TJPE - 0003282-61.2022.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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12/05/2025 12:20
Expedição de Mandado (outros).
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12/05/2025 12:13
Alterada a parte
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29/04/2025 12:47
Outras Decisões
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29/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Compesa em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0003282-61.2022.8.17.2480 AUTOR(A): JOHAB CANUTO DA LUZ, MARCIA REJANE DE LIMA OLIVEIRA SILVA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183631467, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
JOHAB CANUTO DA LUZ e MARCIA REJANE DE LIMA OLIVEIRA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE CARUARU e da COMPESA, conforme petição inicial de ID nº 100119223.
Foi noticiado o óbito do Autor JOHAB CANUTO DA LUZ (ID nº 132676196).
Seguiu-se a determinação: “No mais, tendo sido noticiado o óbito do Autor JOHAB CANUTO DA LUZ, intime-se o seu Espólio, na pessoa de sua cônjuge (art. 1.797, do CC), para promover a habilitação devida nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º e 687 e ss., do CPC, ficando consignado o prazo de 30 (trinta) dias para tal.” (ID nº 134557540).
A intimação foi respondida com a petição de ID nº 136146647, onde se postulou pela concessão de prazo.
Decorrido quase 1 (um) ano do referido petitório, este juízo despachou o seguinte: “Renove-se a intimação do ESPÓLIO DE JOHAB CANUTO DA LUZ, pela sua cônjuge, nos mesmos moldes já praticados anteriormente, com prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovação da regularização da sua representação e/ou manifestações/requerimentos que entender pertinentes.” (ID nº 167667769).
Certidão de decurso do prazo acima assinalado, sem manifestação dos interessados (ID nº 181750593).
Conclusos, decido.
Considerando a ausência de habilitação de herdeiros, embora tenha ocorrido a intimação do Espólio, pela viúva, por 2 (duas) vezes e já tendo decorrido mais de 1 (um) ano da notícia de óbito do Autor JOHAB CANUTO DA LUZ, entendo que o feito comporta extinção parcial com relação ao mesmo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL. ÓBITO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1.
O processo foi suspenso por noventa dias, a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (fls. 150/151), o que não foi realizado, persistindo a irregularidade no polo ativo por mais de três anos (o óbito da autora ocorreu em 05/08/2015). 2.
A falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduza extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. "Compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV do CPC" ( AgRg no AREsp 179.848/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016). 4.
Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Apelação e remessa prejudicadas. (TRF-1 - AC: 00336122120144019199, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/12/2018) Dessa forma, o processo tem seu prosseguimento apenas com relação à Autora MARCIA REJANE DE LIMA OLIVEIRA SILVA e, no estágio em que se encontra, está pendente de esclarecimento que, ao meu sentir, necessita de uma perícia judicial.
ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, excluindo da lide o Sr.
JOHAB CANUTO DA LUZ, em virtude de seu óbito e da ausência de manifestação de interesse de herdeiros em compor a lide em sucessão ao mesmo, tudo com amparo no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Prosseguindo, constatada a necessidade de esclarecimentos técnicos, é o caso de se nomear um expert para tal desiderato.
NOMEIO o perito EDDIE BARBOSA MARTINS DOS SANTOS, “Engenheiro Civil”, devidamente cadastrado no sistema CPTEC/SIAJUS, sem, contudo, incidir adiantamento de honorários, integral ou parcialmente, por força do art. 26, do Ato Conjunto nº 44/2020, o qual, entre outras disposições, regula o pagamento dos pertinentes honorários.
INTIME-SE via e-mail/telefone/aplicativo de mensagens (dados anexos).
Na oportunidade deverá o Perito esclarecer se existe alguma falha imputável aos Demandados no que concerne à alegada falha na drenagem das águas pluviais e defeitos no saneamento público que constituem a alegada causa dos prejuízos apontados pela Autora neste processo.
Arbitro HONORÁRIOS em seu valor máximo de referência do anexo único do Ato Conjunto nº 44/2020, no caso em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Considerando a complexidade do ato, entendo que o valor merece ser majorado em até 3 (três) vezes, ficando fixados, portanto, no importe de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), conforme art. 25, inc.
II, do Ato Conjunto nº 44/2020.
Apresentem as partes, querendo, no prazo legal, assistentes técnicos e quesitos.
Dê-se ciência às partes acerca da nomeação acima, cientificando-as de que dispõem de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações, bem como, se ainda não o fizeram, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Em não havendo impugnações à nomeação, intime-se o profissional nomeado a fim de iniciar os trabalhos, com intimação direta às partes/assistentes para acompanhamento da diligência e em seguida, apresentação do laudo conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em incidindo impugnações à nomeação ou negativa de aceitação, renove-se a conclusão processual.
Caso decorra o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem manifestação de aceite, tal omissão será entendida como recusa e o feito deverá voltar concluso para nomeação de um novo perito.
Providências necessárias e, com o trânsito em julgado desta, exclua-se o Autor JOHAB CANUTO DA LUZ do feito.
As determinações referentes à perícia já devem ser adotadas de imediato, uma vez que se trata de diligência determinada por este juízo, que é o destinatário final das provas dos autos.
Caruaru, 27 de setembro de 2024.
JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito" CARUARU, 14 de janeiro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
14/01/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 19:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/09/2024 09:09
Nomeado perito
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30/09/2024 09:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:02
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOHAB CANUTO DA LUZ em 21/08/2024 23:59.
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29/08/2024 13:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:14
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2023 18:49
Juntada de Petição de requerimento
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 13:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 15:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 18:48
Outras Decisões
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31/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:14
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2023 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 08:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/05/2023 09:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 18:04
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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14/04/2023 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 20:13
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:15
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2022 13:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/11/2022 08:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2022 10:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/10/2022 08:40
Expedição de intimação.
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06/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:02
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/08/2022 10:02
Expedição de intimação.
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01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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25/07/2022 14:12
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 09:59
Expedição de citação.
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03/03/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 23:30
Conclusos para decisão
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02/03/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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