TJPE - 0053444-95.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 21:38
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de COMPESA em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MAYCON GUILHERME DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:15
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
13/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0053444-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MAYCON GUILHERME DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA DECISÃO Vistos, etc., I – Diante das informações prestadas pelas partes, observa-se que a obrigação de fazer não vem sendo cumprida (restabelecer o serviço de água na residência da parte Autora), momentaneamente, em razão da necessidade da realização de obras de engenharia de maior dificuldade pela empresa ré na localidade em que se situa o imóvel do demandante.
Nesse sentido, e considerando que a parte Autora também não pode ficar sem um serviço de natureza essencial por prazo indeterminado, determino que seja intimada a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já houve a conclusão das obras, ou se ainda em andamento, qual o prazo para finalizar e cumprir a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de aplicação das astreintes já estabelecidas.
II – Intime(m)-se E CUMPRA-SE, com urgência e, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito em substituição -
06/06/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 07:20
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 19/03/2025 10:17, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
19/03/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/02/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 16/01/2025 13:47.
-
17/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 16/01/2025 13:47.
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16/01/2025 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 06:57
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 07:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
15/01/2025 07:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0053444-95.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MAYCON GUILHERME DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA DECISÃO Vistos, etc., I – A parte Demandante MAYCON GUILHERME DA SILVA requer em sede de tutela de urgência o restabelecimento do serviço suspenso desde maio de 2024 e ainda a suspensão das cobranças das faturas enquanto perdurar o desabastecimento por parte da Concessionária-COMPESA.
Alega que “...desde 10/05/2024 (o lado esquerdo da rua está nessa situação) e a Compesa até hoje não resolveu (Rua Alto José Bonifácio 239, Alto José Bonifácio, Recife/PE).
Ressalto que o outro lado da rua está recebendo água normalmente.
Registrei protocolos de falta de água na Compesa - 20.***.***/8443-18 (aberto em 10/05/2024 e fechado em 28/05/2024); 20.***.***/9642-22 (aberto em 31/05/2024 e fechado em 22/07/2024); 20.***.***/1343-73 (aberto em 28/06/2024 e fechado em 05/07/2024); 20.***.***/2021-25 (aberto em 09/07/2024 e fechado em 16/08/2024); 20.***.***/4482-44 (aberto em 18/08/2024 e sem conclusão até o momento).
Existem inúmeros protocolos de reiteração para cada um dos protocolos anteriores, mas devido a quantidade, informei apenas os principais acima.
Registrei protocolo na ARPE 20247383 (aberto em 06/06/2024) e também na ouvidoria Compesa 202490485 (aberto em 06/08/2024).
Tenho também protocolo na ouvidoria do estado 2024128090.
Estou sendo cobrado normalmente. 0800 informa que procedimento de contestação é na loja, mas a loja não faz.
Registrei reclamação no PROCON em 22/10/2024 para tentar resolver a situação, mas sem sucesso (Número do Registro: 2024.3785-0).
A primeira audiência (Número da reclamação 24.10.0148.001.00413-3) foi agendada para o dia 08/11/2024, mas o representante da Compesa apenas solicitou prorrogação do caso (30 dias).
Na segunda audiência dia 16/12/2024, o problema ainda não foi resolvido.
Agendada terceira audiência para 29/01/2025 (esse cenário fez com que eu realizasse essa queixa).” Intimada, a demandada afirma que vem realizando diversas ações na localidade do imóvel da parte Autora, a exemplo de vistorias e obras.
Menciona a realização de desobstrução do ramal de água, realizada em 13/07/2024, por meio da Ordem de Serviço OS 56959061.
Em seguida, a remoção do entulho e recomposição de pavimento, nos termos da Ordem de Serviço OS 57167902.
E, por fim, afirma que mantém a localidade abastecida por meio do calendário de abastecimento constante do sítio eletrônico da companhia – ID n.º192476478. É o que importa destacar.
DECIDO; II - Pois bem, em se tratando de relação de consumo, aplica-se a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, a qual guarda plena consonância com os objetivos da Lei nº 9099/95, que veio para facilitar o acesso à Justiça e, assim, na hipótese em comento, o CDC prevê em seu art. 84, §3º, a hipótese de se haver a concessão da tutela pleiteada liminarmente, cujos requisitos, em uma análise inicial do feito, encontram-se presentes.
O Enunciado 26 do FONAJE admite a tutela antecipada nos Juizados Especiais Cíveis("São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis". (nova redação no Fonaje Florianópolis/SC), sendo limitado o seu cabimento, em face da sistemática do NCPC, apenas no que concerne à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, conforme o Enunciado 163 do FONAJE ("Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais"); III - Analisando o pedido de urgência formulado, verifico que o Demandante afirma que o desabastecimento perdura desde 10/05/2024 e sobre os protocolos indicados na Queixa, a Demandada não se manifestou.
