TJPE - 0001494-42.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 01:48
Expedição de .
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 18:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001494-42.2024.8.17.8235 AUTOR(A): MARIA AUXILIADORA VIEIRA FERREIRA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTO E DECIDO: MARIA AUXILIADORA VIEIRA FERREIRA propôs a presente Ação de indenização por danos materiais e morais em face de UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL.
Na petição inicial, declara a autora que recebe o seu benefício previdenciário (NB: 154.281.148-9) junto ao INSS e que foi surpreendida com descontos debitados em seu benefício de contribuição desconhecida nos meses de dezembro/2022 até o mês de maio/2024, perfazendo até o momento o valor de R$528,84 (quinhentos e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos).
Afirma a demandante que ao buscar o INSS para esclarecimentos sobre os descontos, foi surpreendida com a informação da contratação da contribuição que nunca foi solicitada nem autorizada.
Requer, ao final, a declaração de inexistência e cancelamento dos descontos denominados de “Contribuição AAPPS UNIVERSO” em seu benefício previdenciário, a condenação da demandada a título de indenização por danos materiais com a restituição das parcelas descontadas e vincendas, bem como, a condenação demandada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (ID. 188783367), levantando preliminar de inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alega que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, em caso de procedência, que a restituição seja deliberada na forma simples e que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório.
Quanto à preliminar de inaplicabilidade do CDC, entendo que as preliminares de contestação permitem ao réu alegar vícios formais que podem comprometer a validade do processo ou impedir o seu prosseguimento, portanto, não se tratando de matéria capaz de impedir o prosseguimento do feito, deixo para apreciá-las juntamente com o mérito.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se a existência de autorização válida à contribuição sindical, que conceda licitude aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Aplicável ao caso às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, enquanto a parte ré é inequívoca fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, de modo que a aplicação da legislação consumerista é medida imperativa.
Para comprovar seu alegado, a parte autora trouxe aos autos em ID 184228718, Histórico de Créditos emitido pelo INSS, que comprova a existência dos descontos.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer elemento que comprove que a autora autorizou validamente, em favor do réu, a retenção de descontos em seu benefício previdenciário, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório do Art. 373, II, CPC, o que caracteriza os descontos como indevidos.
Deveria a parte ré ter apresentado o termo de adesão à contribuição, onde deveria constar cláusula de débito automático em conta ou consignação em benefício previdenciário, porém assim não o fez.
Sendo assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança da contribuição “AAPPS UNIVERSO”, é medida legítima.
Com isso, mostram-se indevidos os descontos realizados, devendo o réu ser condenado na devolução dos valores, de forma simples, pois indemonstrada a má-fé, bem como somente em relação aos descontos que foram efetivamente comprovados nos autos, conforme os extratos do INSS anexados, pois conforme dispõe o art. 38, § único, da Lei 9.099/95: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Quanto à indenização por danos morais, ressalto que, como bem entende o E.
TJPE, em sua Súmula 169, a simples cobrança indevida, sem outros desdobramentos, não gera dano moral, o que aplico no caso dos autos.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Destaco que, observa-se recentemente, desvios ou abusos do direito de acesso ao Poder Judiciário, mormente sob os auspícios da justiça gratuita, dando guarida a aventuras jurídicas, que abarrotam o Poder Judiciário, como é o caso dos autos, uma vez que o beneficiário do INSS é capaz de fazer cessar descontos associativos/sindicais através do site MEU INSS ou do número 135, e até bloquear qualquer desconto em favor de associação/sindicato.
No que diz respeito a litigância de má-fé levantada pela parte demandada, ressalto que esta pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.
No caso em tela, não vislumbro qualquer conduta da autora que tenha afrontado o ordenamento jurídico, notadamente as hipóteses delineadas no artigo 80 do CPC.
Ocasião a qual julgo improcedente o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé. 3) DISPOSITIVO: Do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, somente para condenar o réu a ressarcir à parte autora o valor descontado, de forma simples, pelo total de R$528,84 (quinhentos e vinte oito reais e oitenta e quatro centavos), com atualização monetária, a partir do pagamento (Súmula 43, STJ), além de incidência de juros legais de 1%, desde a citação; bem como DECLARAR INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA A ENSEJAR OS DESCONTOS OBJETOS DO MÉRITO.
Quanto ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por não vislumbrar qualquer conduta da autora que tenha afrontado o ordenamento jurídico, resolvendo o mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei nº. 9.099/95.
Em sendo interposto Embargos de Declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Na hipótese de Recurso Inominado, em sendo tempestivo e procedendo com o preparo, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao 2º Colégio Recursal do Estado, em Caruaru/PE.
Transitado em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Pesqueira-PE, data da assinatura eletrônica.
Monica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito -
15/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA VIEIRA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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14/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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03/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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