TJPE - 0099607-12.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de VALDIR BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:02
Publicado Sentença (Outras) em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:57
Processo Reativado
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27/01/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 18:06
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0099607-12.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): VALDIR BEZERRA ESPÓLIO - REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc., Valdir Bezerra ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de cobranças abusivas e práticas contratuais inadequadas relacionadas a um contrato de financiamento veicular.
De acordo com os fatos narrados, o autor alega haver firmado um contrato de financiamento para adquirir um veículo HR-V EX 1.8 FLEX, ano 2015/2016, pelo valor total de R$ 91.200,00, pagando uma entrada de R$ 15.000,00 e financiando o valor restante de R$ 76.200,00.
Durante o financiamento, foram incluídas tarifas de avaliação do bem e de cadastro, além de um seguro embutido, sem a devida separação e clareza na contratação.
Destaca que tais tarifas, somadas ao custo do financiamento, resultaram em um total a ser pago de R$ 141.021,00, com taxas de juros mensais e anuais fixadas em 1,58% e 20,7%, respectivamente.
Após renegociação contratual, os valores foram ajustados, mas os encargos continuaram excessivos, com ausência de clareza nas condições contratuais.
A inicial aponta falhas na prestação do serviço, com a inclusão de cobranças abusivas e práticas de venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ressaltando que a imposição das tarifas de avaliação do bem e de cadastro são ônus que devem ser suportados pela instituição financeira, “pois a avaliação do bem, essencial para a concessão do crédito, deve ser realizada sem custo adicional para o consumidor”.
Quanto ao seguro, alega que, “apesar de no contrato asseverar não existir seguro prestamista, aquele estaria sendo comercializado junto do contrato de financiamento, cujo valor e condições não foram devidamente discriminados e apresentados ao autor no momento da adesão”, configurando cláusulas abusivas e práticas vedadas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mais adiante registra considerar abusiva a tarifa de avaliação “de um bem que foi adquirido com específico fim desde o princípio sabendo de suas especificidades e condições e integralidade”.
Requer, ao final, a devolução do indébito em dobro e a indenização por danos morais a serem arbitrados pelo Juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Determinada a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, o autor efetuou o pagamento das custas processuais.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de Procedimento Comum para Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de veículos, cujo objeto se reporta à cobrança de tarifas, cumulado com pretensão indenizatória.
A inicial, na forma como está posta, não reúne condição de processamento, pois é confusa e contraditória, não sendo passível de emenda, haja vista a necessidade de substituição da peça de ingresso, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe, pelas razões a seguir.
O autor ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. É fato que a denominação da ação não vincula a prestação jurisdicional, mas minimamente deve corresponder aos pedidos formulados.
O fundamento da ação é a Revisão do Contrato e existe pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ou seja, já se constata equívoco logo na apresentação da peça de ingresso.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, ou seja, a parte controvertida do contrato que se pretende revisar, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos materiais e morais.
Desde 2015 não há que se falar em valor a ser atribuído pelo Juízo.
Ao atribuir o valor da causa em R$ 1.000,00 o autor não atendeu a nenhum dos requisitos postos no art. 292, do CPC.
O autor alega existir cobrança dissimulada do seguro prestamista e, ao mesmo tempo, insere no próprio corpo da inicial e junta o documento correspondente à contratação do SEGURO DO AUTOMÓVEL.
Ou seja, além de haver a contratação autônoma, assinada pelo contratante (logo, não se pode falar em dissimulação) o valor foi incluído no contrato de financiamento em cláusula própria, com valor destacado.
Não há que se confundir o seguro prestamista com o seguro do veículo.
Portanto, da narração dos fatos não decorre conclusão lógica, eis que além de não haver cobrança do seguro prestamista, existe o contrato autônomo do seguro do automóvel.
Por sua vez, o Relatório ID 186516691, que especifica os parâmetros da contratação impugnada, consta os seguintes valores no item “DESPESAS SUPOSTAMENTE ILEGAIS EXCLUÍDAS”: Registro do Contrato: R$ 341,10; Tarifa de Avaliação de bem: R$ 1.169,00; Seguro Prestamista: R$ 749,30.
No entanto, no contrato consta os seguintes itens: Tarifa de Cadastro: R$ 930,00; Tarifa de Avaliação do bem: R$ 239,00; Registro do Contrato no órgão de trânsito: R$ 341,10; Seguro Prestamista financiado: NÃO.
Seguro Auto: Terceiros.
R$ 749,30.
Ou seja, há evidente confusão das parcelas mencionadas na inicial e no Relatório que fundamenta o pedido com os precisos termos do contrato firmado entre as partes. É de se ressaltar que, quanto ao serviço de avaliação do bem, inicialmente confirma a sua necessidade para a formalização do negócio (o que, por conseguinte, faz concluir que o serviço foi prestado) e apenas se insurge quanto à imposição de tal ônus ao consumidor.
Mais adiante, afirma tratar-se de cláusula abusiva porque o serviço não teria sido prestado, o que, portanto, é contraditório.
Assim como em relação à Tarifa de Cadastro, acompanha a inicial o documento correspondente (ID 180864175), de modo que não há dúvida de que o serviço foi efetivamente prestado.
Não juntou o CRLV do veículo para conferir se ali consta o registro da alienação fiduciária do bem, o que, pelas regras comuns de experiência, sempre é feito pela instituição financeira.
Vê-se, pois, que não há possibilidade de simples emenda à inicial, da qual é perceptível concluir tratar-se de um modelo genérico (à semelhança das demandas predatórias), onde há confusão de conceitos e premissas legais, de modo que o indeferimento sem resolução de mérito é mais favorável ao autor, permitindo-lhe ingressar novamente com a demanda (que virá por dependência para este Juízo), formulando sua pretensão de modo a atender às exigências legais.
Finalmente, recomendo especial atenção às orientações jurisprudenciais firmadas em sede de recurso repetitivo, sob pena de causar à parte autora mais ônus do que benefício com uma aventura jurídica, pois, se ajuizar novamente a ação com argumentos que não correspondem à realidade dos fatos (como é o que se apresenta até o momento) poderá acarretar-lhe não só o pagamento de custas processuais mais elevadas (de acordo com o valor da causa correto), mas também honorários advocatícios de sucumbência, além de multa por litigância de má-fé, a teor do que dispõe o art. 80-CPC.
Atenta à Recomendação 159/2024-CNJ, que trata das demandas predatórias, de logo advirto o autor que, ao ajuizar novamente outra ação, deverá comprovar que diligenciou junto à instituição financeira para tentar excluir as cláusulas que considera abusivas, sem êxito, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sem o que não será admitida nova ação com o mesmo fundamento.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários vez que a relação processual não se constituiu.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, voltem-me conclusos.
Recife, 15 de janeiro de 2025. (assinatura eletrônica) ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:50
Indeferida a petição inicial
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15/01/2025 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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