da condenação em Id.192750455.
Defiro o pedido de expedição de certidões para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Nas certidões deverão constar o valor dos créditos da parte exequente e de seu advogado, com discriminação do valor histórico, conforme planilha de Id.192750455.
Após, e sem mais manifestações, remeta-se ao arquivo com baixa.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Designado L3" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:41
Outras Decisões
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21/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/10/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
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02/10/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 21:52
Conclusos para o Gabinete
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02/09/2024 21:52
Processo Reativado
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28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 08:49
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 08:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 16:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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28/07/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 07:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 21:19
Conclusos para o Gabinete
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01/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos (outros)
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11/06/2024 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118418-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS TOMPSON NERI RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170127641 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuida-se de ação indenizatória, sob o procedimento comum, ajuizada por VINICIUS TOMPSON NERI em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos alegando, em síntese que: 1) Em 05/02/2023 adquiriu junto à empresa demandada duas passagens aéreas de Recife para Orlando, com embarque em 04/11/2024 e regresso 19/11/2024, pedido nº *54.***.*35-81; 2) Efetuou o pagamento total de R$2.025,00, parcelado em 12x no cartão de crédito; 3) Em agosto de 2023 a requerida comunicou aos consumidores que suspendeu a execução dos serviços profissionais por ela comercializados informando que aqueles que possuíam viagens agendadas a partir de janeiro de 2024 não teria garantida a emissão de passagem.
Do exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a demandada seja compelida a suspender as cobranças vicendas.
Quanto ao mérito, a confirmação da liminar, restituição de todos os valores pagos e indenização por danos morais arbitrados em R$5.000,00.
Indeferido o pleito antecipatório, nos termos da decisão id.146205093.
Citada e intimada, a demandada apresentou contestação de id.153282286), na qual alega, preliminarmente, que protocolou pedido de recuperação judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024), distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou a suspensão de ações e medidas executivas, de sorte que os valores discutidos na presente demanda devem ser habilitados nos autos da aludida recuperação judicial.
Ademais, noticia que foi ajuizada ação civil pública, impondo-se a necessidade de suspensão da presente demanda individual até o julgamento da ação coletiva.
No mérito, esclarece a situação de crise relacionada ao produto PROMO, contudo ressalta o histórico de solidez das operações e da confiabilidade do modelo de negócios da companhia, além da salientar a excelência no relacionamento transparente com os clientes/consumidores, pelo que sem lastro probatório qualquer cogitação no sentido de que foi criada para alavancagem sem lastro ou qualquer conclusão semelhante.
Salienta que a crise se deve a erros de avaliação somados às adversidades do mercado.
Suscita a teoria da onerosidade excessiva e desequilíbrio do contrato em função do aumento brusco dos pontos dos programas de fidelidade requeridos pelas companhias aéreas e a desvalorização de cada ponto para emissão dos pedidos, bem como a elevação do preço do combustível, sendo acontecimentos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários (caso fortuito e força maior), a justificar a resolução ou a revisão do contrato nos moldes inicialmente contratados, deste modo não podendo ser responsabilizada por perdas e danos.
Aduz, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, uma vez demonstrada hipótese de força maior ou caso fortuito.
Ao final, pugna pela suspensão do presente feito até o julgamento da ação coletiva e pela improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente, requer que eventual cumprimento de sentença seja suspenso, nos moldes da lei de falência e recuperação judicial.
Pediu, também, a concessão da gratuidade judiciária.
Termo de audiência de mediação/conciliação sob Id.153282286, sem que lograsse êxito.
Réplica sob Id.160834970.
Em decisão de Id.163391869 este juízo determinou a inversão do ônus da prova e outorgou o prazo de 15 dias para que as partes pretendiam produzir.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id.163887266) ao passo que a parte demandada permaneceu inerte (Id.168711091).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória.
Inicialmente, passo a apreciar as questões preliminares.
Pois bem.
No tocante a suspensão do presente feito até o julgamento da ação coletiva, relevo que a existência de demanda coletiva não obsta a propositura de ação individual.
Destarte, o ordenamento jurídico vigente erigiu a categoria de prerrogativa fundamental o direito de ação, além do que admite a coexistência de ação coletiva e da ação individual, não havendo que se falar em litispendência (art. 5º, inciso XXXV, da CF c/c art. 104, do CDC).
Logo é faculdade conferida ao consumidor postular individualmente em juízo o seu direito subjetivo.
Não bastasse isso, tem-se que, não obstante a alegação da demandada, esta não se desincumbiu de comprovar a identidade de causa, capaz de demonstrar a subsunção do caso sub judice às teses fixadas pelo STJ no julgamento dos Temas 60 e 589.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão.
