TJPE - 0139263-10.2023.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/05/2025 08:04
Expedição de citação (outros).
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14/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 08:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2025 08:09
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 08:09
Expedição de citação (outros).
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de LARA FERREIRA FELIX DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FERREIRA FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139263-10.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SANDRA MARIA FERREIRA FELIX DA SILVA, LARA FERREIRA FELIX DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que seja expedido mandado de Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 17:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0139263-10.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SANDRA MARIA FERREIRA FELIX DA SILVA, LARA FERREIRA FELIX DE ALMEIDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) demais executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3 -
15/01/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:29
Outras Decisões
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14/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 23:26
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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13/11/2023 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2023 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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