TJPE - 0046644-85.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de VICTOR SOARES ALVES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:25
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0046644-85.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: VICTOR SOARES ALVES DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RECIFE SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo VICTOR SOARES ALVES DE LIMA, CPF 713.692..464-20, em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, requerendo, em apertada síntese, a concessão do Auxílio-moradia bem como do termo de compromisso no atendimento habitacional definitivo.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais sofridos, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) bem como ser ressarcido pelos prejuízos oriundos de alugueis em razão do atraso na implantação do auxílio-moradia.
Detalha que teve sua casa demolida após incêndio ocorrido na comunidade do Pina, em 06/05/2022, contudo, nunca recebeu qualquer tipo de auxílio da parte demandada. 2.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação (id 162619174), alegando não, que, logo após o incêndio, a Secretaria –Executiva de Defesa Social - SEDEC identificou 64 (sessenta e quatro) imóveis atingidos e cadastrou 126 (cento e vinte e seis) famílias para o recebimento dos referidos auxílios, contudo, o nome da parte autora não consta no referido cadastro. 3.
Réplica, id 177498093. 4.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me para sentença os autos, que ora dou por relatados.
DECIDO 5.
O direito à moradia digna foi reconhecido como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Tal direito foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente com o advento da Emenda Constitucional nº 26/00, que, em seu artigo 6º, estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifos nossos) 5.1.
Trata-se de normas programáticas, cuja aplicabilidade condiciona-se à regulamentação legislação infraconstitucional. 5.2.
Cuida-se, à evidência, de questão absolutamente complexa, tanto pelo grande quantitativo de pessoas que poderiam ser alcançados pela norma, quanto pela insuficiência de orçamento público, que deve também tratar de outros direitos, como o da saúde, da educação e da saúde pública.
Lembre-se, a propósito, que a própria Constituição Federal impõe uma hierarquia de necessidades, quando determina a observação de um limite mínimo orçamentário para a educação e a saúde, mas silencia, nesse particular, quanto ao direito à moradia. 6.
No presente caso, porém, após um incêndio ocorrido na comunidade do Pina, a Prefeitura do Município do Recife editou o Decreto nº 35.653 de 20 de maio de 2022, o qual autorizou a concessão de benefício especial, contemplando 181 (cento e oitenta e uma) famílias em situação de vulnerabilidade temporária, conforme CI nº 017/2022 – GGSUAS/SDSDHJPD. 6.1.
A municipalidade comprova que a SEDEC, em 09/05/2022, identificou os 64 imóveis atingidos pelo incêndio e cadastrou 126 famílias em situação de vulnerabilidade, não constando no referido cadastro o nome da parte autora. 6.2.
Ora, a regra do Decreto Municipal é de caráter cogente, ou seja, é explícita e direcionada para as 181 (cento e oitenta e uma) famílias previamente identificadas, conforme CI nº 017/2022 – GGSUAS/SDSDHJPD. 6.3.
Ademais, em se tratando de parcela de origem dos cofres públicos, considero que a parcela pertinente ao auxílio-moradia se subordina ao princípio da estrita legalidade e, via de consequência, entendo que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, incluir a parte autora como beneficiária desta vantagem pecuniária. 6.4.
Ressalto que, em se tratando de valor pecuniário que tem como fonte pagadora o erário, necessário se faz a dotação orçamentária a ser implementada pelo Poder Executivo e ratificada pelo Poder Legislativo, razão pela qual vislumbro não ser possível compelir o ente público demandado a pagar parcela não prevista na Lei Orçamentária. 6.5.
Veja-se, por fim, que a parte autora não conseguiu comprovar ter sido atingida pelo incêndio de que se cuida e que, por consequência, teria direito a tratamento isonômico em relação àqueles que foram incluídos no benefício de que se cuida. 7.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. 8.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 9.
Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me.
P.
R.
I.
Recife, 13 de janeiro de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2025 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 12:39
Alterada a parte
-
07/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/07/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029223-48.2024.8.17.8201
Rafael Melo Azedo Vieira
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Thiago Matias das Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2024 15:37
Processo nº 0161789-05.2022.8.17.2001
Mickael Douglas Temoteo da Silva
Cebraspe
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2022 14:36
Processo nº 0161789-05.2022.8.17.2001
Mickael Douglas Temoteo da Silva
Cebraspe
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2025 11:54
Processo nº 0126615-61.2024.8.17.2001
Isabela Maria Peixoto Matos
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiza Trindade Freire
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 10:41
Processo nº 0126615-61.2024.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Paulo Fernando Andrade Matos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/06/2025 07:26