TJPE - 0005446-65.2024.8.17.8223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0005446-65.2024.8.17.8223 AUTOR(A): MATEUS ALEXANDRE CARNEIRO DE ANDRADE RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Demandante intentou a presente ação aduzindo, em suma, que a Demandada vem lhe cobrando por dívida já paga.
Ante o exposto, requer a desconstituição da dívida e indenização por danos morais.
Tentativa de conciliação sem êxito.
Em sua Contestação, a Demandada informa e comprova que já desconstituiu a dívida e retirou o gravame, pelo que extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em relação a este pedido cominatório, desejando o autor prosseguir em busca de indenização por danos morais.
Este é o Relatório sucinto com autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento Afirma o Demandante que sofreu danos morais em face de cobranças por parte da Demandada.
Todavia, entendo que meras cobranças indevidas não têm o condão de ofender nenhum atributo da personalidade do Demandante, tampouco impingir-lhe abalo psíquico tal que justifique a indenização por danos morais pretendida.
Qualquer outro prejuízo de ordem moral capaz de gerar direito a uma indenização deve ser comprovado, o que não aconteceu.
Não houve inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, tampouco cobrança vexatória.
Tal fato se centrou, exclusivamente, em dissabores normais e cotidianos, não constituindo, de per si, motivo hábil a configurar o dano moral alegado.
Nesse sentido, o cátedra Sergio Cavalieri Filho, 5º edição Editora São Paulo, na sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, na pagina 74, diz o seguinte: “ o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor e sofrimento, tristeza, vexam e humilhação à vitima.” Cito ainda: “Para efetivar-se o dano moral e sua respectiva reparação, não basta apenas à alegação do agente passivo, mas que reste devidamente comprovado o ato ilícito que cause lesão a seu direito.
Inexiste a reparação do dano moral baseada na simples alegação da parte que se diz lesada.”(TJRS, 6ª, apelação cível, 599138609, Porto Alegre, Rel.
Des.
João Pedro Freire, em 12/04/2000) “A matéria cinge-se em saber o que configura e o que não configura dano moral, na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando temerosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador à situação de perplexidade.
Ultrapassada as fases de irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase de sua industrialização, onde os aborrecimentos banais, ou mera sensibilidade são apresentados como forma moral em busca de indenização milionária.
Nessa linha de principio só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando lhe aflições angustias e desequilibro em seu bem estar.
Mero dissabor, fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte do nosso dia a dia no trabalho, transito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”(TJRJ, Apel.
Cível 82195, Des.
Sergio Cavallieri Filho).
DECISÃO: Posto isso, JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, O PEDIDO COMINATÓRIO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA QUEIXA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, não requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se.
OLINDA, 15 de janeiro de 2025 OLINDA, 15 de janeiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MATEUS ALEXANDRE CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: R CORONEL JOSÉ CIPRIANO DA SILVA, 1084, 203, CASA CAIADA, OLINDA - PE - CEP: 53040-140 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Elementos de prova\Perícia • Arquivo
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