TJPE - 0022153-19.2020.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 16:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0022153-19.2020.8.17.8201 EXEQUENTE: RACHEL RANGEL DE FARIAS ALBANEZ BASTOS EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Vistos, etc...
No Código de Processo Civil, uma série de princípios prestam-se a garantir a observância do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV da CF/88, vedando-se eventuais "decisões-surpresa" no curso do processo, consoante dispõe o art. 9º do CPC/15.
Outrossim, conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício.
Acerca da vedação à decisão surpresa, prevista no artigo acima reproduzido, Teresa Arruda Alvim, na obra Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, 3a tiragem, pg.67, refere: "O artigo ora comentado diz respeito a um dos aspectos do contraditório, já mencionado nos comentários do artigo anterior, que consiste na vedação que o juiz decida com em fundamento (fático ou jurídico) sobre o qual não tenha havido contraditório, assim como lhe é vedado decidir sobre matéria de que pode (rectius= deve) conhecer de ofício, sem que proporcione às partes a oportunidade de se manifestar.
Então, o contraditório, no NCPC, é princípio acolhido em sua versão mais refinada. a) Não se decide contra alguém (salvo exceções expressamente previstas) sem que se lhe dê oportunidade de se manifestar. b) Embora, no direito brasileiro, o juiz possa decidir com base em fundamento não suscitado pelas partes, (iura novit curia), deve, antes, proporcionar oportunidade às partes, de que se manifestem sobre ele. (...) b.3) O juiz participa do contraditório fundamentando a sentença de acordo com o que consta do art. 489 9 do CPC C.
OU seja: o contraditório que terá havido entre as partes tem de estar refletido na sentença.
O juiz deve manifestar-se necessariamente sobre direito e fatos - argumentos jurídicos e provas produzidas: ou seja, sobre o contraditório havido entre as partes, em sua plenitude." Neste sentido, já decidiu a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, veja-se: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043846-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 27.06.2022) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, considerando que conforme estabelecido no art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diga a exequente senhora RACHEL RANGEL DE FARIAS ALBANEZ BASTOS sobre o petitório constante do ID 191976540 – fls. 120, requerendo o que lhe for de direito e, ato contínuo, venham-me conclusos os autos para resolver a questão em atenção ao que produzido, alegado e comprovado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Recife/PE, 09/01/2025 16:20:15 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito -
16/01/2025 01:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:47
Conclusos 5
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06/12/2024 12:47
Processo Reativado
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04/12/2024 11:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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10/10/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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10/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 11:44
Juntada de Petição de despacho
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09/08/2022 21:04
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/08/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:34
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:55
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 15:29
Audiência admonitória antecipada para 10/11/2021 às 14:20h 12º JEC - SNC.
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10/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/09/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2021 06:32
Audiência Una designada para 19/04/2022 09:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:39
Audiência Una realizada para 21/07/2021 13:38 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/07/2021 13:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 21:49
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 09:51
Audiência Una designada para 21/07/2021 10:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/12/2020 09:50
Audiência Una cancelada para 14/12/2020 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/12/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 09:35
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 17:59
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2020 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:43
Audiência Una designada para 14/12/2020 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2020 16:41
Audiência Una cancelada para 24/08/2020 16:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2020 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 16:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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28/07/2020 16:38
Expedição de Mandado.
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26/07/2020 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2020 14:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
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10/07/2020 14:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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10/07/2020 14:44
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 20:00
Declarada incompetência
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09/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2020 11:10
Audiência Una designada para 24/08/2020 16:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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