Considerando que a ausência de fornecimento de água traz graves prejuízos a qualquer cidadão, deve ser deferida a tutela, ao menos até o julgamento final da demanda, onde o magistrado reconhecerá ou não a legalidade dos atos da demandada, podendo a demandada realizar a eventual cobrança, caso exista e seja devida, reconhecendo-se assim a plena reversibilidade do provimento tutelar o que não traria à ré qualquer prejuízo com a concessão da presente tutela de urgência.
Para ilustrar, leia-se o seguinte precedente, aplicável ao presente caso: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC).
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO EM DISCUSSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO.
CABIMENTO.
Presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, porquanto o cidadão não pode ficar sem energia elétrica pela negativa de pagamento de um débito questionado.
Assim, tratando-se de bem de consumo essencial e imprescindível, deve ser garantida a manutenção do fornecimento de energia elétrica até o deslinde do feito, mormente quando evidentes os prejuízos que adviriam em caso de suspensão do serviço.
Precedentes desta Corte e do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Grifei. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-74, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/09/2011).
Convencido assim, do relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, afastado o perigo de irreversibilidade e, considerando a evidência mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela requerida, no sentido da demandada ser compelida a restabelecer o fornecimento de água no imóvel de matrícula 60427941, conforme calendário de abastecimento.
No ponto, tratando-se de obrigação de fazer/não fazer(restabelecimento do serviço de energia elétrica), conforme o a hipótese, cabe a fixação de prazo para o seu cumprimento e bem assim de multa para a hipótese do descumprimento seja de logo ou em eventual fase do cumprimento de sentença e, assim, considerando a natureza e extensão ou repercussão da obrigação de fazer/não fazer ordenada e que o fundamento da multa pecuniária em casos tais é possibilitar o cumprimento da obrigação específica ou o seu equivalente, entendo que o valor da multa pelo descumprimento após o decurso do prazo de 24(vinte e quatro) horas para o cumprimento, após cumprida a sua intimação dos termos da presente Decisão e deve ser fixado no importe único (não diário) de R$3.000,00(três mil reais), sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração também de forma única e não diária, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite do valor de alçada dos juizados especiais para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado e decidido em eventual fase de cumprimento de sentença, observada ainda ano que cabível e no que não conflitar com os ditames da Lei de regência, a saber, a Lei nº9.099/05, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC e bem assim, os termos da Súmula nº410 do STJ.
Nessa linha, além dos precedentes de JECs desta Capital, os Tribunais pátrios também registram julgados nesse sentido, senão vejamos: "TJ-MA - Agravo de Instrumento AI 0482622013 MA 0010794-76.2013.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 14/03/2014 Ementa: - OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ÚNICA. 1.
A obrigação de cancelar apontamentos em órgão restritivo de crédito possui natureza fungível, razão pela qual não cabe a imposição de multa diária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer. 3.
Descumprida a obrigação de não fazer, a multa incide uma única vez, e não em periodicidade diária. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21256780620148260000 SP 2125678-06.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 03/09/2014 Ementa: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO UNILATERAL IMPOSSIBILIDADE ASTREINTES MULTA ÚNICA DE R$ 30. 000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ADMISSIBILIDADE Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Tratando-se de obrigação negativa, a multa cominatória deve ser fixada em valor único, incidindo uma única vez na hipótese de descumprimento do preceito Decisão mantida Agravo desprovido." Em igual sorte, em sede dos juizados especiais cíveis, na esteira do Art.6º da Lei nº 9.099/95, tem-se por norte na presente Decisão o que já asseverou o STF sobre a postura do julgador no ato de julgar: "EMENTA: OFÍCIO JUDICANTE: POSTURA DO MAGISTRADO.
Ao examinar a lide, o magistrado deve idealizar a solução mais justa, considerada a respectiva formação humanística.
Somente após, cabe recorrer à dogmática para, encontrando o indispensável apoio, formalizá-la.(STF, RE - 140.265, DJ 28.05.93)". É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; IV - Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo demandante MAYCON GUILHERME DA SILVA para que a parte demandada COMPESA restabeleça o fornecimento de água no imóvel de matrícula 60427941, conforme calendário de abastecimento, no prazo de até 24(vinte e quatro) horas, cumprida a sua intimação dos termos da presente Decisão, sob pena de multa no valor ou no importe único (não diário) de R$3.000,00(três mil reais), em relação à obrigação ordenada, sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração também de forma única e não diária, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite do valor de alçada dos juizados especiais para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado e decidido em eventual fase de cumprimento de sentença, observada ainda e no que cabível e no que não conflitar com os ditames da Lei de regência, a saber, a Lei nº9.099/05, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC, e bem assim, os termos da Súmula nº410 do STJ; V – Intime(m)-se, cite(m)-se E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
14/01/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 19:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 12/01/2025 16:04.
-
13/01/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPESA em 12/01/2025 16:04.
-
10/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
09/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:40
Alterada a parte
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08/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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27/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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