Mutatis mutandis, seguindo similar linha de raciocínio, trago à baila decisão do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (Acórdão 1811430, 07364416120238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à suspensão do feito em face da recuperação judicial, é cediço que homologado pelo referido Juízo o plano de recuperação judicial previamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores, opera-se, pois, a novação dos créditos anteriores, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/05, de sorte que o C.
STJ vem entendendo que, com a novação da dívida, as execuções individuais devem ser extintas, devendo os créditos serem satisfeitos de acordo com as estipulações do plano aprovado, sob pena de privilegiar os credores em execução individual, posto que individualmente não estariam sujeitos à ordem de pagamento e aos prazos estipulados no plano (STJ – Resp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relato: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015; (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.278/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Assim sendo, eventual satisfação de título executivo judicial deve ser perseguida e habilitada perante o Juízo Universal da recuperação judicial.
Entrementes, a presente fase cognitiva deve seguir seu curso normal até o trânsito em julgado do comando sentencial.
Por oportuno, registro que nenhum ato de constrição de valores ou bens fora, até então, promovido por este juízo, respeitando-se o stay period determinado pelo juízo universal da recuperação, nos moldes definidos no art. 6º, da Lei nº 11.101/2005.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de nítida relação de consumo, que deve ser submetida as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, diante do que estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC, os quais definem, respectivamente, consumidor e fornecedor.
Com efeito, revelando-se como típica relação de consumo, o contrato firmado deve ser interpretado em favor do consumidor, parte mais frágil na relação.
De modo que, na forma do art.14, do CDC, a responsabilidade que recai sobre as empresas demandadas assume natureza objetiva, cabendo-lhes trazer aos autos fatos capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito do autor.
In casu, a parte autora busca o ressarcimento do montante despendido com a aquisição das passagens aéreas unilateralmente canceladas pela requerida.
Restou incontroverso, por ausência de impugnação específica (CPC, art. 341), que as passagens aéreas foram adquiridas pelo demandante e que não foram emitidas pela empresa ré.
Portanto, a questão controvertida nos presentes autos cinge-se em determinar se a conduta da empresa requerida configura ilícito passível da pretendida indenização.
Relembro que é fato notório que a ré anunciou a suspensão da emissão das passagens da denominada “Linha Promo”, impactando diretamente os autores com viagem programada para novembro/2023.
Lado outro, tem-se que a alegação da demandada de exclusão da sua responsabilidade, ao argumento de que a obrigação se tornou demasiadamente onerosa, indubitavelmente não se sustenta, posto que configura risco inerente ao próprio negócio.
Indubitavelmente, competiria a ré demonstrar a incidência de qualquer circunstância imprevista decorrente de caso fortuito ou força maior capaz de autorizar a revisão das primitivas balizas contratuais, o que, deveras, não o fez.
Por certo, eventual ocorrência de escassez e de elevação dos custos com pontos/milhagens e com as passagens de modo geral, além do aumento do preço do combustível e outros insumos, constituem eventos mais do que previsíveis, inerentes à atividade empresarial desempenhada pela companhia de turismo, desta feita, qualificando-se como “fortuitos internos”.
Nesse particular, vale a pena destacar o teor do Enunciado nº 443, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, durante V Jornada de Direito Civil, in verbis: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade”.
Nesse particular, identifico na peça de defesa que a própria demandada confessa que a linha “Promo” não obteve o rendimento projetado, o que descortina o mero risco do negócio de responsabilidade exclusiva do fornecedor do produto ou serviço.
Nessa toada, configurado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva do réu, reputo merecer guarida a pretensão autoral de ressarcimento da importância despendida, na forma do art. 20, inciso II, do CDC.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, este é improcedente.
Explico.
O mero inadimplemento contratual ou descumprimento da oferta, por si só, não gera dano moral in re ipsa.
No caso sub oculis, apesar do inconveniente resultante do cancelamento passagem ter interferido na programação de férias, não vislumbro situação extraordinária capaz de impingir abalo psicológico ou sofrimento capaz de ensejar verba indenitária por danos extrapatrimoniais.
Decerto, a frustração pela inexecução contratual não ultrapassou a esfera do simples aborrecimento ou dissabor, mormente considerando que o indigitado passeio poderá ser replanejar.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para: a) condenar a demandada a pagar ao demandante os valores pagos, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir da data do desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento,. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
INTIME-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2024.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:04
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de VINICIUS TOMPSON NERI em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:30
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
15/12/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 18:05, Central de Audiências da Capital.
-
15/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 16ª Vara Cível da Capital)
-
27/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:17
Expedição de citação (outros).
-
20/10/2023 10:17
Expedição de intimação (outros).
-
20/10/2023 10:14
Alterada a parte
-
20/10/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, Seção B da 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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